Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811975-10.2020.8.20.5124 Polo ativo KACIA RAIANY SANTOS FONSECA PEREIRA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ELEVADA EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em ação ordinária visando contestar cobrança elevada em faturas de consumo de água, mantendo sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária, prazo para contestação de faturas, histórico de consumo, precedente análogo e pedido subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais, concluindo pela ausência de prova mínima de falha na prestação do serviço ou erro de medição, sendo inviável a perícia pela ausência de hidrômetro no imóvel, circunstância não atribuída à concessionária. 4. As alegações sobre responsabilidade objetiva, prazo de contestação, histórico de consumo, precedente análogo e pedido subsidiário foram implicitamente afastadas pelos fundamentos adotados, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O precedente citado pela embargante não possui efeito vinculante nem afasta a análise das provas específicas dos autos. 6. Verificado que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, hipótese vedada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO KACIA RAIANY SANTOS FONSECA PEREIRA, nos autos em que litiga com a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, opôs Embargos de Declaração (Id 30603061) contra o acórdão (Id 30062830) proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação ordinária destinada a contestar cobrança elevada nas faturas de consumo de água referente aos meses de julho e agosto de 2020. Na decisão embargada, concluiu-se pela inexistência de prova mínima de falha na prestação do serviço, destacando-se que a ausência do hidrômetro impossibilitou a realização de perícia, que a inversão do ônus da prova não é automática e que a mera divergência quanto ao valor da fatura, sem prova concreta de erro ou falha, não configura dano moral ou material. Nos aclaratórios, a embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária pela cobrança abusiva; (ii) ausência de fundamentação legal para a exigência de contestação das faturas no prazo de 30 dias, divergindo do prazo prescricional decenal fixado pelo STJ para restituição de cobrança indevida; (iii) omissão sobre documento contendo histórico de consumo desde 2017, que demonstraria discrepância apenas nos meses questionados; (iv) falta de manifestação sobre precedente análogo (proc. nº 0809309-56.2021.8.20.5106) no qual se reconheceu erro de medição e falha da mesma concessionária no mesmo período; (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de desconstituição do débito e estipulação de valor razoável ou forma viável de pagamento. Requer a correção das omissões, com prequestionamento de toda a matéria suscitada, e eventual efeito modificativo. A embargada apresentou contrarrazões (Id 32269492), sustentando a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão teria abordado de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. Argumenta que os embargos representam mera tentativa de rediscutir o mérito, que o histórico de consumo e o precedente citado não configuram prova suficiente para responsabilizar a concessionária, que a impossibilidade de perícia decorreu da retirada do hidrômetro pela própria consumidora, e que o pedido subsidiário ficou prejudicado diante da improcedência do pedido principal. Requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, com prequestionamento expresso das matérias debatidas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, registrando que a cobrança impugnada decorreu de consumo registrado em período específico, que não houve prova mínima de falha na prestação do serviço ou erro de medição e que a impossibilidade de perícia resultou da ausência do hidrômetro no imóvel, circunstância não imputável à concessionária. Ressaltou, ainda, que a mera variação de valores na fatura, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza a responsabilização da fornecedora. As alegações da embargante sobre responsabilidade objetiva da concessionária, prazo de contestação da fatura, histórico de consumo, precedente análogo e pedido subsidiário foram implicitamente afastadas pelos fundamentos adotados no voto condutor. A referência ao prazo de 30 dias para contestação foi empregada no contexto da análise da conduta da consumidora, sem prejuízo da aplicação de prazos prescricionais próprios em hipóteses de restituição de indébito, não havendo omissão a ser suprida. Quanto ao histórico de consumo e ao precedente invocado, o acórdão consignou que não havia prova de falha ou erro na medição e que a variação de consumo, por si só, não era suficiente para configurar responsabilidade da embargada. A decisão em outro processo, embora envolvendo a mesma concessionária e período próximo, não se mostra vinculante, nem afasta a análise das provas específicas destes autos. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante visa unicamente à rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)” Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.