Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os da dos bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. LUÍS GOMES/RN, 19 de março de 2026 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os da dos bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. LUÍS GOMES/RN, 19 de março de 2026 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 18:02
Documento (Certidão)
15/12/2025, 06:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:27
Publicação
22/10/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 08:01
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:53
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 11.355,24 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em ID nº 152144041 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que não foi feita a devida compensação dos valores. Assim, pede que seja reconhecido o excesso na execução no importe de R$ 3.605,55 (Três mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou comprovante de pagamento, ID nº 152393047. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se argumentando que não há que se falar da compensação dos valores, uma vez que o valor disponibilizado não foi em razão do empréstimo questionado nestes autos, mas, sim, em virtude de mútuo diverso. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que a compensação dos valores não foi devidamente realizada, o que resultaria em um excesso de execução no montante de R$ 3.605,55. Pois bem. Conforme consta do acórdão de ID nº 143932267, a compensação dos valores foi expressamente prevista e autorizada, senão vejamos: Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária. Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Dito isso, considerando que o Acórdão entendeu como comprovada a disponibilização dos valores, nos termos do recurso da parte ré, não há como este juízo rediscutir o mérito do pedido da compensação, ou seja, resta fazer a compensação nos termos fixados. Dessa forma, reconheço que houve excesso na execução, uma vez que não foi feita a compensação de valores da quantia de R$ 5.931,48 (cinco mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos). Por outro lado, observo equívoco nos também nos cálculos apresentados pelo executado (ID nº 152144043), uma vez que não resta descriminado os valores de cada parcela dos danos materiais, tampouco a discriminação do valor e atualização dos danos morais. Nesse contexto, considerando que o único equívoco nos os cálculos da parte autora foi não realizar a compensação de valores nos termos do acórdão, considero ser o caso de homologação dos cálculos, no entanto, com a realização da compensação de valores de forma simples. Chegando, pois, ao montante de R$ 5.423,76 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso na execução e reconhecendo como devida a quantia R$ 5.423,76 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução, as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se as partes. Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes. Apenas após o fim do prazo recursal desta decisão, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora/exequente e seu Advogado, bem como a liberação do valor remanescente em favor da parte ré/executado. Expedidos os alvarás, autos conclusos para sentença de extinção. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 10:25
Publicação
13/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 11.355,24 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em ID nº 152144041 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que não foi feita a devida compensação dos valores. Assim, pede que seja reconhecido o excesso na execução no importe de R$ 3.605,55 (Três mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou comprovante de pagamento, ID nº 152393047. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se argumentando que não há que se falar da compensação dos valores, uma vez que o valor disponibilizado não foi em razão do empréstimo questionado nestes autos, mas, sim, em virtude de mútuo diverso. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que a compensação dos valores não foi devidamente realizada, o que resultaria em um excesso de execução no montante de R$ 3.605,55. Pois bem. Conforme consta do acórdão de ID nº 143932267, a compensação dos valores foi expressamente prevista e autorizada, senão vejamos: Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária. Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Dito isso, considerando que o Acórdão entendeu como comprovada a disponibilização dos valores, nos termos do recurso da parte ré, não há como este juízo rediscutir o mérito do pedido da compensação, ou seja, resta fazer a compensação nos termos fixados. Dessa forma, reconheço que houve excesso na execução, uma vez que não foi feita a compensação de valores da quantia de R$ 5.931,48 (cinco mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos). Por outro lado, observo equívoco nos também nos cálculos apresentados pelo executado (ID nº 152144043), uma vez que não resta descriminado os valores de cada parcela dos danos materiais, tampouco a discriminação do valor e atualização dos danos morais. Nesse contexto, considerando que o único equívoco nos os cálculos da parte autora foi não realizar a compensação de valores nos termos do acórdão, considero ser o caso de homologação dos cálculos, no entanto, com a realização da compensação de valores de forma simples. Chegando, pois, ao montante de R$ 5.423,76 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso na execução e reconhecendo como devida a quantia R$ 5.423,76 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução, as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se as partes. Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes. Apenas após o fim do prazo recursal desta decisão, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora/exequente e seu Advogado, bem como a liberação do valor remanescente em favor da parte ré/executado. Expedidos os alvarás, autos conclusos para sentença de extinção. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:42
Acolhimento em Parte
01/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:36
Publicação
23/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte Vistos em conclusão. Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 149000645, 149000646). Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/05/2025, 14:53
Publicação
12/05/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte Vistos em conclusão. Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 149000645, 149000646). Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:39
Mero expediente
30/04/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:37
Publicação
07/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 04/04/2025R$ 177,25 04/04/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 217338 CPNJ: 60746948000112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60746948000112 0801272-90.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. 86620000001-0 77250854645-8 92025040410-9 00000217338-3 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:10
Publicação
06/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cobre-se eventuais custas. Decorrido o prazo, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:51
Mero expediente
26/02/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801272-90.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA FRANCISCA DE SALES e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA DENTRO DA MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA OS DANOS MATERIAIS COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, A PARTIR DO SEU ADVENTO. DEVER DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA PARTE AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu dos recursos e deu a eles provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Ibanez Monteiro e o Des. Convocado Cornélio Alves. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FRANCISCA DE SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de nº 391163858 e determinar a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao referido contrato de empréstimo, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 391163858, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) Determino o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido. (...). Em suas razões, o banco réu alega acerca da regularidade da contratação e que os descontos na conta bancária da parte adversa decorreram do exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição dobrada porque não demonstrada a má-fé, assim como a indenização por dano moral, fixado em quantitativo exagerado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou sucessivamente, que: a) a repetição do indébito seja realizada na forma simples; b) seja reduzida o valor fixado a título de indenização por danos morais; c) sejam devolvidos os valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Já em sua razões, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença, tão somente para que os juros moratórios sobre a repetição do indébito incida incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Contrarrazões apresentadas nos autos tão somente pela parte ré. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que não houve a juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais. De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimos consignados não pactuados, cujos contratos foram declarados judicialmente inexistentes por inexistir substrato legal de suas existências, implicando em indevidos descontos em sua conta bancária. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) deve ser mantido, pois encontra-se inclusive abaixo da média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL: DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO1”. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024). Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal merece guarida, contudo, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matérias de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicam o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver correções do julgado sobre esses temas. Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária. Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que não houve a juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse contexto, não havendo licitude nos descontos mensais contestados pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação do banco em danos morais. De fato, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimos consignados não pactuados, cujos contratos foram declarados judicialmente inexistentes por inexistir substrato legal de suas existências, implicando em indevidos descontos em sua conta bancária. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) deve ser mantido, pois encontra-se inclusive abaixo da média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL: DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO1”. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024). Outrossim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal merece guarida, contudo, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matérias de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicam o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver correções do julgado sobre esses temas. Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, conforme bem ressaltou o banco, houve a comprovação pelos extratos bancários anexados com a exordial de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em sua conta bancária. Assim, considerando a inexistência do negócio jurídico e a fixação de danos morais e materiais, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando ainda parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da parte autora, bem como determinar que os juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
16/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-90.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0801272-90.2024.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Apte/apdo: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Apte/apda: MARIA FRANCISCA DE SALES Advogado: Dr. Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo foi encaminhado a esta Corte de Justiça para julgamento dos apelos interpostos pelas partes, sem a intimação da instituição financeira para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Portanto, visando evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação do banco demandado, por meio de seu respectivo advogado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 5 de novembro de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 11:37
Petição (Apelação)
22/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801272-90.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DE SALES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 21 de outubro de 2024. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:02
Petição (Apelação)
18/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato promovida por MARIA FRANCISCA DE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas. A parte autora afirma que teve descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado junto ao réu, o qual nunca solicitou. Requereu a repetição do indébito, declaração de inexistência do débito, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Documentos comprovando os descontos mensais na aposentadoria da parte autora anexos à petição inicial. Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (Id. 127235037). Contestação no Id. 128920593, em que a parte ré arguiu preliminares e afirmou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Réplica à contestação no Id. 129953400. Decisão de saneamento em Id. 130001720. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 131723520), enquanto a parte requerida não se manifestou. Eis a síntese que julgo necessária, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto. Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID 128920593), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança. Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido no aspecto. 2. Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude. Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré. No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores. Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente. O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4. Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e. STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados. Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança. Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de nº 391163858 e determinar a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao referido contrato de empréstimo, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 391163858, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) Determino o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido. Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:30
Procedência em Parte
01/10/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:51
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2.1.
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (ID 127235037). Citados, o requerido apresentou contestação em ID 128920593. A autora apresentou réplica (ID 129953400). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o ) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRESCRIÇÃO O demandado sustenta que a pretensão deduzida na peça inaugural se encontra prescrita pois já atingiu o prazo prescricional que afirma ser de 3 (três) anos em se tratando de matérias desta natureza, pleito pelo qual requer o reconhecimento e extinção da lide. Em que pese a respeitável tese de defesa, é inegável que no caso dos autos aplica-se as disposições atinentes as relações de consumo, a qual prevê que a prescrição aplicada em caso dos autos e quinquenal, nos termos do art. 27, da citada legislação: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nestes termos, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 30/07/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (30/07/2024). 2.1.2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida e b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc. No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:07
Publicação
23/08/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:57
Petição (Contestação)
20/08/2024, 11:57
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 01:24
Publicação
02/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA FRANCISCA DE SALES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801272-90.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)