Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
REU: ROBSON ROBERTO SOARES GALDINO ADVOGADO(A)
REU: LUCAS SOARES MURTA (MG180149) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA (147) Nº 0803929-65.2024.8.20.5100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ROBERTO SOARES GALDINO em face da sentença proferida nestes autos (ID 169947875), publicada em 18 de novembro de 2025, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado na ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, arguindo que o juízo teria deixado de se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nos embargos monitórios (ID 136074226), ao mesmo tempo em que o dispositivo da sentença aplicou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, como se o benefício já houvesse sido concedido. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo total indeferimento dos embargos, por entender inexistir qualquer vício na sentença, requerendo ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão o embargante. Com efeito, muito embora a sentença tenha aplicado, no dispositivo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), reconhecendo implicitamente a condição de beneficiário da parte ré, deixou de explicitar, na fundamentação, o deferimento expresso do benefício pleiteado nos embargos monitórios (ID 136074226). Tal circunstância configura omissão que merece ser sanada, a fim de afastar qualquer contradição aparente e conferir clareza à decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, acrescentar à fundamentação da sentença embargada que fica deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, ROBSON ROBERTO SOARES GALDINO, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, ante a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos, ficando, em consequência, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme já constou do dispositivo sentencial. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que os embargos foram conhecidos e parcialmente providos. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)