Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806717-49.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE CESAR DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1.184/STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Jose Cesar dos Santos, no valor de R$ 2.535,06, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ente municipal alegou ter adotado medidas extrajudiciais prévias, questionou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, e sustentou afronta à legislação local e à autonomia federativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal proposta pelo Município deve ser extinta por ausência de interesse de agir em razão de seu baixo valor; e (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF são válidos e aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando observados critérios de eficiência administrativa e após tentativas de cobrança extrajudiciais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5. O processo se manteve inerte por mais de um ano desde sua propositura, sem que tenha havido citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis, enquadrando-se nas hipóteses legais e regulamentares de extinção. 6. A legislação municipal que fixa piso diverso para ajuizamento não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, os quais possuem força normativa superior e finalidade de uniformização e racionalização da cobrança judicial da dívida ativa. 7. O crédito público permanece incólume e pode ser cobrado futuramente, caso surjam meios efetivos de satisfação do débito, não havendo renúncia de receita, mas apenas adequação ao princípio da eficiência administrativa. 8. A alegação de que a paralisação decorre exclusivamente do Judiciário não é suficiente para afastar a incidência das normas aplicáveis, uma vez que a inércia processual e a ausência de providências efetivas são ônus da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação do devedor e sem movimentação útil por mais de um ano, por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. - A legislação local que estabelece piso inferior para ajuizamento de execução fiscal não prevalece sobre normas e precedentes nacionais que regulam a eficiência administrativa na cobrança da dívida ativa. - A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios administrativos ou em nova ação judicial caso se tornem viáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, ApCiv nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; ApCiv nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia; ApCiv nº 0819960-25.2023.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de José Cesar dos Santos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões recursais, o ente público, ora apelante, assevera, em síntese: a) independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar, considerando o efeito multiplicador que a extinção em massa tem ocasionado às já comprometidas finanças públicas municipais; b) cumpre integralmente os requisitos estabelecidos pelo STF, tais como notificação prévia, possibilidade de parcelamento antes da cobrança judicial; c) negativação e inclusão no banco de dados do SPC; d) impossibilidade de extinção da execução sem regulamentação municipal; e) indisponibilidade do crédito público e necessidade de cobrança; f) impossibilidade de aplicação do entendimento para processos em tramitação antes da publicação do TEMA 1184; g) suspensão do processo para cumprimento de diligência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, observando o cumprimento dos requisitos impostos pelo Tema 1.184 do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em agosto de 2014, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ 2.535,06. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Da análise dos autos é possível verificar que não há movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pelo Desembargador João Rebouças na Apelação Cível nº 0819960-25.2023.8.20.5124. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.