Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
Executado: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] 0011144-24.2009.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 182681126. Vejo que não houve impugnação à referida arrematação, portanto, estando perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). Decido. Dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Suspenda-se o feito, até o final do parcelamento da arrematação. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:33
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:09
Publicação
02/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA
Executado: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, RODRIGO DE BRITTO PAIVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0011144-24.2009.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 138147898), avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme Auto de Avaliação de id 138147902 e Certidão Imobiliária de Id 138147898, evento 2. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 25 de março de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 25 de março de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas". Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do art. 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 6 de fevereiro de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA
Executado: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, RODRIGO DE BRITTO PAIVA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0011144-24.2009.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 138147898), avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme Auto de Avaliação de id 138147902 e Certidão Imobiliária de Id 138147898, evento 2. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 25 de março de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 25 de março de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas". Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do art. 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 6 de fevereiro de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:10
Outras Decisões
23/02/2026, 22:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:36
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:22
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2025, 20:43
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:13
Publicação
10/04/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:55
Publicação
10/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:08
Publicação
10/04/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:47
Publicação
10/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:30
Publicação
10/04/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:17
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, descrito como unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893 e registro de penhora em id n.º 138147898. Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.086,30 (mil, oitenta e seis reais e trinta centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do causídico que o representa FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 25.096.464/0001-74, BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3777-X, CONTA CORRENTE 40.584-1 - PIX CNPJ 25.096.464/0001-74, na forma requerida em retro petição, haja vista a existência de poderes para receber alvará (id n.º 54993022 - pág. 5). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:35
Publicação
08/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:27
Outras Decisões
07/04/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:56
Publicação
07/04/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:00
Publicação
07/04/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:36
Publicação
07/04/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:33
Publicação
07/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:54
Publicação
07/04/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicação
07/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME, em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., iniciada em 2009, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Compulsando os autos, observo que a parte executada fora devidamente citada em 1 de julho de 2009, conforme se infere do id n.º 54993022 - pág. 30. Na ocasião, restou certificado pelo oficial de justiça a ausência de bens passíveis de penhora. Ato contínuo, empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito o montante de R$ 1.086,30. Opostos embargos à execução n.º 0025153.88.2009.8.20.0001, foram julgados procedentes, determinando a extinção da presente execução. Todavia, interposto Recurso de Apelação pelo exequente, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, para reformar a sentença outrora proferida, rejeitando os embargos à execução opostos, tendo operado o trânsito em julgado. Em id n.º 86004768, pugnou o exequente pela penhora e avaliação de bem de propriedade do executado, de matrícula 2886, R-4, do Cartório Único de Maxaranguape/RN. Expedido mandado de penhora, consta certidão em id n.º 94922117, apontando a averbação da constrição na matrícula do imóvel do executado. Intimado o executado, pleiteou pela substituição da penhora, indicando o bem descrito em id n.º 97753659 (Unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais). Em id n.º 105670868, avaliado o bem outrora penhorado, de matrícula 2886, R-4, do Cartório Único de Maxaranguape/RN, avaliado em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Em id n.º 106214620, consta registro de penhora da Unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, indicado pelo executado em substituição a penhora anterior. Ato contínuo, em id n.º 116215874, determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação exclusivamente da unidade S01 do Condomínio Residencial Porto dos Corais, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme id n.º 138147893, vez que o bem outrora penhorado correspondia a totalidade das unidades, avaliada em valor que ultrapassa consideravelmente o quantum exequendo. Intimada a parte executada para apresentar impugnação, quedou-se inerte. Em id n.º 138147898, consta registro da penhora sobre a unidade descrita como Chalé S-01, do empreendimento Porto dos Corais. Após, foram os autos redistribuídos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, esclarecendo se permanece o interesse na continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel penhorado em id n.º 138147898, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:43
Outras Decisões
04/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
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Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela PROATIVA – ASSESSORIA E CONS EM COMUM E INTELIG ESTRAT P/ PROJ DE DESENV SOCIOAMB E DE FOMENTO TURIST E CULTURAL LTDA – ME em face de BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/04/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:05
Incompetência
27/03/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 05:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:08
Publicação
28/02/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 06:57
Mero expediente
10/02/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2025, 19:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:30
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 07:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:39
Mero expediente
01/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 115660081, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:51
Mero expediente
23/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência da penhora juntada aos autos (ID 111631311), e, em seguida, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação a penhora. Natal/RN, 18 de janeiro de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 23:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:21
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel ofertado pela parte executada e indicado na petição de ID 107357600, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 03:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:59
Mero expediente
20/09/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADA: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da executada, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência da penhora de ID 106214620, bem como, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar IMPUGNAÇÃO, nos termos dos arts. 841 e 525 do Código de Processo Civil, respectivamente. Natal/RN, 31 de agosto de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:39
Documento (Certidão)
31/08/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação do imóvel realizada nos autos, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:51
Mero expediente
24/08/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 19:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 19:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 19:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 19:37
Mero expediente
16/05/2023, 16:54
Publicação
13/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADA: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 99680384), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 09 de maio de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
10/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:55
Ato ordinatório
09/05/2023, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:53
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 97753659, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:58
Mero expediente
17/04/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:30
Mero expediente
30/03/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 05:59
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:47
Publicação
27/02/2023, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: BRAZIL HOMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para tomar ciência da penhora juntada aos autos (ID 94922117), e, em seguida, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 841 e 515 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2023. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 15:11
Ato ordinatório
12/02/2023, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 22:01
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 17:25
Publicação
14/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME DEMANDADO(A): Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 88024406), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 6 de setembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:50
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:38
Decurso de Prazo
20/08/2022, 05:30
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 16:53
Publicação
13/08/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
Autora: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME Parte Ré: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 86004768, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:31
Mero expediente
27/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:29
Publicação
11/07/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011144-24.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: PROATIVA - ASSESSORIA E CONS. EM COMUN. E INTELIG. ESTRAT. P/ PROJ. DE DESENV. SOCIOAMB. E DE FOMENTO TURIST. E CULTURAL LTDA - ME
EXECUTADO: Brazil Homes Empreendimentos Imobiliários Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer(em) o que entender(em) de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto ao sistema INFOJUD (ID 85014795 e documentos anexos). Natal/RN, 7 de julho de 2022. William Honório da Silveira Júnior Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250