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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0122030-85.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA CANINDE VIANA Demandado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. e outros SENTENÇA Chamo o feito à ordem para analisar o pedido de expedição de alvará pelo exequente uma vez que atendeu aos comandos da decisão de ID. Num. 146918347 que determinou a especificação de valores relativos à parte e ao advogado. Cumprimento movido por FRANCISCA CANINDE VIANA contra SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sentença de ID. Num. 50706500 julgando parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel havido entre as partes. Condenou solidariamente às demandadas ao reembolso de R$ 8.843,34 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Pagamento espontâneo no ID. Num. 50706501 do valor de R$ 1.558,67 a título de honorários e R$ 2.766,01 referente aos danos materiais. No ID. Num. 50706505 este Juízo determinou a expedição de alvará. Parte exequente requereu o pagamento do valor remanescente no ID. Num. 50706509. Decisão determinando o bloqueio do valor remanescente R$ 9.150,15 – ID. Num. 50706510. Valor total bloqueado no ID. Num. 50706511. Decisão rejeitando a impugnação, determinando a expedição de alvará – ID. Num. 50706514. Comunicação de Agravo de Instrumento interposto – ID. Num. 50706515. Decisão deste Juízo determinando a suspensão do processo em virtude da decisão proferida em Agravo de Instrumento – ID. Num. 57303270. Recurso Especial não conhecido – ID. Num. 133811943 com trânsito em julgado no ID. Num. 133811943. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.601,26 (mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos) em favor do advogado Herik Hernand Medeiros de Queiroz, com transferência para a conta do Banco do Brasil agência n. 1668-3 – conta corrente n. 55.380-8, de titularidade de Herik Hernand Medeiros de Queiroz – CPF n. 031.257.064-35, referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença bem como aos honorários contratuais de 25% (ID. Num. 139398941). # R$ 1.601,26 (mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos) em favor da advogada Francinara Felix Martins Torquato, com transferência para a conta da Caixa Econômica Federal agência n. 1585, conta corrente n. 1552-3, de titularidade de Francinara Felix Martins Torquato – CPF n. 069.608.054-06, referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença bem como aos honorários contratuais de 25% ( ID. Num. 139398941). # R$ 5.947,63 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) em favor do exequente, com transferência para a conta da Caixa Econômica Federal agência n. 1585 conta poupança n. 803003932-6, de titularidade de Francisca Canindé Viana – CPF n. 316.923.384-04. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:28
Publicação
07/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:19
Publicação
07/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCA CANINDE VIANA
EXECUTADO: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A INTIMO o(a) embargado(a) SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 3 de abril de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0122030-85.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0122030-85.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA CANINDE VIANA Demandado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. e outros DECISÃO Os advogados da requerente requer a retenção do percentual de 35% a título de honorários contratuais. De início, é pertinente ressaltar que a parte autora é hipossuficiente conforme declarado na inicial, tendo sido inclusive concedido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. O contrato deve ser pautado em boa fé objetiva tanto em sua conclusão quanto em sua execução, conforme determina o artigo 422 do CC. Ademais, a liberdade contratual tem limite na função social do contrato (artigo 421 do CC) e, embora a intervenção judicial deva ser mínima, ela é possível quando há elementos concretos que demonstram que os contratantes não estavam em posições simétricas e paritárias (art.421-A do CC). Registre-se, ainda, que a relação entre advogado e parte é relação de consumo, cabendo análise de abusividade de cláusulas contratuais toda vez que haja desproporcionalidade entre as cláusulas ajustadas ou defeito de informação. Considera-se prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990). Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ressalte-se que a Constituição Federal, ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF), coloca o advogado como alguém que deve servir a um propósito maior, que é a realização da justiça, fazendo com que a parte receba o bem da vida a que tem direito. Assim, embora a indispensável colaboração do advogado para a realização da justiça seja remunerada por honorários, a finalidade é a realização da justiça e não o enriquecimento dos advogados em detrimento da parte que veio à justiça para satisfazer a pretensão a que tem direito. Nesse sentido, é pertinente ressaltar que no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá a sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, a fixação dessa cláusula não impede a apreciação da causa sob a ótica da lesão, que consiste na desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Sendo assim, embora o art. 38 do Código de Ética da OAB estipule que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, é necessário esclarecer que a aludida norma sugere um limite, e não um percentual que deva ser obrigatoriamente aplicado, ou seja, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação, desde que seja fixado um montante razoável, à luz das circunstâncias do caso. Com efeito, no preâmbulo do Código de Ética da OAB é previsto que o advogado deve exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Ademais, no art. 1º do Código de Ética da OAB é previsto que O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Por seu turno, o art. 36 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Sendo assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação em observância à condição econômica do cliente. Nesse contexto, em que pese ser direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato com cláusula quota litis no percentual de 40% (quarenta por cento), na hipótese dos autos, há abuso manifesto no exercício desse direito. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos honorários contratuais em caso de abusividade: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgadoem 22/2/2011,DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.416 - RS (2020/0285981-9 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. 1. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. 5. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo 7. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 11/05/2018). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 1. Consubstancia lesão à desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 1. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 1. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis na qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 1. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ- REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3- Terceira Turma, Data de publicação: DJe 02/03/2011). Com efeito, o art. 187 do Código Civil prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Feitas essas considerações, levando-se em consideração a hipossuficiência econômica reputo que a autora não tinha condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara quando da celebração do contrato com previsão de cláusula quota litis que a obriga ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual a retenção do aludido percentual revela-se abusiva no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro a retenção de honorários no percentual pretendido pelo advogado e determino a expedição de alvará, considerando honorários de 30% sobre o proveito econômico. INTIME-SE a parte demandante, por advogado, para no prazo de 15 dias apresentar os valores observando-se o percentual ora deferido devendo especificar expressamente os valores destinados à parte e ao advogado. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:15
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 20:23
Outras Decisões
28/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:41
Movimentação processual
28/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:18
Mero expediente
14/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 22:51
Publicação
16/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:00
Publicação
16/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0122030-85.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA CANINDE VIANA Demandado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. e outros DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos de ID. Num,. 13381194, dando prosseguimento ao feito e requerendo o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0122030-85.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA CANINDE VIANA Demandado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA. e outros DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos de ID. Num,. 13381194, dando prosseguimento ao feito e requerendo o que entender de direito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:11
Mero expediente
02/12/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 22:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
06/09/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:29
Mero expediente
30/08/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 16:22
Por decisão judicial
03/07/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 22:30
Outras Decisões
22/06/2020, 23:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 16:02
Recebimento
08/11/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 17:06
Recebimento
30/09/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2018, 07:57
Publicação
27/04/2018, 07:47
Recebimento
27/04/2018, 07:37
Outras Decisões
24/04/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 10:36
Recebimento
20/03/2017, 09:32
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2017, 07:34
Publicação
24/02/2017, 14:20
Ato ordinatório
09/02/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:21
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)