Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JANILSON FLORÊNCIO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0919956-11.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30481101) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29135641) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 147-A E 147-B DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE TENHAM PRESENCIADO O OCORRIDO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO ATESTAM QUE AS DOENÇAS PSICOLÓGICAS DA VÍTIMA DECORRERAM DE ALGUMA CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO QUE CONFIGURE O CRIME DE STALKING. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30277734). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 147-A, §1º, II, e 147-B, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30730033). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso. 2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. 2. Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.232/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, o recorrente sustenta que este Egrégio Tribunal se omitiu quanto aos seguintes aspectos (Id. 30481101): [...] a) ao documento de ID. 28463662 correspondente ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da vítima Elaine Cristina Silva de Souza, em relação ao vínculo que possuía com a Carajás Material de Construção LTDA, datado de 21 de janeiro de 2022, constando a dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador, citado em seu depoimento, justamente depois dos fatos ocorridos no início de outubro de 2021; b) ao documento de ID. 28463663 que demonstra que a vítima foi atendida por médico psiquiatra em dezembro de 2021, com o diagnóstico de transtorno de ansiedade, evoluindo para labilidade emocional, insônia e tremores; c) ao documento oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ID. 28463665), por meio do qual se detém que a vítima foi beneficiada pelo auxílio por incapacidade temporária previdenciário de 19 de abril de 2022 a 01 de fevereiro de 2023; d) ao fato de que todos esses documentos corroboram com o depoimentos extrajudicial (ID. 28463626) e judicial (ID. 28463659) da vítima, cuja palavra assume especial relevância como meio de prova, inclusive seguindo com precisão a ordem cronológica dos fatos e de suas consequências; e) à declaração de Lucilene Garcia na fase inquisitorial que reforça (ID. 28463625) todo o depoimento prestado pela vítima, inclusive com a afirmação de que o acusado não aceitava o término do relacionamento e que causava à vítima sofrimento psicológico, chegando esta a necessitar de fármacos de receituário controlado para ansiedade e depressão, além de reforçar que o acusado constantemente ligava para a vítima chegando a ir ao seu local de trabalho; f) à perfeita adequação típica entre as condutas do acusado e o tipo penal do crime a ele imputado na Denúncia, qual seja, os crimes dos arts. 147-A, §1º, II e art. 147-B, ambos do Código Penal. [...] No entanto, constata-se que o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada, coerente e completa todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum (Id. 29135641): [...] 16. Apesar da clareza dos relatos prestados pela vítima, vejo que não há nenhum outro elemento probatório que confirme a violência narrada por ela. 17. Os prontuários médicos juntados ao processo no ID. 28463663 e 28463664, ainda que comprovem as doenças psicológicas sofridas pela ofendida (ansiedade, labilidade emocional, insônia e tremores), não são capazes de atribuir este resultado à conduta supostamente praticada pelo réu. 18. Da mesma forma, a rescisão do contrato de trabalho da ofendida se deu sem justa causa, três meses após o suposto contato telefônico efetuado por réu, de forma que também não é possível atribui-la ao recorrido. 19. O print do histórico de chamadas do celular da vítima (ID. 28463624) apenas demonstra que o réu ligou uma única vez para a vítima, além de não especificar o dia do ocorrido, de forma que não restou demonstrada a reiteração necessária para a configuração do crime de perseguição. Inclusive, consta ainda que a própria ofendida efetuou uma ligação para ele. 20. A testemunha Lucilene Garcia Lopes, além de ter sido dispensada em juízo, não presenciou nenhum dos fatos narrados pela vítima, teve conhecimento do ocorrido através dela, tratando-se, assim, de uma testemunha indireta. 21. O réu, no interrogatório judicial, negou ter praticado os fatos que lhe foram imputados. 22. Do exposto, apesar da verossimilhança dos fatos narrados pela ofendida, verifico que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Não sendo possível atestar, com a necessária certeza, que o delito ocorreu nos termos da denúncia, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio por reo. [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De outra sorte, em relação à alegada violação aos arts. 147-A, §1º, II, e 147-B, do CP, que dizem respeito ao crime de perseguição e violência psicológica contra a mulher, observo, que eventual reanálise da materialidade e autoria implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. TENTATIVA DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. EXPOSIÇÃO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração de prejuízo à Administração Pública, mediante instauração de apuração disciplinar com base em declarações falsas, afasta a decadência e torna a ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 153, § 2º, do Código Penal. Modificar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de diligências probatórias quando o magistrado demonstra sua desnecessidade e a ausência de inovação no conteúdo probatório, sem demonstração de prejuízo concreto pela defesa. 3. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluem pela comprovação da materialidade e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico. 4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador. 5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.709.845/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório. 4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.797.232/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4