Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, bem ainda acerca da planilha de débito colacionada ao id n.º 183848692, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao disposto na Decisão proferida em id n.º 150267684, em que deferido o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória, intime-se o exequente para esclarecer a evolução do débito constante da mencionada planilha, especialmente no que se refere a incidência de honorários advocatícios no percentual de 20%, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao disposto na Decisão proferida em id n.º 150267684, em que deferido o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória, intime-se o exequente para esclarecer a evolução do débito constante da mencionada planilha, especialmente no que se refere a incidência de honorários advocatícios no percentual de 20%, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 16 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:33
Mero expediente
16/04/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 06:42
Desarquivamento
16/04/2026, 06:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:01
Publicação
13/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicação
13/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:26
Publicação
13/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:11
Publicação
13/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:58
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:49
Publicação
13/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:41
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:34
Publicação
13/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:22
Publicação
13/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:13
Publicação
13/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:11
Publicação
13/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829272-79.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829272-79.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829272-79.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829272-79.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829272-79.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Provisório
11/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:03
Mero expediente
11/06/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Publicação
12/05/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:19
Publicação
12/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:37
Publicação
11/05/2025, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 23:21
Publicação
11/05/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 18:40
Publicação
11/05/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 15:57
Publicação
11/05/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:13
Publicação
11/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 02:23
Publicação
10/05/2025, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 20:01
Publicação
10/05/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:42
Publicação
10/05/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:33
Publicação
09/05/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP. Compulsando os autos, observo que o feito encontra-se aparelhado em Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida, em que figura como credor o exequente RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA, e como devedor o executado FERNANDO LUIZ DE SOUSA MADRUGA. Ademais, figuram os devedores TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, enquanto fiadores, constando do título a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Citados os executados, deixaram de opor embargos à execução em apartado. Efetivada penhora online em conta bancária dos devedores, deixaram escoar o prazo sem que apresentassem impugnação. Em id n.º 58213178, expedido alvará em favor da parte exequente. Efetivada nova penhora online, os executados deixaram de apresentar impugnação. Realizada a penhora de crédito da parte executada, na importância de R$ 174.197,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), informou o terceiro CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA a realização do depósito judicial. Intimado o executado para impugnar, quedou-se inerte. Em id's 85709939 e 85709940, expedidos alvarás em favor do exequente e seus causídicos. Ato contínuo, noticiado o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora determinada a suspensão do presente feito. Em id n.º 146725515, sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando "que seja retomado o prosseguimento da presente execução, ao menos para permitir atos de constrição de bens, sem que haja expropriação. E desde já indica à penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN, considerando o valor médio do lote e o valor da presente execução". Intimado o executado para manifestar-se, afirma que "embora o nome de Tércio Barros da Silva conste no contrato de confissão de dívida como fiador solidário, a situação jurídica evoluiu desde então. Como amplamente demonstrado nos autos, o Sr. Tércio celebrou distrato com a Construtora Água Azul LTDA, cuja negociação originou a relação subjacente à confissão de dívida. O distrato envolveu a devolução do imóvel, encerramento de obrigações e formalização dos termos de encerramento da relação contratual, com quitação mútua entre as partes". Defende que a condição de fiador exige a manutenção do vínculo jurídico entre o garantidor e a obrigação principal. Pontua que a empresa Morada Incorporações EIRELI – EPP jamais integrou a relação obrigacional originária da dívida executada. Requer: 1. Que seja extinta a presente execução em relação ao Sr. TÉRCIO BARROSDA SILVA, ante a comprovação do distrato e da ausência de inadimplemento doloso, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC;2. Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI – EPP, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de qualquer vínculo jurídico com a obrigação executada; 3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja oportunizada a conversão do feito em ação de conhecimento, para que se possa discutir de forma ampla e contraditória a eventual responsabilidade dos manifestantes, nos termos do art. 20 do CPC; 4. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de extinção parcial ou total da execução, conforme prevê o art. 85, §10º, do CPC. Em id n.º 148712448, o executado Fernando Luiz de Souza Madruga assevera que "propôs a Ação Revisional n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, em que logrou decisão interlocutória em seu favor, para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n° 0829272-79.2018.8.20.5001". Sustenta que o exequente "pretende a retomada da presente execução, visando, especificamente, a penhora de 10 (dez) lotes do citado empreendimento, registrado sob a matrícula 1672, perante o Cartório Único de Tibau do Sul, da Comarca de Goianinha/RN". Afirma que "na tentativa de justificar o pleito formulado, vale-se a parte autora da infundada conjectura de que o Executado teria transferido patrimônio da sociedade empresária PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., da qual o executado é sócio minoritário juntamente com mais de 10(dez) outras pessoas, para uma nova pessoa jurídica – PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., através de negócio jurídico simulado como forma de frustrar o cumprimento da dívida exequenda". Assevera que no procedimento executivo em epígrafe, figura no polo passivo tão somente o Sr. Fernando Luiz de Souza Madruga, não existindo absolutamente nenhuma obrigação, seja na condição devedora, avalista ou fiadora, passível de atribuição à empresa PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., cujos bens o exequente busca expropriar. Requer o indeferimento do pedido formulado. Intimado o exequente, manifestou-se em id n.º 150201660. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que o instrumento particular de confissão de dívida reveste-se de plena exequibilidade quando, além de conter as assinaturas do devedor e de duas testemunhas, consigna uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconizado pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. O título é considerado certo quando demonstra, de forma abstrata, a existência do débito, estando devidamente formalizado e atendendo a todos os requisitos legais, com a indicação precisa do credor e do devedor. A exigibilidade do título se configura quando não subsistirem termos ou condições pendentes, ou seja, quando o devedor se encontra em mora. O título será considerado líquido quando o montante devido puder ser apurado diretamente pela leitura do próprio documento ou por meio de cálculos aritméticos, com base nas informações por ele consignadas. Nessa linha de raciocínio, resta patente que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo estão devidamente satisfeitos, sendo tais condições indispensáveis para a propositura da presente ação de execução. Ademais, verifico que os executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, subscreveram o título executivo enquanto fiadores, de modo que renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, do Código Civil. Com efeito, a responsabilidade do fiador, em regra, é subsidiária em relação à responsabilidade do devedor, previsto nos arts. 827 e 828 do CC. Todavia, o fiador pode renunciar ao benefício de ordem, desde que de forma expressa, passando a sua responsabilidade a ser solidária, o que ocorrera no caso em epígrafe. Neste sentido, afasto as alegações de ausência de responsabilidade dos executados TERCIO BARROS DA SILVA e MORADA INCORPORACOES EIRELI – EPP, vez que responsáveis solidariamente pelo débito constante do título que aparelha a presente execução. Noutro vértice, no tocante ao requerimento formulado pelo exequente consistente na penhora de imóvel pertencente a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, necessário rememorar que a execução possui limites cognoscíveis, de modo que perseguirá o patrimônio daqueles que subscreveram o título extrajudicial. Em que pese afirme o exequente que houve simulação de negócio jurídico, ensejando a transferência de patrimônio da empresa do executado para a Pipa Golf Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não logrou êxito em comprovar, neste instante processual, de forma contundente, o intuito doloso do devedor na realização das mencionadas transações. Ex positis, INDEFIRO o pedido encartado em id n.º 146725515. Noutro vértice, observo que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, fora deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida do contrato de confissão pactuado em 01/09/2017, assim como a execução ancorada nesse título executivo extrajudicial de n.º 0829272-79.2018.8.20.5001. Ademais, de consulta aos autos mencionados, observo que o feito encontra-se na fase instrutória. Todavia, nos termos do disposto no § 5º do artigo 919 do Código de Processo Civil, a concessão da suspensão da execução não obsta a prática de atos constritivos, tais como a penhora, sua substituição, reforço, redução e avaliação, restando, contudo, vedada a realização de atos expropriatórios supervenientes. Diante disso, defiro o pleito de prosseguimento do feito executivo, notadamente quanto à realização dos atos processuais previstos no referido § 5º do art. 919 do CPC, ressalvando-se, por ora, a prática de medidas de natureza expropriatória. Intime-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. No aludido prazo, deverá o exequente trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum já levantado. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:08
Outras Decisões
06/05/2025, 06:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 23:24
Publicação
22/04/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que segue em curso o prazo concedido ao exequente para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 148116903. Intime-se, igualmente a parte exequente, para se pronunciar acerca da petição encartada em id n.º 148712448, no mesmo prazo outrora concedido em id n.º 148116903. Sobrevindo manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que segue em curso o prazo concedido ao exequente para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 148116903. Intime-se, igualmente a parte exequente, para se pronunciar acerca da petição encartada em id n.º 148712448, no mesmo prazo outrora concedido em id n.º 148116903. Sobrevindo manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:54
Mero expediente
15/04/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 07:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de id n.º 148043763. Após, voltem-me conclusos para Decisão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de id n.º 148043763. Após, voltem-me conclusos para Decisão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:46
Mero expediente
09/04/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:24
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:58
Publicação
07/04/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:46
Publicação
07/04/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:12
Publicação
07/04/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:08
Publicação
07/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:45
Publicação
07/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:39
Publicação
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas, proceda-se a exclusão do causídico ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA - OAB RN7054 e a habilitação dos demais advogados do executado FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, na forma requerida em id n.º 147427580. Após, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 146725515, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:49
Mero expediente
02/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 13:28
Publicação
01/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:01
Publicação
01/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:46
Publicação
01/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:42
Publicação
01/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:19
Mero expediente
27/03/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:13
Publicação
12/02/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que a Ação Revisional de Contrato de Mútuo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001 segue em trâmite regular. Ex positis, renove-se a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, ou havendo manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/02/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 09:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/11/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/05/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:42
Documento (Ofício)
29/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:52
Mero expediente
28/09/2023, 20:25
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:47
Publicação
24/08/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao cumprimento da integralidade da Decisão proferida em id n.º 99127125, notadamente no que concerne a expedição de ofício, na forma determinada. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:01
Mero expediente
07/08/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 06:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 06:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2023, 19:31
Decurso de Prazo
25/04/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:17
Publicação
04/04/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimem-se o exequente e os executados, para se manifestarem acerca da petição apresentada pelo terceiro interessado em ID 97831847, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:09
Mero expediente
31/03/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 09:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2023, 21:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 09:01
Publicação
12/09/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE SOUZA MADRUGA, TERCIO BARROS DA SILVA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em atenção a decisão liminar proferida, nos autos do processo em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob nº 0840649-42.2021.8.20.5001, determinou-se a suspensão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Aguarde-se o julgamento de mérito do processo n.º 0840649-42.2021.8.20.5001. Determino, outrossim, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo ou informado referido julgamento, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 1 de setembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2022, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/09/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:27
Mero expediente
01/09/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:38
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:37
Mero expediente
31/08/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:07
Publicação
24/08/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829272-79.2018.8.20.5001.
Exequente: RODRIGO LUIZ DOS SANTOS SOUSA
Executado: Fernando Luiz de Souza Madruga e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de dilação de prazo, requerido pelo exequente em r. petição, por 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I. Natal, 18 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:36
Documento (Carta precatória)
18/08/2022, 11:07
Mero expediente
18/08/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/08/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
23/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:54
Mero expediente
20/07/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:28
Decurso de Prazo
17/07/2022, 04:54
Decurso de Prazo
17/07/2022, 04:54
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:25
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:21
Outras Decisões
22/06/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 14:51
Decurso de Prazo
11/06/2022, 06:10
Decurso de Prazo
11/06/2022, 06:10
Decurso de Prazo
11/06/2022, 06:10
Mero expediente
10/06/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
21/05/2022, 18:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:43
Decurso de Prazo
16/05/2022, 05:56
Decurso de Prazo
16/05/2022, 05:56
Mero expediente
10/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:09
Mero expediente
05/05/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:20
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:57
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:57
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:27
Mero expediente
01/04/2022, 05:33
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:19
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:23
Mero expediente
09/03/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:17
Ato ordinatório
14/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:00
Mero expediente
25/11/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:36
Mero expediente
23/09/2021, 06:20
Decurso de Prazo
18/09/2021, 04:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 04:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:03
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:47
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:53
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:43
Decurso de Prazo
06/08/2021, 09:16
Outras Decisões
05/08/2021, 04:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:17
Mero expediente
27/07/2021, 23:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:15
Mero expediente
15/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:40
Decurso de Prazo
08/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 15:13
Documento (Certidão)
18/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:36
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:47
Decurso de Prazo
17/06/2021, 05:25
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:59
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:59
Outras Decisões
18/05/2021, 05:20
Decurso de Prazo
13/05/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 19:02
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 23:37
Mero expediente
15/04/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:06
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 22:29
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:47
Decurso de Prazo
25/02/2021, 12:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 12:41
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:11
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:11
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:19
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 12:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:04
Outras Decisões
16/12/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:26
Mero expediente
08/12/2020, 21:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2020, 09:47
Mero expediente
06/11/2020, 07:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 21:27
Decurso de Prazo
02/09/2020, 19:14
Decurso de Prazo
02/09/2020, 19:14
Decurso de Prazo
27/08/2020, 16:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 23:28
Decurso de Prazo
15/08/2020, 12:21
Decurso de Prazo
15/08/2020, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:59
Documento (Certidão)
29/07/2020, 09:59
Mero expediente
24/07/2020, 05:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 11:50
Mero expediente
15/07/2020, 06:52
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 20:31
Documento (Certidão)
06/07/2020, 20:30
Documento (Certidão)
06/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:19
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 17:56
Decurso de Prazo
17/06/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:11
Outras Decisões
12/05/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:21
Documento (Certidão)
27/03/2020, 10:59
Mero expediente
17/02/2020, 08:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:09
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:58
Decurso de Prazo
17/12/2019, 04:20
Decurso de Prazo
17/12/2019, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 14:06
Outras Decisões
14/11/2019, 20:04
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:25
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:19
Mero expediente
17/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2019, 10:41
Mero expediente
14/06/2019, 06:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:18
Mero expediente
18/02/2019, 08:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 16:47
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:26
Petição (Embargos Execução)
08/02/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:42
Petição (Embargos Execução)
07/02/2019, 15:06
Documento (Certidão)
17/01/2019, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2018, 18:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2018, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))