Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800018-65.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA CASUÍSTICA, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por crefisa s/a crédito, em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800018-65.2022.8.20.5116 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida (id 26549374). Alega a Embargante que o julgado incorreu em obscuridade “... ao determinar a limitação à taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva...” (id 26751275). Complementa também que houve omissão “... com relação ao tipo de taxa aplicada, considerando recente decisão do STJ, conforme demonstrado alhures, e que desde já prequestiona arts. 7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 369, 373, I, §§ 1° e 2°, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°, III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 6°, VIII, 14, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n. 1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n. 7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil...”. Pugna, ao cabo, sejam suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios. Contrarrazões ausentes (id 24199185). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela Instituição Bancária Embargante, consistente na alegativa de omissão e obscuridade no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte. Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 26549374): “... No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (id 24588949), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 8,99% ao mês e 705,90% ao ano, de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida. Neste respeitante, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade. Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme pontuou a Magistrada Sentenciante (id 24588975): “... O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial. Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 201,81 % a.a. e 8,18 % a.m. para 15/05/2018, período em que se deu a contratação, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-10-10). Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros superiores, quais sejam, 18,99% a.m. e 705,90% a.a (contrato nº. 062.0000.38524), muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período. Importa aqui ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018). Assim, é de se acolher o pedido para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante entendimento já consagrado na Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL). PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DIMINUIÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. READEQUAÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS. COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO. REDUÇÃO. MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021). Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos à apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidora...”. Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022)...”. Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021). Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.