Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802017-29.2023.8.20.5145.
AUTOR: OBDON FERNANDES DE OLIVEIRA NETO
REU: RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária de Bem Imóvel Urbano, ajuizada por Obdon Fernandes de Oliveira Neto em face de Rio Norte Organização de Vendas LTDA., afirmando que possui a posse mansa dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN. O autor alegou na inicial que celebrou contrato particular de compra de terreno urbano com 3.000m² com seu genitor, o senhor Waldomir Fernandes de Oliveira em 15/07/2020, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O contrato previa que o vendedor se comprometia a outorgar a escritura pública de compra e venda quando solicitado expressamente pelo requerente. Contudo, a empresa ré, ao ser procurada pelo vendedor para a assinatura da escritura pública definitiva, não respondeu, tornando inviável a transferência da propriedade. O demandante afirmou que está na posse contínua, mansa e pacífica do bem desde 15/07/2020 e que, com o tempo do vendedor, somam-se mais de 10 (dez) anos. Ademais, sustentou que fez inúmeras reformas no imóvel em apreço, o que denota o animus domini. A parte autora requereu a aquisição da propriedade dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN; a concessão da gratuidade da justiça e; que a sentença seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis. Manifestações da União, do Estado e do Município pela ausência de interesse (ids. 114789704, 116371760 e 119146404). A parte ré apresentou Contestação ao id. 116704139 sustentando que não tem qualquer interesse no imóvel usucapiendo, de modo que não se opõe ao mérito da demanda. Edital de citação dos réus incertos e não sabidos publicado ao id. 127016156. Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse (id. 143371206). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide”. (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS) Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido”. (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009) Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação”. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008) À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos lotes descritos na inicial. Ao tratar do usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme se vê, a posse que conduz à usucapião extraordinária requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora juntou o recibo de pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel por Wlademir Fernandes de Oliveira à empresa Rio Norte Organização de Vendas LTDA. – ME, na época denominada Riogrande Empreendimento Imobiliários LTDA. (id. 109097120, págs. 05 a 13), cuja primeira parcela data de 30/05/1980. Por sua vez, também juntou o Contrato Particular de Compra e Venda, firmado com Wlademir Fernandes de Oliveira, cuja firma foi reconhecida em cartório em 28 de julho de 2021. O at. 1.207 do Código Civil prescreve que “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessores; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. A jurisprudência é pacífica no sentindo de entender pela possibilidade da somatória das posses para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Assim, consubstanciado nas informações dos autos, temos que a posse do autor perfaz pelo menos 43 (quarenta e três) anos, contados até a data da propositura da ação. Ainda, a posse foi exercida sem oposição de terceiros e, o fato de o autor ter realizado reformas no imóvel reforça o animus domini. Nesse sentido, o requerente juntou aos autos declaração assinada eletronicamente através do gov.br por Selma Camelo Vieira Fernandes, Diego Obdon Vieira Fernandes e Rafaella Gomes Arduini, os quais anuíram com a declaração do autor de que exerce a posse mansa e pacífica desde 15/07/2020 dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN (id. 154469271). Por sua vez, também juntou comprovantes de IPTU (id. 152731847), demonstrando que o imóvel se encontra cadastrado em nome de Wladimir Fernandes de Oliveira, seu genitor e de quem adquiriu o imóvel, junto ao Município de Nísia Floresta. Destaco que houve a devida identificação do bem, conforme estudo georreferenciado e memorial descritivo, com indicação das coordenadas e limites do terreno, além da menção dos confinantes. Portanto, não se mostra necessários maiores diligências, haja vista a área estar bem delimitada nos autos. Dessa forma, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação ao imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor do autor a aquisição de propriedade dos lotes 24, 25 e 26, da quadra 16, do Loteamento Primavera, Nísia Floresta/RN, conforme memorial descritivo e levantamento topográfico anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários, face à ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 31 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)