Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO CABRAL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CABRAL DA SILVA, FRANCISCA ELIANE ANDRADE DA SILVA, FRANCISCA EMELIANA ANDRADE DA SILVA, ZIVALDA CABRAL DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830452-57.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Consignado com Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CABRAL DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que em 10/02/2015 contratou empréstimo consignado no valor de R$ 4.922,59 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sustenta que em 19/04/2017 teria ocorrido renovação unilateral do contrato, acrescendo-se mais R$ 1.000,00 (mil reais), parcelados em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 150,80, totalizando R$ 14.476,80 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sem que lhe tenha sido prestada adequada informação. Aduziu ainda que os juros aplicados excederiam os limites autorizados pelo Banco Central, e que não reconhece a renovação do empréstimo. Requereu a declaração de nulidade do contrato renovado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. A justiça gratuita foi deferida ao autor. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão constante no id. 101615434. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no id. 105736093, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo lavrado no id. 111640208. A parte autora apresentou réplica no id. 115021409. Prolatou-se decisão de saneamento no id. 116576695, fixando-se os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos. Em id. 117938932, foi comunicado o falecimento da parte autora FRANCISCO CABRAL DA SILVA, ocasião em que o processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros, conforme determinação constante no id. 120642965. Procedeu-se à habilitação dos herdeiros, passando o polo ativo a ser integrado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO CABRAL DA SILVA, representado por FRANCISCA ELIANE ANDRADE DA SILVA, FRANCISCA EMELIANA ANDRADE DA SILVA LOPES e ZIVALDA CABRAL DA SILVA. Instadas a se manifestar sobre eventual produção de novas provas, as partes não pugnaram por diligências adicionais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. A demanda versa sobre relação de consumo, estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor, e o Banco do Brasil S/A, na qualidade de fornecedor de serviços bancários e financeiros, razão pela qual incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por força do microssistema consumerista, notadamente do art. 6º, VIII, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora. Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbia ao banco réu comprovar que as contratações e renovações foram devidamente autorizadas pelo consumidor, de forma livre, consciente e informada. Compulsando os autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos, no id. 111470022, os comprovantes das contratações dos empréstimos e renovações realizadas pelo autor junto à instituição financeira. Referidos documentos demonstram, de forma inequívoca, que os contratos foram celebrados por meio do canal de autoatendimento do banco, inclusive a renovação contestada, tendo sido adotado o mesmo método tanto na contratação originária quanto nas renovações subsequentes. Nada obstante a parte autora afirmar que não reconhece as autorizações, resta evidente que a forma de contrato adotada, qual seja o canal de autoatendimento, pressupõe a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista, o que, por si só, afasta a alegação genérica de desconhecimento ou de renovação unilateral sem anuência. A parte autora, ademais, não trouxe aos autos qualquer indício de fraude, não apontou elemento concreto que infirmasse a autoria das operações realizadas, nem produziu prova tendente a demonstrar o vício de consentimento alegado. Com efeito, é da parte autora o ônus de ao menos indicar elementos fáticos mínimos que sustentem a alegação de que não autorizou as renovações ou de que estas foram realizadas de maneira fraudulenta. No entanto, limitou-se a negar, de forma genérica, a existência das autorizações, sem apresentar nenhum elemento de convicção que corroborasse tal versão. Assim, dispõe a jurisprudência do TJ/RN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o argumento de que a autora acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A instituição financeira apresentou instrumento contratual, autorização de descontos em folha e comprovantes de disponibilização do crédito, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação realizada correspondeu a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou a empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação ou vício de consentimento apto a ensejar nulidade contratual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, disciplinada pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas administrativas que autorizam o desconto em folha do pagamento mínimo da fatura. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual, termo de adesão e autorização para desconto em folha, demonstrando a ciência da consumidora acerca da modalidade contratada. 5. Os documentos juntados evidenciam a disponibilização e utilização do crédito pela autora, circunstância que reforça a efetiva celebração do negócio jurídico. 6. A ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil não implica nulidade automática do contrato eletrônico, pois a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. 7. Inexistem elementos que indiquem falha no dever de informação ou vício de consentimento, cabendo à autora comprovar fraude ou erro substancial apto a invalidar o contrato, ônus do qual não se desincumbiu, conforme a regra do art. 373 do CPC. 8. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, configura-se exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a adesão do consumidor e a autorização para desconto em folha.2. A ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil não invalida, por si só, contrato eletrônico quando existirem outros elementos que comprovem a autoria e a integridade da contratação.3. A inexistência de vício de consentimento ou falha informacional afasta a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.4. Não cabe conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional quando inexistente nulidade do negócio jurídico original._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 170, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, I, e 46; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803923-97.2025.8.20.5108, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) Ademais, analisando-se as datas das contratações e renovações consignadas nos documentos juntados pelo réu (id. 111470022), verifica-se que seguem uma sequência lógica e cronológica regular: a parte autora realizava a renovação do contrato antes do vencimento das parcelas finais do empréstimo anterior, o que revela um padrão de comportamento compatível com a atuação voluntária e reiterada do consumidor, afastando ainda mais a narrativa de renovação unilateral imposta pelo banco. Ausente qualquer falha na prestação do serviço, e diante da prova documental produzida pelo réu no sentido de que as contratações ocorreram de forma regular pelo canal de autoatendimento, método seguro e que exige a utilização de credenciais pessoais do titular, autorizadas pelo Banco Central, e ante a inércia da parte autora em demonstrar vício, fraude ou qualquer irregularidade concreta nas operações, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. Não existindo falha na prestação do serviço pelo banco réu, e não havendo prova de qualquer irregularidade que pudesse caracterizar ato ilícito ou dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. Tiago Neves Câmara Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm