Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803660-26.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo LENIRA MONTEIRO DE LIMA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE SELFIE. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LENIRA MONTEIRO DE LIMA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803660-26.2024.8.20.5100, promovida por si contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido exordial, condenando a autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) não autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, sendo o contrato nulo; ii) ausência de comprovação de regularidade do pacto; iii) o réu deve ser responsabilizado pelos danos materiais e repetição do indébito em dobro; v) cabimento da condenação em danos morais em quantum razoável. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a restituição de valores. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou Histórico de Empréstimo Consignado contendo os efetivos descontos procedidos pelo apelado (ID nº 29448133). Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito contrato, intitulado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID nº 29448145), contendo autorização para descontos mensais, ambos firmados virtualmente, sendo assinado mediante autorretrato (selfie) fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (ID nº 29448130). Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor da consumidora, via TED no ID nº 29448147. Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidas para demonstrarem que o pacto foi livremente firmado com a devida informação e, por via de consequência, sendo lícito os descontos mensais. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter se associado. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.