Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803999-29.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PRESTADO O SERVIÇO E PREVISTA CONTRATUALMENTE. “VENDA CASADA” NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DE SEGUROS COM ADESÃO EXPRESSA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ, NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO NACIMENTO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos da ação revisional (proc. nº 0803999-29.2023.8.20.5129) proposta contra o BANCO ITAUCARD S.A., julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência, extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Em suas razões recusais, a parte Apelante alegou, em síntese, que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem não tiveram a devida comprovação da efetiva prestação de serviços e configuram onerosidade excessiva, em afronta ao entendimento do STJ no Tema 958. Argumentou que a contratação do seguro prestamista foi compulsória, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme pacificado pelo STJ no Tema 972. Sustentou que a inclusão dessas despesas elevou artificialmente o montante financiado e o valor das parcelas, ensejando recálculo com base apenas no valor efetivo do bem, assim como a diferença entre a taxa de juros contratada (2,35% a.m.) e a efetivamente praticada (2,68% a.m.) revela descumprimento contratual e abusividade. Defendeu que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada suscitando as preliminares de ausência de interesse recursal e inovação recursal. No mérito pugnou pela manutenção integral do julgado. Por meio de petição, a parte Apelante apresentou manifestação quanto às preliminares arguidas nas contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. A parte Apelada suscita a citada preliminar, sob o argumento de que a parte Recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial e réplica. Não obstante as alegações da parte Recorrida, entendo que o inconformismo do recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento com alienação fiduciária, datado de 12/03/2022, firmado entre as partes, cujo objeto foi a aquisição de veículo automotor mediante crédito liberado pela instituição Ré. Inicialmente, cumpre destacar que o Apelante sustenta a existência de cobranças abusivas quanto às tarifas administrativas, requerendo a revisão contratual, com a repetição do indébito. Não assiste razão à parte recorrente. No tocante às tarifas, o contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro e de registro, previstas expressamente em cláusula contratual. Todavia, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu art. 1º, admite a cobrança de tarifa de cadastro, destinada ao ressarcimento de despesas com pesquisa e registro de dados. De igual modo, o STJ, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), assentou que tais tarifas são válidas quando expressamente contratadas, ressalvados os casos em que não haja efetiva prestação do serviço ou ocorra onerosidade excessiva, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, não se caracteriza a alegada ilegalidade quanto as tarifas questionadas. Com relação a contratação dos seguros vinculados ao financiamento celebrado entre as partes, o STJ, ao fixar a tese do Tema nº 972, consolidou que “[…] 2 - nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Todavia, a incidência dessa tese pressupõe prova da compulsoriedade. In casu, os documentos acostados evidenciam que o Apelante aderiu expressamente aos seguros, cuja contratação estava prevista em cláusulas claras e de natureza opcional. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário, incluindo juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato bancário; (ii) se as tarifas bancárias e o seguro prestamista foram contratados de forma válida e com ciência do consumidor; (iii) se há elementos que justifiquem a restituição de valores ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados estão compatíveis com a média de mercado, afastando a presunção de abusividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não restou comprovada incompatibilidade dos juros remuneratórios cobrados com os previstos contratualmente. 5. As tarifas bancárias, como registro de contrato e avaliação de bem, são válidas desde que previstas no contrato e efetivamente justificadas, conforme entendimento do STJ. 6. O seguro prestamista foi contratado com manifestação expressa de vontade do consumidor, não havendo elementos que caracterizem venda casada ou abusividade, conforme orientação do STJ no Tema 972. 7. Ausência de comprovação de abusividade ou invalidade das cláusulas contratuais que justifique restituição de valores ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) As tarifas bancárias, como registro de contrato e avaliação de bem, são lícitas quando previstas no contrato e efetivamente justificadas. (ii) O seguro prestamista é válido quando contratado com manifestação expressa de vontade do consumidor, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, nº 381, nº 539 e nº 541; STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp nº 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801967-31.2020.8.20.5105, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025). (destaque acrescido) Logo, a simples circunstância de a seguradora ter sido indicada pela instituição financeira não basta, por si só, para caracterizar a prática abusiva, ausente comprovação de que o crédito estivesse condicionado à adesão. Por fim, quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destarte, a devolução em dobro pressupõe má-fé do credor, o que não se verifica na espécie, pois as cobranças impugnadas decorrem de cláusulas expressamente previstas em contrato e de serviços autorizados por normativos do Banco Central, afastando-se a alegação de cobrança indevida dolosa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante de 10% para 11% sobre o valor da causa, termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.