Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802276-87.2024.8.20.5145.
AUTOR: CASSIA CIRLENE FURTADO DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ajuizada por CASSIA CIRLENE FURTADO DA SILVA, em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em razão de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato que afirma não ter pactuado. Decisão de ID.134770178, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Em sede de contestação, a parte ré alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como incompetência deste Juízo, e no mérito, legitimidade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. Réplica em ID.141797103. Vieram-me conclusos os autos. É a síntese do necessário. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90, razão pela qual afasto desde logo a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação da Ré, uma vez que a mesma não teria fornecido seus serviços como legitimamente se espera. Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e afasto a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Passo à análise das preliminares. a) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese. Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que o demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe. b) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A preliminar de incompetência levantada pela ré, com base na alegação de que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de seu domicílio, e não no do autor, deve ser afastada. Isso porque, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente para a propositura da ação é, em regra, o do domicílio do autor, salvo quando houver disposição contrária em lei. No presente caso, não há previsão legal específica que imponha a competência do foro de domicílio do réu, sendo, portanto, plenamente válida a escolha do autor pelo foro de seu domicílio, como permite o CPC. Dessa forma, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, mantendo-se a competência do foro eleito pelo autor. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, uma vez que esta alega que jamais contratou qualquer serviço com a requerida. A parte ré alegou que os descontos suportados pelo autor são decorrentes de contrato firmado entre as partes, no entanto, constato que, no curso de toda a marcha processual, a demandada não fez prova da existência de qualquer contrato entre as partes, haja vista que não apresentou instrumento contratual, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar contestação genérica. Com isso, conforme supracitado, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, dessa forma, deve a demandada responder objetivamente pelos danos causados ao demandante. A conduta ilícita da demandada causou danos morais a demandante, que foi surpreendida com os descontos indevidos em seus proventos, configurando invasão em sua privacidade, além de ter ficado privada da utilização de parte de seu benefício previdenciário, sendo presumível a desorganização causada nas finanças da parte autora, a angústia e impotência suportados, o que atingiu a sua dignidade. Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). Ademais, frise-se que os descontos indevidos ocorreram durante vários meses, o que caracteriza o direito do autor a indenização por danos morais, uma vez que a situação em tela não se configura como mero aborrecimento. No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de igual forma, tenho como procedente. Preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor indevidamente cobrado, terá direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com os devidos acréscimos legais. Logo, denota-se que para incidência do art. 42 do CDC, embora seja suficiente a simples cobrança extrajudicial, é indispensável que tenha sido realizado o pagamento da quantia cobrada indevidamente. In casu, restou devidamente demonstrado que foram efetuados 15 (quinze) descontos no benefício previdenciário da demandante, entre os meses de setembro de 2023 e outubro de 2024 (conforme extratos bancários anexados à exordial - ID.134700708), o que, sem dúvidas, acarretou-lhe redução patrimonial. Dessa forma, tendo em vista que somente devem ser devolvidos os valores devidamente comprovados, o autor faz jus à devolução em dobro dos descontos efetuados nos meses supracitados. Assim sendo, com base no supracitado artigo, faz jus o autor ao recebimento das mencionadas quantias, em dobro, como forma de ressarcimento pelos prejuízos suportados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato existente entre as partes; b) Condenar a demandada a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a demandada ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário da demandante, que corresponde a quantia de R$ 1.687,26 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)