Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802672-64.2024.8.20.5145.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN
EXECUTADO: CABRAL & CABRAL LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Arez em desfavor de
EXECUTADO: Cabral & Cabral Ltda, nos moldes da peça inicial. Em petição de Id. 173975129, as partes juntaram Petição com termo de acordo, assinado por ambas as partes. É o que importa relatar. Vejamos o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil – CPC vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. O acordo foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 101687675, celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea “b” do CPC vigente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Renunciado o prazo recursal, nos moldes do acordo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquive-se. Ressalto que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser reativado. Nísia Floresta/RN, 5 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)