Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA BEATRIZ LIMA DO NASCIMENTO
REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800063-25.2025.8.20.5129 Vistos etc. Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que o documento não é indispensável à propositura da ação. O Código de Processo Civil exige apenas a declaração, na petição inicial, do domicílio da parte, sendo o documento apresentado legitimo e válido. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A parte autora não é obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por danos morais, isso porque se vigora o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir, de tal forma que não acolho a preliminar suscitada. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré. Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não celebrou o contrato. A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova do contrato ao réu que juntou termo de cessão de crédito (id. 147486525) mas não o contrato que originou a dívida. A parte autora juntou réplica ratificando os argumentos da inicial (id. 150337213). Requerimentos de prova: Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger