Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 185124700, transitou em julgado no dia 25.05.2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 26 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 26 de maio de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO
27/05/2026, 00:00
Definitivo
26/05/2026, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 06:29
Trânsito em julgado
26/05/2026, 06:28
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:33
Publicação
04/05/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Executado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814069-77.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 103328145), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 181555069, em favor da parte exequente no valor de R$6.169,44; e outro, no de R$3.966,06, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 183199431. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: REQUERENTE: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Executado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814069-77.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Face à existência do contrato de honorários (ID 103328145), defiro o pedido de retenção dos valores a eles relativos em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 181555069, em favor da parte exequente no valor de R$6.169,44; e outro, no de R$3.966,06, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 183199431. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:49
Publicação
13/04/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 181234088 e 181234089, e Petição IDs 181555067 e 181555069, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. JANDER DISRAEL FREIRE LOPES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:25
Ato ordinatório
08/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:59
Publicação
12/03/2026, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 19:46
Publicação
12/03/2026, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:48
Mero expediente
09/03/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:08
Evolução da Classe Processual
09/01/2026, 07:05
Reativação
09/01/2026, 07:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 11:50
Publicação
18/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:51
Definitivo
17/11/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814069-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:17
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814069-77.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. - Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis também para fins de prequestionamento. - Reconhecida a omissão e obscuridade do acórdão quanto à fixação expressa dos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação em danos materiais. - Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se: (i) juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); e (ii) correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o novo regime jurídico: (i) atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulatividade. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar a redação do acórdão quanto aos consectários legais, mantidos os demais fundamentos e conclusões. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento das apelações interpostas pelas partes nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO. No acórdão embargado, esta Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo banco e dar parcial provimento à apelação da autora, ora embargada, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão, enquanto a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais. Argumenta que: (i) o acórdão, ao manter a devolução em dobro dos valores descontados, não observou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP), no sentido da aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária, enquanto vigente a redação original do art. 406 do Código Civil; (ii) também teria deixado de considerar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, a partir de 01/09/2024, a utilização combinada do IPCA (como índice de correção monetária) e da SELIC deduzida do IPCA (como taxa de juros legais); (iii) a correta aplicação dos consectários legais, portanto, imporia a adoção da SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o regime misto introduzido pela nova lei; (iv) a questão possui natureza de ordem pública, podendo ser revista mesmo de ofício, e que a via dos embargos de declaração é adequada não apenas para sanar eventuais vícios, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que se esclareça e corrija o julgado, fixando-se expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, de acordo com a jurisprudência consolidada e com a novel disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sustenta o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de detalhar de forma expressa os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação de danos materiais, especialmente diante da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. De fato, razão assiste parcialmente ao embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Não obstante, cumpre observar que sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que trouxe nova disciplina aos consectários legais, determinando em seu art. 389, parágrafo único, que, na ausência de convenção ou lei específica, a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA, e, no art. 406, § 1º, que a taxa de juros corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. Diante disso, considerando a natureza extrapatrimonial da relação sub judice e a necessidade de adequação do julgado, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e alterar parcialmente o acórdão embargado quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação em danos materiais, considerando a responsabilidade extracontratual, que passam a observar os seguintes parâmetros: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: atualização monetária pela variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; juros moratórios nos moldes do novo art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observando-se a não cumulatividade dos índices.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração, tão somente para ajustar a redação do acórdão quanto aos consectários legais da condenação em danos materiais, nos termos acima delineados. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814069-77.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Embargada: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogados: Drs. Veiber Jefferson Cabral Lopes (OAB/RN 13.138) e outros Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814069-77.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN intime-se a parte autora, ora embargada, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814069-77.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. - A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a identificação do agente fraudador. - Os descontos perpetrados sobre proventos de natureza alimentar, sem a existência de relação contratual válida, configuram afronta à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais, presumidos (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se, no caso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Mantém-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. - Recurso do banco conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de duplo recurso de apelação interposto, de um lado, por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO, e de outro, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária movida pela primeira em face do segundo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexistente o débito oriundo de contrato de empréstimo consignado questionado; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados da autora, com aplicação da Taxa Selic, a contar de cada desconto; c) reconhecer a sucumbência recíproca, com custas e honorários fixados pro rata em 10% sobre o valor da condenação, suspensos quanto à autora por força da gratuidade da justiça. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os elementos do caso concreto não demonstrariam ofensa à esfera extrapatrimonial da autora. Em suas razões recursais, Francisca Vicente de Oliveira Rufino sustenta, em síntese: (i) Que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário ocorreram sem qualquer contratação válida ou consentida; (ii) Que a sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores, o que evidencia a ilicitude da conduta da instituição financeira; (iii) Que a natureza alimentar dos proventos atingidos e o abalo decorrente da cobrança indevida justificam a reparação extrapatrimonial; (iv) Que o entendimento jurisprudencial predominante no TJRN e no STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, independentemente da prova do prejuízo concreto. Requer o provimento do recurso para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, interpõe recurso próprio, no qual: (i) defende a regularidade da contratação, com base em documentos apresentados na contestação, sustentando que a autora teve pleno acesso às informações e consentiu expressamente com o contrato; (ii) alega o exercício regular de direito e a boa-fé objetiva na prestação dos serviços, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição; (iii) afirma que a restituição em dobro carece dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo a ausência de má-fé e a existência de engano justificável; (iv) impugna ainda a conclusão judicial quanto à inexistência da dívida, pugnando pela total improcedência da demanda. Ao final, requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada integralmente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisca Vicente de Oliveira Rufino contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo jamais contratado. A sentença prolatada reconheceu a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas afastando o pedido de indenização por danos morais, entendendo não estarem presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial. Ambas as partes recorreram. De um lado, o banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, impugnando a devolução em dobro. De outro, a autora postula a reforma parcial da sentença, com a condenação ao pagamento de dano moral, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da leitura atenta dos autos, constata-se que a perícia grafotécnica atestou de forma conclusiva que a assinatura aposta no contrato não foi firmada pela autora, inexistindo vínculo jurídico entre as partes. Em face da ausência de relação contratual, a retenção de valores diretamente do benefício previdenciário da demandante configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco objetivamente responsável pelos danos causados, inclusive aqueles praticados por terceiros no exercício de sua atividade negocial. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da restituição em dobro, pois presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC: cobrança indevida, ausência de engano justificável e má-fé presumida. No tocante ao dano moral, entendo que assiste razão à autora. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o desconto indevido em verbas de natureza alimentar, sobretudo decorrente de fraude, viola direito da personalidade e enseja reparação extrapatrimonial, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, caracterizando-se como dano moral in re ipsa (Súmula 479 do STJ). Todavia, quanto ao valor pleiteado (R$ 10.000,00), entendo que merece moderação, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, o tempo dos descontos e o caráter punitivo-compensatório da reparação. Assim, fixo o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a jurisprudência desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão. Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814069-77.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:51
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 15:35
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 14:40
Publicação
26/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:49
Publicação
26/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814069-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°154182323 foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN. CERTIFICO, ainda, que o recurso(s) de apelação sob ID n°154896742 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°154182323 e n°154896742 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814069-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°154182323 foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN. CERTIFICO, ainda, que o recurso(s) de apelação sob ID n°154896742 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°154182323 e n°154896742 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:24
Petição (Apelação)
16/06/2025, 14:30
Petição (Apelação)
09/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento. A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 08/07/2021, no valor de R$ 200,00 e descontos mensais de R$ 32,07, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 105312292. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 108162648). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 110215485). Laudo pericial acostado ao ID 148317226, com manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar. Decido. Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira. Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista. O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”. Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação. O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente. O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 421-422p). A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez. Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste turno, estando o autor na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os proventos de aposentadoria, figura o mesmo na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a). In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 103889231, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável. Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples. No presente, os descontos se iniciaram em agosto de 2021. Quanto ao dano moral, o STJ vem decidindo que a simples cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contratações fraudulentas não tem o condão, de "per si", de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhada de danos a predicativos da personalidade do(a) lesado(a): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) É, pois, a hipótese dos autos, na falta do menor indício de prova de qualquer outro dano ao(à) autor(a) que não tenha sido a cobrança indevida decorrente do empréstimo fraudulento. Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:12
Procedência em Parte
26/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:51
Publicação
14/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 148317226. Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0814069-77.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:48
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:42
Publicação
07/04/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:19
Publicação
07/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:32
Publicação
07/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicação
07/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Contate-se o perito para a realização da perícia com os documentos já acostados nos autos, bem como os enviados pela parte autora (ID 142092637). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Contate-se o perito para a realização da perícia com os documentos já acostados nos autos, bem como os enviados pela parte autora (ID 142092637). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Contate-se o perito para a realização da perícia com os documentos já acostados nos autos, bem como os enviados pela parte autora (ID 142092637). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Contate-se o perito para a realização da perícia com os documentos já acostados nos autos, bem como os enviados pela parte autora (ID 142092637). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:48
Mero expediente
02/04/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:23
Publicação
31/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré:
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do requerimento sob ID. 141223680 apresentada pelo Sr. perito. Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:24
Publicação
23/11/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 10:35
Publicação
22/11/2024, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 24 de outubro de 2024, a partir das 11:00h, nos termos da petição sob ID nº 132937380, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:28
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO O perito pugnou pela majoração dos seus honorários. Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência. Posto isto: I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo perito; II - Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:16
Mero expediente
03/07/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré:
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 113330842, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr. Rogean Dantas Vieira - 016.195.344-10, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 117742707. Mossoró/RN, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:36
Mero expediente
29/01/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 07:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré:
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108162648 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108162648 e documentos subsequentes. Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 13:22
Audiência (conciliação; realizada)
04/10/2023, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2023, 12:54
Petição (Contestação)
02/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Intime-se o banco réu, bem assim, oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Intime-se o banco réu, bem assim, oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Intime-se o banco réu, bem assim, oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:40
Audiência (conciliação; designada)
23/08/2023, 11:38
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:22
Documento (Ofício)
23/08/2023, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:47
Antecipação de tutela
17/08/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 08:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:28
Publicação
19/07/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814069-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA RUFINO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita. O extrato de empréstimos obtido junto ao INSS com o que a autora instruiu a sua inicial se refere a dois contratos (818212002 e 818211636) perante o banco demandado, contendo parcelas distintas do valor apontado em sua narrativa. Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se o extrato do INSS com a referência ao contrato de empréstimo objeto de discussão nos presentes autos, sob pena do seu indeferimento. Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito