Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 19.618,94
Órgão julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:16
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:01
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
06/12/2024, 09:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
06/12/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
06/12/2024, 09:13
Decorrido prazo de MILK SHAKE MIX LTDA em 04/09/2024 23:59.
06/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
05/12/2024, 20:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
05/12/2024, 20:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
05/12/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
05/12/2024, 16:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
05/12/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
05/12/2024, 07:17
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:09
Documentos
Sentença
•22/07/2024, 23:34
Despacho
•02/07/2024, 18:53
06/12/2024, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
06/12/2024, 09:13
Decorrido prazo de MILK SHAKE MIX LTDA em 04/09/2024 23:59.
06/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
05/12/2024, 20:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
05/12/2024, 20:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
05/12/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
05/12/2024, 16:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
05/12/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
05/12/2024, 07:17
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:09
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:13
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:09
Arquivado Definitivamente
03/09/2024, 17:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
03/09/2024, 17:13
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 04:20
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 04:14
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:17
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 19/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL em desfavor de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE e outros, todos qualificados nos autos. Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 126403067), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 126403067) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 21:04
Decorrido prazo de MILK SHAKE MIX LTDA em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL em desfavor de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE e outros, todos qualificados nos autos. Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 126403067), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 126403067) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 08:23
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 09:07
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 09:07
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 08:50
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 08:50
Homologada a Transação
22/07/2024, 23:34
Conclusos para julgamento
22/07/2024, 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/07/2024, 14:16
Juntada de diligência
20/07/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 04:29
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 18:53
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 10:43
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 10:43
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 09:41
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 09:41
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 08:31
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 08:30
Conclusos para despacho
02/07/2024, 08:16
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 08:13
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 14:52
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 02:37
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 02:35
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:27
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 17:46
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 17:33
Conclusos para despacho
14/06/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:15
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 06:24
Conclusos para despacho
13/06/2024, 16:34
Expedição de Certidão.
13/06/2024, 16:34
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:46
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:46
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:46
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2024, 18:52
Conclusos para despacho
10/06/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 16:57
Juntada de diligência
06/06/2024, 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/06/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 16:45
Conclusos para despacho
04/06/2024, 11:52
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o Auto de Penhora lavrado em id n.º 120874801, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a executada para efetuar o depósito do percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 114469571. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 8 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 11:54
Conclusos para despacho
24/05/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 14:39
Conclusos para despacho
08/05/2024, 13:53
Juntada de diligência
08/05/2024, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 13:18
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 06:15
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 06:15
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 06:15
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 11:58
Desentranhado o documento
16/04/2024, 11:52
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 11:52
Expedição de Mandado.
16/04/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 17:39
Conclusos para despacho
09/04/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 09:00
Conclusos para despacho
01/04/2024, 06:45
Juntada de diligência
28/03/2024, 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2024, 06:54
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de id n.º 114402974, oportunidade em que a parte exequente requer a "penhora sobre o faturamento mensal das empresas individuais das q
12/02/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
09/02/2024, 13:30
Expedição de Mandado.
09/02/2024, 13:30
Expedição de Mandado.
09/02/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 10:03
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 18:55
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 02:05
Outras Decisões
01/02/2024, 21:42
Conclusos para despacho
01/02/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 19:01
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 06:25
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 06:25
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 06:25
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 06:25
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2023, 20:33
Conclusos para despacho
19/12/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 17:32
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 08:19
Conclusos para despacho
04/12/2023, 07:15
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 04:20
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
10/11/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
10/11/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
10/11/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
10/11/2023, 08:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
10/11/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. De proêmio, verifico que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em data recente, conforme id n.º 106844720, 106844721, 106844714 e 106844716, porquanto, o indef
07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
29/10/2023, 03:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
29/10/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
29/10/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
29/10/2023, 03:13
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 15:32
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 05:08
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 00:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
26/10/2023, 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
23/10/2023, 10:06
Outras Decisões
20/10/2023, 15:34
Conclusos para despacho
20/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 19:08
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 14:38
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 14:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MARIZIANE IZABEL HENNIG
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 15:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
25/09/2023, 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
22/09/2023, 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)
19/09/2023, 16:10
Outras Decisões
18/09/2023, 18:37
Conclusos para despacho
18/09/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 11:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
14/09/2023, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE - CPF: 008.560
13/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 11:27
Juntada de certidão
12/09/2023, 11:26
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
08/09/2023, 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
06/09/2023, 10:03
Juntada de recibo (sisbajud)
01/09/2023, 07:54
Outras Decisões
31/08/2023, 18:23
Conclusos para despacho
31/08/2023, 10:09
Juntada de termo
31/08/2023, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
25/08/2023, 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
25/08/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 104008140, procedendo-se a expedição de alvará da quantia de R$ 8.829,18 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), em favor da
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 16:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:32
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:28
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 01:25
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 07:19
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
11/08/2023, 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
11/08/2023, 05:44
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 16:08
Conclusos para despacho
10/08/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 15:56
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0834018-82.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Natal, 2 de agosto de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Servidor/Mat.
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 15:56
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 13:18
Outras Decisões
26/07/2023, 14:47
Conclusos para despacho
26/07/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2023, 19:01
Conclusos para despacho
10/07/2023, 16:54
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 30/05/2023.
10/07/2023, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 10:43
Conclusos para despacho
19/06/2023, 09:19
Juntada de aviso de recebimento
09/05/2023, 14:32
Juntada de aviso de recebimento
09/05/2023, 14:31
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 09:12
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 09:12
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2023, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2023, 10:14
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
05/04/2023, 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
05/04/2023, 02:08
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2023, 10:11
Conclusos para despacho
04/04/2023, 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:40
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:40
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclu
03/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 07:53
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2023, 17:24
Conclusos para despacho
30/03/2023, 13:30
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 17:27
Conclusos para despacho
20/03/2023, 12:34
Juntada de Petição de diligência
13/03/2023, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/03/2023, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/03/2023, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
27/02/2023, 21:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
27/02/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte para manifestar-se sobre o bloqueio online em conta bancária, conforme certificado e
02/02/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
01/02/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2023, 09:02
Conclusos para despacho
16/01/2023, 08:43
Juntada de certidão
16/01/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 10:30
Conclusos para despacho
19/12/2022, 06:39
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 18:48
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2022, 20:22
Conclusos para despacho
12/12/2022, 13:20
Juntada de aviso de recebimento
30/11/2022, 11:17
Juntada de aviso de recebimento
30/11/2022, 11:16
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 16:45
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 16:45
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/10/2022, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/10/2022, 13:49
Juntada de certidão
10/10/2022, 13:39
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 21:08
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
04/10/2022, 18:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
15/09/2022, 05:59
Juntada de certidão
14/09/2022, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
08/09/2022, 03:55
Juntada de alvará recebido
06/09/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 12:33
Outras Decisões
05/09/2022, 18:25
Conclusos para decisão
05/09/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 11:18
Juntada de certidão
23/08/2022, 14:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 16:40
Conclusos para despacho
08/08/2022, 13:11
Juntada de certidão
08/08/2022, 13:08
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 12:58
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2022, 15:54
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 17:29
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 17:29
Conclusos para despacho
06/07/2022, 05:44
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 18:31
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 19:07
Conclusos para despacho
08/06/2022, 14:38
Juntada de certidão
08/06/2022, 14:21
Juntada de certidão
06/06/2022, 10:51
Juntada de certidão
30/05/2022, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2022, 14:09
Conclusos para despacho
26/05/2022, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2022, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2022, 09:55
Juntada de Petição de diligência
23/05/2022, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2022, 05:35
Conclusos para despacho
28/04/2022, 17:36
Expedição de Certidão.
27/04/2022, 18:33
Expedição de Mandado.
11/03/2022, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2022, 17:14
Conclusos para despacho
31/01/2022, 07:11
Juntada de Petição de petição
28/01/2022, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2022, 06:06
Conclusos para despacho
11/01/2022, 10:03
Juntada de certidão
11/01/2022, 10:01
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 05:41
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 05:41
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 04:38
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 01:19
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2021, 13:40
Conclusos para despacho
17/11/2021, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2021, 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2021, 16:12
Juntada de Petição de diligência
16/11/2021, 16:11
Expedição de Mandado.
28/10/2021, 11:13
Juntada de certidão
25/10/2021, 15:31
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 15:00
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 01:38
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 01:38
Outras Decisões
06/10/2021, 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/10/2021, 20:47
Conclusos para despacho
05/10/2021, 09:00
Juntada de Petição de petição
04/10/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.
19/09/2021, 20:21
Ato ordinatório praticado
19/09/2021, 20:19
Expedição de Outros documentos.
19/09/2021, 20:12
Expedição de Certidão.
19/09/2021, 20:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
11/09/2021, 04:01
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 09/09/2021 23:59.