Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802213-62.2024.8.20.5145.
AUTOR: LINDALVA SEVERINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Lindalva Severino de Oliveira em face do Banco Pan S/A, no qual sustenta que foi surpreendida pela inserção de desconto de cartão de crédito consignado em seu benefício, vinculados ao réu, no valor atual de R$ 54,83 (cinquenta e quatro Reais e oitenta e três centavos). No entanto, sustenta que não celebrou o contrato e não autorizou os referidos descontos em reserva de margem consignável (RMC). Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado, a condenação do réu na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Juntou documentos que acompanham a inicial. Ao id. 134291018, foi denegada a tutela antecipada. Em sede de contestação (id. 140616298), o demandado suscitou falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o contrato foi celebrado de forma consciente pela autora, com autorização de reserva de margem consignável, de modo que a contratação se deu da forma legal. Desta forma, suscitou a validade da contratação e a ausência de dever de indenizar a autora, seja moral ou materialmente. Em sede de réplica (id. 143141061), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do réu. Realizada a audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, o que inviabilizou o ato (id. 157835869). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de contrato de cartão de crédito consignado, não reconhecido pela parte autora. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, o demandado juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado e solicitação de saque via cartão de crédito, ambos assinados eletronicamente pela parte autora (id. 140616301). Referida assinatura eletrônica se deu por meio de biometria facial, que se mostra semelhante à foto constante no documento de identificação da autora, e geolocalização. Pesquisando as coordenadas da geolocalização no Google Maps, o site indica residência localizada no Município de Senador Georgino Avelino, onde a autora reside. Portanto, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em indenização por danos morais. Por outro lado, cabe consignar que não foi requerida a conversão substancial do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo, mas apenas alegada a inexistência do negócio por ausência de celebração. Por este motivo, não se adentrará em tal ponto. Finalmente, o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil determina que se considera litigância de má-fé o ato de “alterar a verdade dos fatos”. Neste sentido, caso o juiz verifique a tentativa de uma das partes de alterar a verdade dos fatos a seu favor, será cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em seu desfavor como pena pela litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do diploma processual. Assim, observa-se que o autor afirmou em sua petição inicial que nunca possuiu qualquer relação contratual com a parte ré, o que se comprovou como inverídico; da mesma forma, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento aprazada nos presentes autos, sem apresentar justificativa, o que agrava a ocorrência da fraude. Assim, entendo por bem condenar a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 3% sobre o valor da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 14 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)