Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MÁRCIA CRISTINA XAVIER ADVOGADO: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e MARLUCE MELQUIADES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE A CASAMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A apelante alega que mantinha união estável com o falecido policial militar, pai de seus filhos, e que ele estaria apenas formalmente casado com a segunda ré, de quem estaria separado de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da união estável entre a apelante e o falecido, conforme os requisitos legais; e (ii) determinar se é possível reconhecer a dependência previdenciária em benefício da apelante, apesar do casamento formal em vigor entre o falecido e a segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável, para ser juridicamente reconhecida, exige um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. 4. A legislação previdenciária e familiar brasileira adota os princípios da monogamia e fidelidade como pilares, impedindo o reconhecimento de uma união estável paralela a um casamento formal ainda em vigor, salvo prova robusta de separação de fato. 5. A proteção previdenciária não se estende a relações concubinárias, ou seja, aquelas que coexistem com vínculo matrimonial não desfeito; a situação da apelante, sem provas suficientes de separação de fato, caracteriza concubinato impuro. 6. A presunção de dependência previdenciária em favor do cônjuge não permite interpretação extensiva para abranger relações simultâneas e não legitimadas pelo ordenamento jurídico. 7. O princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica, aplicados ao direito previdenciário, vedam a concessão de benefícios sem o cumprimento estrito dos requisitos normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável para fins previdenciários exige a ausência de impedimentos legais, sendo vedado o reconhecimento de união estável paralela a casamento formal em vigor, salvo prova de separação de fato. 2. A relação de concubinato impuro, caracterizada pela coexistência com vínculo matrimonial formal, não gera direito a dependência previdenciária. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.723, §1º; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 8º, §1º; CPC, art. 85, §11 e art. 1.026, §2º. Julgado citado: TJGO, Apelação Cível nº 5503975-96.2021.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. ACÓRDÃO
APELANTE: PATRÍCIA ESTRELA
APELADOS: WAGNER ESTRELA RODRIGUES NETO e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VEDADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA/CONCOMITANTE. TEMA 529/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PERÍODO IRRESIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do CC/02, é reconhecida como entidade familiar a união estável ente duas pessoas, desde que configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC/02, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (tema 529/STF). 3. In casu, a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto comprovada a existência de união estável com terceira pessoa, desde 2010, bem como, não demonstrado o desejo de constituir família (affectio maritalis e intuito familiae) no período consignado (2010 a 2016). 4. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem (art. 85, § 11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte sucumbente litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55039759620218090074 IPAMERI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-25.2012.8.20.0122 Polo ativo MARCIA CRISTINA XAVIER Advogado(s): OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): JOSE OSMAN DE CARVALHO, FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-25.2012.8.20.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA XAVIER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação especial previdenciária (processo nº 0000042-25.2012.8.20.0122), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e MARLUCE MELQUIADES DE SOUZA, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (Id 26028647). Em suas razões recursais, a apelante alegou que manteve uma união estável com o falecido policial militar Edvan Gama de Souza, com quem conviveu desde fevereiro de 1998 até o óbito dele, ocorrido em 20 de setembro de 2010, gerando dois filhos desse relacionamento (Id 26028652). Afirmou que o falecido se encontrava apenas formalmente casado com a segunda ré, Marluce Melquiades, estando, no entanto, separado de fato, razão pela qual entendeu possuir o direito à pensão por morte na qualidade de companheira do ex-segurado. Ainda nas razões recursais, a apelante argumentou que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado não reconheceu seu pleito administrativamente, o que a levou a ingressar com a presente demanda judicial, onde busca o reconhecimento de sua condição de dependente e o consequente direito ao benefício previdenciário. Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos das certidões com Id 26028657 e 26028661. Com vista dos autos, o Ministério Público afirmou que não há interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixando de opinar no feito (Id 26230256). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26027342). A questão central do recurso trata do reconhecimento de união estável, com a dependência previdenciária e o pagamento de pensão por morte. Ao examinar o mérito, entendo necessário observar a aplicabilidade dos princípios jurídicos que regem o direito previdenciário e o direito de família. A pretensão de reconhecimento da dependência previdenciária encontra respaldo no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prevê o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado, incluindo o cônjuge e o companheiro. Contudo, é imprescindível que o vínculo alegado possua amparo jurídico e respeite os limites impostos pela legislação. De acordo com o artigo 1.723, §1º, do Código Civil, a configuração de união estável demanda a inexistência de impedimentos legais para que ambos os conviventes contratem matrimônio, salvo quando comprovada a separação de fato ou judicial de um dos envolvidos em relação a eventual casamento anterior. O conceito de união estável, portanto, exige um relacionamento contínuo, público e duradouro com o objetivo de constituir família, mas também requer que o vínculo seja legítimo, o que implica a ausência de um casamento formal em vigor, exceto se demonstrada a separação de fato. No caso, a parte apelante alegou que o falecido, embora formalmente casado com Marluce Melquiades de Souza, estaria separado de fato e teria estabelecido uma união pública e duradoura com ela. Contudo, essa alegação não foi comprovada. Consta dos autos, que há questões fundamentais que impedem o reconhecimento da união estável juridicamente protegida. A proteção previdenciária decorrente de união estável não se estende a relações concubinárias, em que um dos conviventes já possui vínculo matrimonial, salvo nos casos em que o casamento anterior foi interrompido por separação de fato, o que neste caso não ficou suficientemente comprovado. O Direito protege a união estável enquanto entidade familiar, desde que esta se estabeleça sem violar os impedimentos legais à constituição de novo vínculo familiar. Além disso, a coexistência de um casamento formal ou de uma união estável impõe impedimento ao reconhecimento de uma segunda união estável, mesmo que essa relação paralela seja pública e duradoura. A orientação do Tribunal é clara ao considerar que o concubinato impuro – ou seja, relações que coexistem com vínculo matrimonial formalmente ativo – não pode ser equiparado à união estável para fins previdenciários, uma vez que a estrutura jurídica brasileira adota os princípios da monogamia e da fidelidade como pilares da entidade familiar. No caso, observa-se que o IPERN, ainda na esfera administrativa, recusou o pedido da apelante, alegando que a situação se tratava de concubinato, e não de união estável. O fato de o falecido ter tido filhos com a parte, por si só, não configura a relação como união estável protegida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o vínculo matrimonial com a ré Marluce Melquiades não foi desconstituído. Conforme esclareceu o Juízo sentenciante, consta dos autos que o endereço registrado pelo falecido para fins oficiais e o local de citação judicial coincidem com a residência da esposa, indicando manutenção de vínculo com Marluce Melquiades. Cabe salientar que o artigo 8º, §1º, da LCE nº 308/2005, ao mencionar os dependentes para fins previdenciários, presume a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, mas não autoriza interpretação extensiva que abarque relações simultâneas que careçam de legitimidade jurídica. A aplicação do princípio da legalidade, especialmente no âmbito do direito previdenciário, veda a concessão de benefícios sem a devida fundamentação normativa que ampare a situação da parte interessada. Ademais, o princípio da segurança jurídica, aplicado às relações previdenciárias, exige que o reconhecimento de dependência previdenciária e o direito à pensão por morte sejam lastreados em um vínculo familiar claro e formalmente legítimo. Amparar o pedido implicaria em flexibilizar requisitos legais rigorosos para a concessão de benefícios, o que poderia comprometer a estabilidade e a previsibilidade do sistema previdenciário. Na situação examinada, inexistem provas robustas que comprovem a separação de fato entre o falecido e a Sra. Marluce, elemento imprescindível para afastar o vínculo matrimonial e permitir o reconhecimento de união estável. Diante da ausência de provas documentais ou judiciais de separação, a relação entre a apelante e o falecido enquadra-se como concubinato impuro, o que, conforme exposto, impede a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5503975-96.2021.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.