Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801684-43.2024.8.20.5145.
AUTOR: ROSILEIDE ESTEVAM LAURINDO
REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ROSILEIDE ESTEVAM LAURINDO em face de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A). Narrou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a indevida inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) pela empresa ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 122,04 (cento e vinte e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 70245320, o qual afirma desconhecer integralmente. Alega que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa ré, jamais foi notificada previamente sobre a suposta dívida e que a negativação gerou danos à sua honra e reputação. Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência em nome de terceiro (Alani Laurindo de Carvalho), extratos bancários do PicPay (maio a julho de 2024), consulta ao SERASA e SCPC, além de declaração de próprio punho da autora atestando residência no endereço indicado. A tutela de urgência foi indeferida (ID 131442879, em 18/09/2024), por entender a magistrada que o suposto negócio que se pretendia desconstituir havia sido firmado em 2020, há mais de quatro anos, sem qualquer questionamento anterior pela autora. Citada, a ré apresentou contestação (outubro de 2024), arguindo preliminarmente: ausência de comprovante de residência fidedigno, uma vez que o documento juntado está em nome de terceiro; e falta de interesse de agir, pela ausência de comprovação de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a autora contratou regularmente a linha telefônica (84) 98139-5204 (contrato nº 0370245320 – plano VIVO CONTROLE DIGITAL 4GB), em março de 2019, residia à época em Arez/RN, utilizou expressivamente o serviço (208 páginas de registros de chamadas), realizou pagamentos de faturas anteriores e, posteriormente, optou pela inadimplência das parcelas vencidas, o que ensejou a inclusão no cadastro de inadimplentes. A ré apresentou extrato sistêmico interno, fatura em nome da autora com endereço em Arez/RN, comprovantes de pagamento, registros de chamadas e dados do Portal da Transparência indicando recebimento de Bolsa Família em Arez/RN no período da contratação. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (novembro de 2024), impugnando todos os documentos da ré por serem produzidos unilateralmente (prints de tela do sistema interno), e reiterou os pedidos da exordial. Requereu o julgamento antecipado da lide. Por despacho de 25/11/2025, a magistrada determinou a designação de nova audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, com intimação pessoal desta no endereço constante nos autos. Foi expedido Mandado de Intimação. O oficial de justiça lavrou Certidão Ato Negativo em 13/04/2026, informando não ter encontrado a destinatária no local indicado, nem o número da residência, e que ninguém na rua conhecia a destinatária. Na audiência realizada em 23/04/2026, compareceu apenas a preposta da ré e seu patrono. A autora e seu advogado não compareceram. A ré requereu a aplicação da pena de confesso. A magistrada determinou que os autos viessem conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ausência de comprovante fidedigno de residência A ré arguiu em sede preliminar a ausência de comprovante de residência hábil da autora, posto que o documento juntado estava em nome de terceiro (Alani Laurindo de Carvalho). Entretanto, tal questão já foi superada pela própria dinâmica processual, uma vez que o juízo determinou a emenda à inicial, a autora juntou declaração de próprio punho atestando residir no endereço indicado (conforme ID 131377214), o que foi aceito pela magistrada para fins de prosseguimento do feito. A preliminar, portanto, resta superada, devendo ser rejeitada. Ademais, a exigência de comprovante em nome exclusivo da autora configuraria formalismo excessivo contrário à instrumentalidade processual, especialmente em se tratando de pessoa sabidamente hipossuficiente, conforme reconhecido pelo deferimento da gratuidade de justiça. 2.1.2 Da ausência de interesse de agir Também não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir pela suposta ausência de pretensão resistida. A negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito já configura, por si só, a resistência à pretensão deduzida em juízo, caracterizando o interesse processual. A tentativa de contato extrajudicial não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial, mormente em se tratando de relação de consumo. Rejeita-se, portanto, tal preliminar. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Da pena de confesso e seus efeitos processuais Conforme se extrai da Ata de Audiência de 23/04/2026, a autora e seu patrono não compareceram ao ato, apesar de devidamente intimados, por mandado (cuja diligência de intimação pessoal resultou em ato negativo em 13/04/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça). A ré requereu a aplicação da pena de confesso em relação à autora. O artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: § 1º A parte que, intimada para prestar o depoimento pessoal, não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, incorrerá em pena de confesso, em relação aos fatos sobre os quais deveria depor, e de cujo esclarecimento dependia o julgamento da causa. Contudo, a pena de confesso não é absoluta nem automática. Conforme entendimento consolidado, a confissão ficta decorrente da ausência da parte ao depoimento pessoal constitui mero indício, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido: "A pena de confissão ficta não é absoluta, podendo ser afastada por prova documental que aponte em sentido contrário." (STJ, AgInt no AREsp 1.685.283/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/11/2020) Assim, o não comparecimento da autora à audiência será valorado como indício desfavorável à sua tese, mas não como prova isolada e determinante para o julgamento da lide, devendo o contexto probatório ser analisado em seu conjunto. 2.2.2 Da relação de consumo e da aplicação do CDC A relação jurídica objeto da presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na qual a autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, todos os princípios e garantias previstos no Diploma Consumerista, incluindo a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e, eventualmente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.2.3 Da análise da controvérsia principal: existência ou não do vínculo contratual A autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a ré, ao passo que esta afirma que a autora é a titular da linha (84) 98139-5204 (contrato nº 0370245320), com vigência de 13/03/2019 a 27/06/2020, e que teria utilizando o serviço durante todo esse período. A ré trouxe aos autos os seguintes elementos probatórios para embasar sua versão: a) Print de tela de sistema interno confirmando o contrato nº 0370245320 em nome de Rosileide Estevam Laurindo, referente ao plano VIVO CONTROLE DIGITAL 4GB, com identificador de linha 84-98139-5204; b) Fatura do mês de referência 10/2019, com o nome da autora e endereço em Arez/RN (Rua Helena Guedes, nº 05, CS 2, Centro, Arez – RN); c) Histórico de pagamentos no sistema interno, demonstrando quitação de faturas no período de agosto de 2019 a março de 2020; d) Relatório de chamadas realizadas e recebidas na linha, totalizando 208 páginas; e) Dados do Portal da Transparência indicando que a autora recebeu Bolsa Família no município de Arez/RN no período correspondente à contratação; f) Consulta ao Serasa indicando que a linha (84) 98139-5204 consta como telefone comercial secundário em nome da autora nos registros cadastrais; g) Extrato sistêmico interno demonstrando status da linha como "DESATIVO" desde 27/06/2020; h) Gravação de ligação para o número (84) 99428-4921, realizada em 09/10/2024, na qual o interlocutor se identificou como ex-marido da autora; i) Consulta à ABR Telecom demonstrando que os números mais discados da linha constam nas operadoras CLARO e OI MÓVEL. A autora, por sua vez, negou a existência do contrato, impugnou todos os documentos sistêmicos da ré por serem produzidos unilateralmente, e juntou declaração de próprio punho de residência, extrato bancário do PicPay e consulta ao SERASA, esta última demonstrando a existência da negativação. Há, no caso concreto, robusta prova indiciária em favor da versão apresentada pela ré. Com efeito, os elementos probatórios apontam para a efetiva existência do vínculo contratual, senão vejamos. Primeiro, a naturalidade da autora é Arez/RN, município no qual o contrato foi firmado em março de 2019, conforme consta no próprio documento de identidade da autora juntado aos autos. Segundo, os dados do Portal da Transparência indicam que a autora recebia benefício social (Bolsa Família) cadastrada no município de Arez/RN no período da contratação, o que é perfeitamente compatível com a celebração do contrato naquele município. Terceiro, o relatório de chamadas realizadas e recebidas demonstra utilização expressiva da linha durante aproximadamente 15 meses, o que contraria a tese de desconhecimento absoluto da contratação. Quarto, o histórico de pagamentos sistêmico da ré indica que faturas foram devidamente quitadas em nome da autora durante o período de vigência do contrato. Quinto, o telefone da linha (84) 98139-5204 consta cadastrado nos registros do Serasa como telefone vinculado à autora. É certo que os registros sistêmicos da ré são produzidos unilateralmente e, isoladamente, poderiam ser questionados. Todavia, analisados em conjunto com os demais elementos — naturalidade da autora em Arez/RN, recebimento de benefício social no mesmo município, pagamentos realizados antes da inadimplência, extensa utilização da linha e vinculação cadastral no Serasa — formam um conjunto probatório coeso e verossímil que corrobora a tese da contratação regular. Ademais, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contratos de telefonia celebrados de forma eletrônica ou por telefone, os registros sistêmicos do fornecedor possuem força probatória, nos termos do art. 425, V, do CPC, e do art. 422, §1º, do mesmo Diploma Legal: "Os registros sistêmicos constituem prova bastante para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica." (STJ, 2020/0222362-0, j. 03/12/2020, Min. Humberto Martins) Por outro lado, a autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar que outra pessoa teria se valido de seus dados pessoais para realizar a contratação, nem comprovou ter tomado as providências usuais esperadas de quem se vê vítima de fraude (registro de boletim de ocorrência, impugnação administrativa, etc.). O comportamento processual da autora – que não compareceu à audiência de instrução apesar de intimada, impedindo a colheita de seu depoimento pessoal – contribui para que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré seja reforçada. Assim, com base no conjunto probatório, conclui-se que há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade da existência do vínculo contratual entre as partes e da inadimplência da autora, não restando demonstrada a alegada inexistência do débito. 2.2.4 Da aplicação da Súmula 385/STJ e existência de outros apontamentos A autora sustentou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, alegando que todas as negativações em seu nome seriam igualmente indevidas. Contudo, conforme demonstrado nos autos pelo extrato do Serasa de outubro de 2024 (documento juntado pela própria ré na contestação), a autora possuía, à época, dois apontamentos negativos: (i) o da Telefônica Brasil S/A (R$ 122,04, de março de 2020, objeto desta demanda) e (ii) um apontamento da empresa "Cabo Serviços" (R$ 108,99, de agosto de 2024, por duplicata). Este segundo apontamento é completamente alheio à presente demanda e não foi objeto de discussão nestes autos. A Súmula 385 do STJ dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No presente caso, a análise da cronologia revela que o apontamento da Telefônica (março de 2020) é anterior ao apontamento da Cabo Serviços (agosto de 2024). Portanto, ainda que se admitisse a inexistência do débito da Telefônica, o segundo apontamento (Cabo Serviços) é posterior e independente, e não há nos autos qualquer elemento que indique sua ilegitimidade. Assim, havendo inscrição legítima preexistente (a da Telefônica, ora reconhecida como válida) ou coexistente (Cabo Serviços), não caberia indenização por danos morais. 2.4.5 Da inexistência de dano moral indenizável Conforme análise desenvolvida, reconhece-se que a negativação realizada pela ré decorre de relação contratual efetivamente existente e de inadimplência da autora. Não há, portanto, negativação indevida ou ilegítima que pudesse ensejar indenização por danos morais. Com efeito, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, a própria inadimplência da autora, ao deixar de pagar faturas de serviço contratado e efetivamente usufruído, constitui a causa direta e exclusiva do apontamento restritivo. Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta da ré. Demais disso, ainda que por hipótese se admitisse a indevida negativação, incidiria o óbice da Súmula 385/STJ, ante a existência do outro apontamento em nome da autora (Cabo Serviços – R$ 108,99, agosto de 2024), que não restou comprovada como ilegítima nestes autos. 2.6. Da inversão do ônus da prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática em toda e qualquer relação de consumo: exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória do consumidor. No caso, a ré trouxe aos autos conjunto probatório denso e coeso, ao passo que a autora não apresentou nenhuma prova mínima capaz de desconstituir os elementos trazidos pela empresa. Não havendo verossimilhança das alegações autorais diante do acervo probatório existente, não há fundamento para a inversão do ônus, mesmo na relação de consumo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.122,04), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por 5 (cinco) anos, se não comprovada alteração na situação econômica. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)