DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROSANY ARAUJO PARENTE
OAB/RN 9637·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768·CPF·Representa: Autor
ROSANY ARAUJO PARENTE
OAB/RN 9637·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/05/2025, 07:31
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Publicação
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: 07716792000144, DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art.485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, sob pena de extinção do processo, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: 07716792000144, DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art.485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, sob pena de extinção do processo, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:56
Abandono da causa
02/04/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:28
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 04:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:21
Publicação
30/07/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44, DECISÃO A finalidade da carta precatória expedida nos autos foi a realização da citação pessoa da parte demandada. Entretanto, consoante documento de Id 117176354 - Pág. 3, foi expedido carta de citação pelo Juízo deprecado, com a tentativa frustrada de entrega, não sendo cumprida, portanto, a solictação desse Juízo. Intimado, o autor requereu o arresto on-line em desfavor do réu, e ainda outras medidas constritivas do patrimônio ou que possam forçar o pagamento da dívida. É um brevíssimo relato. Decido: Em relação ao arresto executivo, no caso dos autos foi requerido pelo exequente o bloqueio de valores que venham a ser localizados em contas bancárias do executado, pois até então as tentativas de citação restaram frustradas. O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de resguardar o patrimônio do devedor para satisfação da execução. ISTO POSTO, nesse momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade do executado. Defiro ainda o requerimento para inscrição do nome do devedor e da dívida nos cadastros do SERASAJUD. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, bem como indicar endereço atual do devedor ou requerer o que entender de direito para citação sob pena de extinção do feito. Juntada a planilha, proceda-se com o protocolo da minuta Sisbajud e SERASAJUD. Se não houver manifestação do exequente no prazo acima, intime-se pessoalmente e se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, e voltem-me conclusos para sentença de extinção. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa. Mossoró/RN, 25 de março de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:42
Documento (Carta precatória)
15/03/2024, 12:02
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:30
Publicação
30/09/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.716.792/0001-44, DESPACHO A diligência para distribuição da precatória deve ser realizada como já determinado: de acordo com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e no despacho retro, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento de custas. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:53
Mero expediente
21/08/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e no despacho retro, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento de custas. Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado. Mossoró/RN, 15 de junho de 2023. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Carta precatória)
19/05/2023, 10:12
Mero expediente
08/03/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:40
Publicação
14/09/2022, 13:37
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré:
REU: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que o comprovante pago no ID 85980110, refere-se a custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, porém, o Tribunal de Justiça deprecado para o cumprimento da Carta Precatória é do Estado da Paraíba, consoante endereço do demandado informado no ID 74005839. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 25 de agosto de 2022 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJPB), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse. Mossoró/RN, 25 de agosto de 2022 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:48
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
27/07/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:29
Publicação
25/07/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do
Autor: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e no art. 78, do Provimento 154/2016-CGJRN, será necessário expedir Carta Precatória, haja vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com a observação de: "recusado", "ausente" ou "não atendido" ou "não procurado" e o endereço do destinatário não pertence a essa Comarca. Destarte, de acordo com o art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado, trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse. Mossoró/RN, 21 de julho de 2022 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Auxiliar Técnica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 14:40
Mero expediente
01/04/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:36
Decurso de Prazo
02/10/2021, 04:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:09
Documento (Certidão)
20/05/2020, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:16
Mero expediente
06/02/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 15:54
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 08:25
Mero expediente
13/03/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 10:35
Ato ordinatório
12/04/2018, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2018, 05:21
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:58
Ato ordinatório
02/03/2018, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2017, 21:11
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2017, 09:53
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))