Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866493-28.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA Advogado(s): RAFAEL MARINHO FELISMINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, ao fundamento de ausência de comprovação formal da dívida de cartão de crédito. 2. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, apresentando como prova faturas detalhadas e documentos que demonstram a utilização do serviço pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de contrato físico assinado impede a procedência do pedido em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito; e (ii) se as faturas detalhadas e os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, e sujeita à responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de contrato físico não invalida a cobrança de dívida de cartão de crédito quando há demonstração da relação contratual e da utilização do serviço por meio de faturas detalhadas e documentos comprobatórios. 3. O princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõe que a adesão e utilização do serviço sejam suficientes para evidenciar a vinculação jurídica, especialmente em contratos eletrônicos e de adesão. 4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, sendo incontroversa a dívida apresentada. 5. As faturas detalhadas e os documentos juntados aos autos comprovam a verossimilhança do débito, sendo suficientes para justificar a procedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Em ações de cobrança fundadas em contrato de cartão de crédito, a ausência de contrato físico assinado não impede a procedência do pedido, desde que comprovada a relação jurídica e a utilização do serviço por meio de faturas detalhadas e documentos comprobatórios. (ii) O princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato autoriza a vinculação jurídica em contratos eletrônicos e de adesão, dispensando requisitos formais exclusivos. (iii) A parte ré, ao não demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, não afasta a responsabilidade pelo pagamento do débito incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.179024-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0866493-28.2020.8.20.5001, em ação de cobrança ajuizada contra MARIA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 35262869), o Apelante sustenta: (a) a suficiência das faturas e do relatório de aceleração como prova da dívida, dispensando a apresentação do contrato assinado, por se tratar de contrato de adesão; (b) que os contratos de cartão de crédito são informais, não havendo instrumento físico exigido legalmente e nem a assinatura do cliente em eventual termo de adesão, tendo a relação jurídica se efetivado com o desbloqueio e utilização do cartão. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de encargos contratuais. Em contrarrazões (Id. 35262872), a parte Apelada, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVEIRA, sustenta: (a) a total improcedência da apelação, com a integral manutenção da sentença recorrida; (b) que houve descumprimento a ordem judicial e violação ao dever de informação; (c) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau. Ao final, requer o deferimento dos pedidos formulados. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A controvérsia central nesta ação reside em aferir se o autor credor comprovou, de forma suficiente e regular, a existência, a certeza e a liquidez da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, e, nesse contexto, se caberia a condenação da ré ao pagamento do débito pleiteado. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possibilidade de cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito por meio de faturas, dispensando a apresentação de contrato e de planilha discriminativa de débito. No caso em exame, o negócio jurídico celebrado entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, é incontroversa a responsabilidade civil objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa. Diferentemente da sentença, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos acerca da utilização dos cartões de crédito pela ré, cujas faturas foram apresentadas detalhando compras, saques e pagamentos parciais, denotando ciência e adesão da consumidora aos termos contratuais. O desbloqueio e uso do cartão manifestam clara concordância com o contrato, conforme previsto pelo princípio da autonomia da vontade e o próprio ordenamento consumerista. Ainda que o contrato físico não tenha sido juntado, a legislação e a prática constitucional reconhecem a validade do contrato eletrônico e de adesão, típicos das relações consumeristas atuais, nos termos da Lei 8.078/90. O princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva impõem que o contrato não esteja submetido a requisitos formais exclusivos quando a adesão e utilização já evidenciem a vinculação jurídica. O direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III) assegura que o fornecedor disponibilize informações adequadas sobre tarifas e encargos. Entretanto, a ausência de contrato físico não implica invalidade do crédito quando há demonstração da relação contratual e cobranças realizadas via faturas claras com detalhamento dos valores e encargos pertinentes — as quais foram apresentadas. O princípio da boa-fé objetiva, que impõe transparência, colaboração e lealdade entre as partes, não se reveste de rigidez absoluta para exigir documentação formal quando o uso e adesão ao contrato são inequívocos, especialmente em contratos eletrônicos e de adesão. Dessa forma, ainda que o autor não tenha apresentado o contrato físico ou planilha discriminativa na forma exigida, a prova documental dos extratos de faturas, relatórios de débitos e a própria conduta da ré, que efetuou pagamentos parciais e utilizou o serviço, demonstram a existência da dívida, e a responsabilidade pelo pagamento do montante atualizado, observado o princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil). Outrossim, a proteção do consumidor não pode se transformar em desobrigação de pagar créditos legítimos e incontroversos, sob pena de afronta à função social do contrato, ao princípio do equilíbrio contratual e à segurança jurídica, indispensáveis para a estabilidade das relações de consumo e crédito. O autor apresentou documentação que comprova a cobrança detalhada, e a ré não conseguiu demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No tocante aos encargos a instituição financeira juntou aos autos faturas detalhadas, contendo descrição minuciosa das compras e demais despesas que originaram os débitos discutidos, bem como a especificação dos encargos e taxas aplicáveis. Diante disso, constata-se que as informações constantes das faturas apresentadas são condizentes entre si, razão pela qual restou comprovada a dívida imputada a autora. A documentação acostada, embora composta por faturas, mostra-se suficiente para demonstrar a verossimilhança do débito. Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação de cobrança movida por instituição financeira, condenando-a ao pagamento de débito decorrente de contrato de cartão de crédito. 2. A parte ré alegou ausência de notificação prévia da inadimplência e abusividade nos encargos contratuais, sem, contudo, apresentar provas que sustentassem suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há necessidade de notificação prévia para constituição em mora em cobrança de fatura de cartão de crédito; e (ii) se os encargos contratuais e juros de mora aplicados são abusivos, considerando a ausência de comprovação pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Não há exigência legal de notificação prévia para constituição em mora em casos de inadimplência de fatura de cartão de crédito, sendo esta configurada automaticamente com o vencimento da obrigação não adimplida. 3. A parte ré não apresentou qualquer documento ou planilha que demonstrasse a abusividade dos encargos contratuais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a existência da dívida por meio de faturas detalhadas e documentos que demonstram a utilização do cartão e os encargos incidentes, sendo suficientes para atestar a verossimilhança do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Em ações de cobrança de fatura de cartão de crédito, a constituição em mora do devedor ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, sendo desnecessária notificação prévia. (ii) A ausência de comprovação de abusividade nos encargos contratuais pela parte ré impede o acolhimento de sua irresignação. (iii) A apresentação de faturas detalhadas e documentos comprobatórios pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a existência da dívida e a procedência do pedido de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.179024-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-04.2025.8.20.5153, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. VEROSSIMILHANÇA DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de Josiel Santos de Jesus, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. O autor pleiteia o pagamento de R$ 47.864,85 decorrente do uso de cartões de crédito contratados pelo réu, que foi regularmente citado, não apresentou contestação e foi declarado revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de contrato escrito impede a procedência do pedido em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito, diante da revelia do réu e da existência de documentos comprobatórios da utilização dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo nas hipóteses previstas no art. 345, que não se configuram no caso concreto. O apelado foi regularmente citado por mandado no mesmo endereço constante das faturas de cartão de crédito, e permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer impugnação aos débitos cobrados. O banco apelante apresentou faturas detalhadas e demonstrativos das compras realizadas e encargos, suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e da inadimplência, ainda que ausente contrato formal assinado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ações de cobrança por cartão de crédito, é desnecessária a apresentação de contrato escrito, bastando a prova da utilização do serviço e da inadimplência. Estando demonstrada a dívida e a ausência de impugnação específica, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revelia do réu, regularmente citado, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que acompanhados de conjunto probatório mínimo. Em ações de cobrança fundadas em contrato de cartão de crédito, é desnecessária a juntada do instrumento contratual assinado, sendo suficientes as faturas emitidas e os comprovantes de utilização. Comprovada a contratação, a utilização dos cartões e a inadimplência, impõe-se o reconhecimento da dívida e a procedência do pedido de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.179024-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025)”. Assim, conclui-se que o banco cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, justificando a procedência do pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do saldo devedor atualizado, cabendo a manutenção da relação jurídica válida entre as partes.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido da inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.