Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852559-66.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALDECIR FRANCISCO ROCHA
EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA VALDECIR FRANCISCO ROCHA promoveu EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA, cujo título judicial foi proferido no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2012.003839-8, ajuizado pelo SINAI - Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do RN, que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e que reconheceu o direito dos servidores perceberem o reajuste previsto pela LCE 438/2010, determinando a imediata implantação nos vencimentos. Por meio de decisão (ID 75680413), a parte exequente foi intimada para cumprir diligência a fim de proceder com o regular processamento do feito. Após o cumprimento da diligência pela parte exequente, foi exarado o despacho de ID 87099818, determinando a intimação do executado para apresentar impugnação. Na ocasião, o impugnante suscitou a prescrição da pretensão executiva, bem como o excesso na execução (ID 91079594), juntando-se memória de cálculos. Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, tendo apresentado a petição de ID 94762588. Os autos foram enviados a Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos pela fazenda pública. Do retorno dos autos da COJUD, as partes foram novamente intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial. Na ocasião, ambas as partes se manifestaram (ID 111598179 e 112866240). Após a manifestação das partes, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição. Irresignado, a parte exequente interpôs apelação. Do retorno dos autos, verifico que o Egrégio TJRN, anulou a sentença por entender que houve julgamento surpresa. Do retorno dos autos, restou determinado o prosseguimento do feito, conforme se depreende da decisão de ID 165877347. Na ocasião, a parte apresentou petição de ID 168434318, se manifestando acerca da prescrição e ao final requerendo o prosseguimento do feito com o acolhimento do laudo da COJUD. É o relatório. Decido. Com relação ao título que ora se executa, necessário se faz analisar a incidência do prazo prescricional em relação a pretensão autoral, nos moldes requeridos na inicial, por se tratar de matéria de ordem. Cumpre salientar que o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1143547/SC 2009/0106834-0, julgado pela 6ª Turma em 20/10/2009 e publicado no DJe de 09/11/2009, assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE 28,86%. SERVIDORES CIVIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO VIOLADO O ART. 535, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. LEI N° 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo prescricional estabelecido para o processo de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. Precedentes. (negrito acrescentado) 3. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil pública ajuizada contra Fazenda Pública, e a contagem do prazo prescricional da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva. Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.003839-8 deu-se em 11 de fevereiro de 2015. Deste modo, constata-se que a parte exequente possuía cinco anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até 11 de fevereiro de 2020. Ocorre, porém, que a presente execução foi ajuizada somente em 26 outubro de 2021, portanto, é de se concluir que a pretensão da parte exequente foi atingida pela prescrição. Com estes argumentos, reconheço a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, ante o reconhecimento da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 19 de novembro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)