Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852558-52.2019.8.20.5001 Polo ativo SYLVIANNE MARINHO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARCIO ALVES GOMES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, condenando-a ao ressarcimento de valores decorrentes de atualização inadequada do saldo de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição; e (iv) a existência de dano material indenizável decorrente de má gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 4. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ. 5. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, entendimento igualmente firmado no Tema 1.150/STJ. 6. Considera-se que a ciência do prejuízo ocorre, em regra, no momento do saque, quando possível ao titular aferir a incompatibilidade entre os valores recebidos e aqueles esperados após longo período de acumulação. 7. Inexistente a prescrição no caso concreto, porquanto o saque ocorreu há menos de dez anos do ajuizamento da demanda. 8. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de defasagem no valor do saldo da conta PASEP, decorrente de atualização inadequada, sem inclusão de expurgos inflacionários. 9. Ausente impugnação técnica capaz de infirmar o laudo pericial, resta comprovado o dano material, legitimando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.9.2023); STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24.6.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do procedimento comum cível nº 0852558-52.2019.8.20.5001, no qual contende contra SYLVIANNE MARINHO DE ALBUQUERQUE. Na origem, SYLVIANNE MARINHO DE ALBUQUERQUE ajuizou ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a existência de subcorreção na atualização do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, mantida sob a administração da instituição financeira. Alegou que os valores recebidos não refletiram corretamente os índices legais aplicáveis, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, acrescida da devida correção monetária (Id 35488713). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id 50620258). O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e defendeu a improcedência do pedido (Id 52669398), as quais foram rejeitadas em decisão de saneamento (Id 66406375). Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo técnico concluiu pela existência de defasagem no montante de R$ 58.246,31 (Id 147232308), tendo o perito se manifestado posteriormente acerca das impugnações apresentadas (Id 156125541). Sobreveio sentença (Id 35491092), por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e julgou procedente o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da diferença apontada no laudo pericial, no valor de R$ 58.246,31, devidamente corrigido segundo os parâmetros técnicos adotados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (Id 35491096), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sustentando que a responsabilidade pela definição dos índices de correção seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que implicaria a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. No mérito, reiterou a ocorrência de prescrição decenal, defendeu a inexistência de prejuízo comprovado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos critérios de atualização adotados e a improcedência do pedido autoral. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (Id 35491102), a apelada sustentou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o recurso se limitou a reiterar argumentos já afastados na sentença. No mérito, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inexistência de prescrição, bem como a correção da sentença quanto ao reconhecimento do prejuízo, devidamente demonstrado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Embora a apelação, em parte, reitere fundamentos já deduzidos na contestação, observa-se que houve impugnação suficiente aos pilares da sentença, notadamente quanto à legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, à prescrição e ao mérito da condenação, o que autoriza o conhecimento do apelo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada subcorreção do saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como verificar a ocorrência de prescrição e a existência de prejuízo indenizável decorrente da atualização monetária adotada, à luz da prova pericial produzida. O assunto foi inteiramente resolvido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” No caso dos autos, verifico que a tese deduzida na inicial indicou, com precisão, a prática de atos de má gestão por parte do Banco do Brasil em razão da não aplicação de correção e remuneração na forma definida pelo órgão competente, como foram desfalcadas. A controvérsia, portanto, atinge a responsabilidade da instituição financeira, não havendo que se falar em legitimidade passiva da União, consequentemente em competência da Justiça Federal para processar o feito. Igualmente não há que se falar em prescrição. A matéria também foi pacificada pelo Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO), onde restou reconhecido o prazo prescricional de dez anos para vindicar direitos relativos à prefalada relação, contados da prova do conhecimento das irregularidades pelo interessado. Em que pese, a meu sentir, o simples recebimento das quantias não ser, por si só, suficiente para caracterizar prova inequívoca da ciência acerca de eventuais desfalques, esta Corte Potiguar firmou entendimento no sentido de que o titular da conta, ao proceder ao saque, tem condições de perceber a incompatibilidade entre os valores recebidos e aqueles que razoavelmente se esperariam após longo período de acumulação. Portanto, uma vez verificado o vício naquele momento, será contado dali o termo inicial prescricional. Cito exemplificativamente o precedente a seguir: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão que negou provimento ao apelo com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou desprovido o apelo com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber resta configurada a prescrição no caso concreto.III. Razões de decidir 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, quando do momento do saque na conta bancária.IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” “2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que ocorre no momento do saque.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808689-31.2024.8.20.0000, APELAÇÃO CÍVEL 0836954-85.2018.8.20.5001 e APELAÇÃO CÍVEL 0800308-79.2020.8.20.5139. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804592-59.2025.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Com essas considerações, tendo em vista que o saque das quantias depositadas se deu há menos de dez anos do ingresso da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. Superadas as matérias preambulares, resta averiguar a efetiva ocorrência do dano alegado. Em linha com o bem destacado pelo julgador de origem, a controvérsia demanda análise eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial contábil mostrou-se imprescindível. O laudo produzido (Id 147232308), elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório, concluiu de forma fundamentada pela existência de defasagem no valor de R$ 58.246,31, decorrente da atualização inadequada do saldo da conta vinculada ao PASEP, considerando exclusivamente os índices previstos na legislação e nas normas do Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. O apelante não logrou infirmar tecnicamente as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas, incapazes de afastar a força probatória do laudo, que goza de presunção de veracidade quando coerente e devidamente fundamentado, hipótese dos autos. Em caso análogo, já se manifestou este Colegiado: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SAQUES E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, condenando o réu à restituição de valores relativos a desfalques em conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a competência da Justiça Estadual; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (iii) a regularidade da petição inicial; e (iv) a existência de desfalques na conta PASEP e a consequente responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Estadual é firme, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula nº 42, diante da natureza da demanda e da condição de sociedade de economia mista do Banco do Brasil S.A.5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo nas ações envolvendo falhas na gestão de contas PASEP, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ.6. A petição inicial atende aos requisitos legais, tendo sido apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo falar em inépcia.7. A perícia contábil realizada confirmou a existência de diferença a ser restituída à autora, no valor de R$ 13.989,53, impondo-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. ____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 341, II, 373, I e II, 406, 85, §11; Súmula 42/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.814.201/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema nº 1300.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800903-45.2024.8.20.5137, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) Assim, diante da comprovação de prejuízo, a diferença apurada pela perícia consubstancia dano material efetivo, devidamente quantificado, sendo suficiente para embasar a condenação imposta. Diante disso, inexistem fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12%, na forma do artigo 85, §11, CPC, e Tema Repetitivo 1.059/STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.