Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802636-23.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: GUEDES SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Promovido: Marcos Alves Messias S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos. Frustrada a busca de bens penhoráveis, seja por meio de buscas nos sistemas judiciais à disposição do juízo, seja por mandado de penhora, o exequente não indicou bens passíveis de constrição, embora devidamente intimado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. Após o trânsito em julgado, caso haja pedido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do art. 828 do CPC/2015 e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão. Considerando que as ferramentas à disposição do juízo para busca patrimonial (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) não localizaram bens passíveis de penhora, o desarquivamento dos autos somente será admitido se o exequente indicar bens para satisfação do seu crédito ou fundadas razões evidenciando mudança da situação econômica do devedor, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados, respeitado o prazo de prescrição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, somente a parte exequente. Natal/RN, 17 de junho de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)