Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Monteiro e outra Advogado: Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA. ABONO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que indeferiu pedido de homologação de cálculos de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com fundamento na inexistência de perda estabilizada, conforme laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito à incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, considerando o critério de apuração das perdas estabilizadas e a inclusão do abono constitucional no cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda estabilizada só pode ser constatada quando houver decréscimo remuneratório após a implantação definitiva do Real, em 1º de julho de 1994, não sendo reconhecidas perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994. O laudo contábil da COJUD confirma que não houve decréscimo na conversão salarial, sendo indevida a incorporação de valores a título de perdas remuneratórias. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo, não podendo ser utilizado para compensar perdas decorrentes da conversão monetária, conforme jurisprudência do STF. A jurisprudência do TJRN e o entendimento fixado no RE 561.836/RN (Tema 5) reforçam que as perdas estabilizadas devem ser apuradas considerando a remuneração final após a conversão da moeda e não apenas variações pontuais anteriores a julho de 1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda estabilizada decorrente da conversão monetária só pode ser reconhecida se houver decréscimo remuneratório após a implantação do Real, em 1º de julho de 1994. O abono constitucional não pode ser utilizado para compensar perdas salariais na conversão de Cruzeiro Real para URV, pois possui natureza compensatória vinculada ao salário mínimo. Laudos periciais que demonstram inexistência de decréscimo remuneratório afastam o direito à incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0004615-62.2004.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 30.09.2020 A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803166-41.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA MONTEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0803166-41.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA MONTEIRO e MARIA HENRIQUE DE OLIVEIRA, em face de sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu os pleitos iniciais, “deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória”. Argumentam as Apelantes que o Juízo a quo “determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, ocasião em que foi apurada a existência de perda remuneratória das autoras, ora recorrentes, nos meses de março e julho de 1994 (ID 125130264)”, sendo que “após manifestação das recorrentes acerca do laudo contábil (Ids 127633482), o magistrado julgou a liquidação declarando-a ‘zero’ para todas elas, conforme se extrai da sentença sob ID 128445512”, o que estaria equivocado. No entender das Apelantes a sentença estaria em desacordo “com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN”, uma vez que “utilizar como parâmetro a suposta ‘perda estabilizada’ em julho/1994 contraria expressamente a Lei n.º 8.880/1994 e o supracitado julgado, tendo em vista que o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n.º 6.615, de 27/05/1994”, de modo que a comparação deve ter como marco realista o mês de março de 1994, destacando, ainda, que o abono constitucional, pago sob a rubrica de nº 234, existia “para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo”, o que o revestia de caráter permanente (devendo ser considerado, portanto, na apuração do índice de correção). Acrescem, ainda, que a COJUD reconheceu perda no ID. 106650583, quando considerou o período da conversão da moeda nacional (março de 1994). Requerem, assim, que seja provido o apelo para “que sejam homologadas as planilhas de cálculos sob ID 77973766, que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 8.880/1994, bem como na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, ou que sejam homologados os índices apurados pela COJUD ao ID 106650583”. Alternativamente, que seja determinada a realização de nova perícia técnica, “devendo ser incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n.º 234 e que seja utilizado como parâmetro para conversão o mês de março/1994”. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Observando o teor da sentença recorrida (ID. 28010128), nota-se que o Juízo a quo indeferiu os pleitos da parte liquidante, ora Apelante, com suporte em parecer da própria COJUD, destacando a fé pública do citado órgão auxiliar, e concluindo que: “considerando o impacto global em Julho de 1994, não houve perda com a conversão do salário e que, no final das contas, a parte liquidante teve um ganho financeiro, refutando a percepção de perda”. Os Apelantes defendem, no entanto, que “é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real”, sendo que a jurisprudência desta Corte, interpretando exatamente em sentido oposto a dicção do precedente vinculante do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994, corrobora a metodologia aplicada pelo COJUD no caso concreto. Cito precedentes nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INCLUSÃO DA PARCELA ‘VALOR ACRESCIDO’. POSSIBILIDADE. PERDAS ESTABILIZADAS. FIXAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. ERRO NA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA COJUD. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da inclusão da parcela ‘valor acrescido’ no cálculo das perdas salariais; (ii) a correta apuração das perdas estabilizadas; (iii) a adequação dos critérios de conversão de vencimentos para URV. III. Razões de decidir 3. A parcela ‘valor acrescido’ deve ser mantida no cálculo, pois possui natureza de verba incorporável ao vencimento básico, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994 e jurisprudência desta Corte. 4. O percentual de perda estabilizada deve ser apurado a partir de 1º de julho de 1994, momento da conversão definitiva da moeda, sendo indevida a fixação do percentual com base em perdas pontuais de março de 1994. 5. O laudo da COJUD apresentou erro ao considerar como estabilizadas as perdas apuradas até março de 1994, sem analisar a evolução da remuneração nos meses subsequentes até julho de 1994. 6. O parâmetro adequado para conversão deve observar a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, salvo se demonstrada redução nominal na remuneração percebida em março de 1994. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos à COJUD para retificação dos cálculos, devendo: (i) apurar perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994; (ii) verificar eventuais perdas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994; (iii) adotar como parâmetro de cálculo a média obtida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, salvo nos casos de efetiva redução da remuneração em março de 1994. Tese de Julgamento: ‘1. A parcela 'valor acrescido' integra o vencimento básico dos servidores, sendo legítima sua inclusão nos cálculos de conversão de URV.’ ‘2. A perda estabilizada só pode ser considerada a partir de 1º de julho de 1994, data da conversão definitiva do Cruzeiro Real para Real.’ 3. Cálculos devem considerar a média de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, salvo nos casos em que a remuneração nominal em março de 1994 for inferior à percebida em fevereiro de 1994."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808993-30.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 27/09/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814364-72.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – grifos acrescidos) “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do ‘valor acrescido’. Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o ‘valor acrescido’ como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica ‘valor acrescido’ não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica ‘valor acrescido’ possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rubrica ‘valor acrescido’ possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada. 4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros. 5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808622-11.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024 – grifos acrescidos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ZERADA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DECRÉSCIMO SALARIAL QUANDO DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. ÍNDICE DE PERDA ESTABILIZADA COM EFEITOS PERMANENTES FUTUROS QUE SÓ SE INCORPORA ATÉ EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA SE HOUVER MANUTENÇÃO DA PERDA AO TEMPO DA IMPLANTAÇÃO DO REAL (OCORRIDA EM JULHO DE 1994). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0004615-62.2004.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 02/10/2020 – grifo acrescidos) No RE 561.836/RN foi assentado o entendimento de que a incorporação de percentuais incidentes sobre a conversão de URV para Real só ocorreria quando constatados decréscimos salariais na conversão em relação aos critérios fixados nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94, o que não ocorreu no caso em comento, consoante dá conta a prova pericial produzida. Com efeito, em consonância com entendimento do Juízo de origem, entendo que no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas foram meramente pontuais e sem aptidão de definirem uma perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros permanentes. A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda. Ressalte-se, finalmente, nos termos do segundo aresto mais acima citado, que “o abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores”, de modo que “a exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, considerando que a sentença respeitou cálculos da COJUD que, por sua vez, revelam coesão com os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Março de 2025.