Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS] DECISÃO Vejo que as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. A parte exequente, em petição de id 173110586, informa que concorda com a avaliação do imóvel; a parte executada foi intimada, porém manteve-se inerte. Decido. Para que surta os efeitos jurídicos legais, homologo o referido laudo de avaliação. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente:BANCO BRADESCO S/A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 11 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS] DECISÃO Vejo que as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. A parte exequente, em petição de id 173110586, informa que concorda com a avaliação do imóvel; a parte executada foi intimada, porém manteve-se inerte. Decido. Para que surta os efeitos jurídicos legais, homologo o referido laudo de avaliação. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente:BANCO BRADESCO S/A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 11 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS] DECISÃO Vejo que as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. A parte exequente, em petição de id 173110586, informa que concorda com a avaliação do imóvel; a parte executada foi intimada, porém manteve-se inerte. Decido. Para que surta os efeitos jurídicos legais, homologo o referido laudo de avaliação. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente:BANCO BRADESCO S/A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 11 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Publicação
02/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:26
Publicação
01/02/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 16:16
Publicação
01/02/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 15:39
Publicação
01/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 14:43
Publicação
30/01/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:29
Documento (Certidão)
15/12/2025, 08:04
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 13:54
Publicação
02/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E S P A C H O Visto em correição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 171177946. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal,26 de novembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0111505-78.2011.8.20.0001 Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:39
Mero expediente
26/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:17
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:16
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:26
Publicação
14/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
Executado: M A SOARES NETO - ME e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: OSVALDO REIS AROUCA NETO, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0111505-78.2011.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 52242076, evento 3), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial ANTÔNIO BANDEIRA DE ALMEIDA NETO. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 1 de outubro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:17
Outras Decisões
01/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:25
Publicação
11/05/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a improcedência dos embargos à execução e a ausência de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado, dado em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN), conforme termo de penhora lavrado em id n.º 52242076. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:50
Outras Decisões
07/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:37
Publicação
08/04/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:42
Publicação
08/04/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:17
Publicação
08/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:35
Publicação
08/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:04
Publicação
07/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de M A SOARES NETO - ME e ARCANJO SOARES NETO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, observo que citados os executados, indicaram bem imóvel em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, conforme se infere do id n.º 52242069. Julgados improcedentes os embargos do devedor, fora lavrado Termo de Penhora do mencionado bem imóvel, conforme id n.º 52242076. Em id n.º 90686825, consta certidão de registro do imóvel, com a averbação da penhora determinada. Requer o exequente, em id n.º 97814236, a realização de hasta pública do mencionado bem. Após, foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Prefacialmente, constato que em que pese averbada a penhora sobre o mencionado bem, não consta dos autos intimação aos executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora. Ex positis, previamente à apreciação da petição encartada em id n.º 97814236, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de M A SOARES NETO - ME e ARCANJO SOARES NETO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, observo que citados os executados, indicaram bem imóvel em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, conforme se infere do id n.º 52242069. Julgados improcedentes os embargos do devedor, fora lavrado Termo de Penhora do mencionado bem imóvel, conforme id n.º 52242076. Em id n.º 90686825, consta certidão de registro do imóvel, com a averbação da penhora determinada. Requer o exequente, em id n.º 97814236, a realização de hasta pública do mencionado bem. Após, foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Prefacialmente, constato que em que pese averbada a penhora sobre o mencionado bem, não consta dos autos intimação aos executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora. Ex positis, previamente à apreciação da petição encartada em id n.º 97814236, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de M A SOARES NETO - ME e ARCANJO SOARES NETO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, observo que citados os executados, indicaram bem imóvel em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, conforme se infere do id n.º 52242069. Julgados improcedentes os embargos do devedor, fora lavrado Termo de Penhora do mencionado bem imóvel, conforme id n.º 52242076. Em id n.º 90686825, consta certidão de registro do imóvel, com a averbação da penhora determinada. Requer o exequente, em id n.º 97814236, a realização de hasta pública do mencionado bem. Após, foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Prefacialmente, constato que em que pese averbada a penhora sobre o mencionado bem, não consta dos autos intimação aos executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora. Ex positis, previamente à apreciação da petição encartada em id n.º 97814236, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de M A SOARES NETO - ME e ARCANJO SOARES NETO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, observo que citados os executados, indicaram bem imóvel em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, conforme se infere do id n.º 52242069. Julgados improcedentes os embargos do devedor, fora lavrado Termo de Penhora do mencionado bem imóvel, conforme id n.º 52242076. Em id n.º 90686825, consta certidão de registro do imóvel, com a averbação da penhora determinada. Requer o exequente, em id n.º 97814236, a realização de hasta pública do mencionado bem. Após, foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Prefacialmente, constato que em que pese averbada a penhora sobre o mencionado bem, não consta dos autos intimação aos executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora. Ex positis, previamente à apreciação da petição encartada em id n.º 97814236, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO ATIVO): M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de M A SOARES NETO - ME e ARCANJO SOARES NETO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, observo que citados os executados, indicaram bem imóvel em garantia à execução, de Matrícula nº 7.599, Livro 2 – Registro Geral do 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, conforme se infere do id n.º 52242069. Julgados improcedentes os embargos do devedor, fora lavrado Termo de Penhora do mencionado bem imóvel, conforme id n.º 52242076. Em id n.º 90686825, consta certidão de registro do imóvel, com a averbação da penhora determinada. Requer o exequente, em id n.º 97814236, a realização de hasta pública do mencionado bem. Após, foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Prefacialmente, constato que em que pese averbada a penhora sobre o mencionado bem, não consta dos autos intimação aos executados para, querendo, apresentarem Impugnação à Penhora. Ex positis, previamente à apreciação da petição encartada em id n.º 97814236, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:39
Outras Decisões
04/04/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0111505-78.2011.8.20.0001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO BRADESCO S/A. Demandado: M A SOARES NETO - ME e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de M A SOARES NETO – ME e MIGUEL ARCANJO SOARES NETO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0111505-78.2011.8.20.0001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO BRADESCO S/A. Demandado: M A SOARES NETO - ME e outros DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de M A SOARES NETO – ME e MIGUEL ARCANJO SOARES NETO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 09:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:54
Incompetência
26/03/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
16/08/2024, 13:03
Retificação de Classe Processual
13/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:20
Mero expediente
10/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:17
Publicação
23/03/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias se manifeste quanto à resposta de Ofício juntada no ID 90686824 e requeira o que entende de direito, dando continuidade a execução. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0111505-78.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: M A SOARES NETO - ME, MIGUEL ARCANJO SOARES NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias se manifeste quanto à resposta de Ofício juntada no ID 90686824 e requeira o que entende de direito, dando continuidade a execução. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)