Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA CORLETT ADVOGADO(A): DR. ANDRE MARTINS GALHARDO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR. GEORGE HENRIQUE ALVES DE ALENCAR JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. SERVIDOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, DA LC Nº 173/2020 INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022. POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a contar de julho de 2022, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz o art. 29, da Lei Municipal de Natal nº 120/2010, ao incluí-los no estatutário. 4 – A Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, para os agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior procedimento de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular processo seletivo, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do certame pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. 5 – A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, alterou a LC nº 173/2020 ao incluir o §8º ao art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios, e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 6 – Demonstrada a admissão do agente comunitário de saúde em 08/04/2002, mediante processo seletivo, conforme reconhecido no Decreto Municipal nº 8.259/2007 (ID de origem 144077070), impõe-se, deduzido o período de afastamento de licença médica, reconhecer o direito a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, a contar de julho de 2022, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, não havendo falar em aplicação do Tema 1.157, do STF. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de condenar o Município de Natal a implantar e pagar o adicional de tempo de serviço, no percentual de 20%, a contar de julho de 2022 até a efetiva implantação, a incidir, por força de lei, no vencimento básico do recorrente/autor, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, respeitando-se em qualquer situação os valores pagos administrativamente, a recair a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/202. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 10 de Março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811511-88.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUCIANA CORLETT Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0811511-88.2025.8.20.5001