Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818586-91.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARIA NEREIDE DE LIMA, MARIA DE FATIMA JERONIMO DA SILVA, JOSEFA PEREIRA FREIRE, MARIVAN RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS DORES SILVA, LICY FERREIRA SILVA DA LUZ, DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA, MANOEL SANTIAGO DA SILVA, MARIA DE LOURDES FIRMINO DE FARIAS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA NEREIDE DE LIMA E OUTROS opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos de Id. 168877659, sob o argumento de que a sentença mencionada incorreu em omissão e contradição, por considerar que o executado sucumbiu minimamente, quando na verdade alega que foi a parte exequente que sucumbiu em parte mínima. Requer a correção do julgado para que consigne que a condenação em honorários deve ser posta exclusivamente em face do executado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios no art. 1.022, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições, omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Seja uma sentença, um acórdão ou, pela finalidade e características, uma decisão interlocutória, como bem respalda a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina especializada. Os embargos de declaração podem se prestar também, em situações excepcionais, para conferir efeitos modificativos ao julgado. Necessário é que se examine cada caso concreto, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não destoar daquilo que previsto no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, é de se reconhecer a excepcionalidade da situação, observando que a sentença de Id. 168877659 incorreu em erro material, o que acolho as alegações destes embargos de declaração. Portanto, passo a retificar parte do dispositivo sentencial, em substituição ao proferido em Id. 168877659, na qual a redação da parte final passa a ser: “Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre o valor apresentado pelo executado como devido e o valor homologado por este juízo. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC. Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.” RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO 1. LICY FERREIRA SILVA DA LUZ - CPF: 055.928.284-20 - R$ 130.370,47 2. MARIA NEREIDE DE LIMA - CPF: 074.191.044-68 - R$ 321.926,12 3. MARIA DE FATIMA JERONIMO DA SILVA - CPF: 142.186.744-34 – R$ 21.322,07 4. JOSEFA PEREIRA FREIRE - CPF: 007.359.364-80 – R$ 11.639,02 5. MARIVAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: 230.575.484-15 – R$ 72.137,86 6. MARIA DAS DORES SILVA - CPF: 237.540.444-00 – R$ 32.250,28 7. DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA - CPF: 106.542.404-34 – R$ 58.099,60 8. MANOEL SANTIAGO DA SILVA - CPF: 241.618.374-53 – R$ 9.226,40 9. MARIA DE LOURDES FIRMINO DE FARIAS – R$ 11.158,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% sobre o excesso entre o valor impugnado e o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Dezembro de 2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração, determino a reabertura do prazo recursal para as partes litigantes, em atenção ao efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC. Ato contínuo, oferecida apelação, contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior. Transitado em julgado a demanda, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de Janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)