Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800413-61.2025.8.20.5113 Polo ativo VIVIAN BORJA DE CARVALHO Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o registro não configura negativação nem ato ilícito. 2. A parte autora alegou que o registro de dívida prescrita no SCR teria causado prejuízos, incluindo negativa de crédito, e pleiteou a exclusão do registro e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o registro de dívida prescrita no SCR configura ato ilícito; (ii) se há dano moral indenizável decorrente da manutenção do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e regulatória, destinado ao registro de operações de crédito, com acesso restrito às instituições financeiras, não se equiparando a cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 5. A prescrição da dívida não extingue a obrigação em si, mas apenas sua exigibilidade, sendo legítima a manutenção de informações verídicas e históricas no SCR, desde que ausentes erro, abuso ou manutenção indevida. 6. Não há nos autos comprovação de que o registro tenha sido incorreto, inverídico ou mantido em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis. 7. A caracterização de dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, pois não foi comprovada negativa de crédito ou abalo à honra decorrente do registro. 8. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois não houve prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0828129-21.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0883854-82.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VIVIAN BORJA DE CARVALHO (Id. 33415428) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 33415426), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0800413-61.2025.8.20.5113, movida em desfavor do MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, exarada nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, eventual cessão da dívida não exonera automaticamente a instituição declarante da responsabilidade pelo correto tratamento das informações no sistema. No entanto, não se verifica, no caso dos autos, a existência de registro irregular ou manutenção além do prazo legal, o que afasta a pretensão autoral. Outrossim, a simples existência de anotação legítima em banco de dados creditício, por período dentro do permitido por lei, não figura, por si só, ato ilícito ou gerador de dano moral. Não há nos autos demonstração de qualquer abalo concreto à imagem ou à honra da autora, tampouco de negativa de crédito imputável à conduta da ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIAN BORJA DE CARVALHO em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 33415428), a apelante alega que a sentença de primeiro grau merece integral reforma, uma vez que se baseou em premissa equivocada ao considerar apenas o período de manutenção do registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), deixando de observar o ponto central da controvérsia: o débito já se encontrava prescrito no momento de sua inclusão, em outubro de 2019. Sustenta que não discute o prazo de permanência da anotação, mas sim a sua própria existência, visto que, conforme o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a inserção ou manutenção de informações relativas a débitos prescritos em cadastros de crédito, sejam eles restritivos ou informativos. Assim, a ilegalidade é originária, tornando indevida toda a anotação desde o início. Alega que o registro indevido no SCR, embora formalmente informativo, possui natureza materialmente restritiva, pois é utilizado por instituições financeiras na análise de crédito, circunstância já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a inclusão de dívida inexigível acarretou restrições ao crédito da Apelante, gerando danos morais presumidos, sendo objetiva a responsabilidade da Apelada. Argumenta, ainda, que houve contradição na sentença quanto à gratuidade da justiça, pois, embora deferido o benefício, a Apelante foi indevidamente condenada ao pagamento de custas e honorários, sem qualquer fundamentação quanto à eventual revogação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da ilicitude do registro de dívida prescrita desde sua origem, a determinação de sua exclusão do SCR, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação em custas e honorários, além da condenação da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 33415429). Nas contrarrazões (Id. 33415431), o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, afirmando que as informações no SCR possuem caráter meramente informativo e decorrem de obrigação legal, inexistindo apontamento ativo em nome da apelante, bem como sendo legítimo o débito. Defende a ausência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de comprovação de dano, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o apelado logrado êxito em produzir prova capaz de elidi-la. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), diante da alegação de prescrição à época da inclusão, bem como à configuração de eventual ato ilícito e dano moral indenizável. Contudo, não assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, de acesso restrito às instituições financeiras, destinado ao registro e compartilhamento de informações relativas às operações de crédito, com a finalidade de subsidiar a análise de risco. Trata-se, portanto, de sistema de caráter predominantemente informativo, cuja alimentação decorre de dever normativo imposto às instituições participantes. Na origem, a parte autora alegou que teve seu nome inscrito no SCR em decorrência de dívida junto à instituição ré, no valor de R$ 1.572,61, classificada como “prejuízo”, com vencimento em outubro de 2019. Sustentou que a anotação teria permanecido ativa por período superior ao limite legal de cinco anos, mesmo após a prescrição da dívida, circunstância que, a seu ver, configuraria manutenção indevida de registro restritivo e ensejaria indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que a permanência da anotação no sistema lhe teria causado prejuízos, especialmente a negativa de crédito perante instituições financeiras, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição declarante restringe-se à veracidade, integridade e atualização das informações prestadas, não se podendo imputar ilicitude quando os dados refletem fielmente a realidade da relação jurídica subjacente. No caso dos autos, inexiste demonstração de que o registro tenha sido incorreto, inverídico ou mantido em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis. A alegação de que a dívida já se encontrava prescrita à época da inclusão no sistema, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude do registro. Isso porque a prescrição atinge a pretensão de cobrança, impedindo sua exigibilidade, mas não implica a extinção do débito em si, tampouco obsta o registro de informações verídicas acerca da existência pretérita da obrigação, especialmente em sistema de natureza histórica, como o SCR, que se destina a refletir o comportamento creditício do consumidor ao longo do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a licitude da manutenção de informações fidedignas em bancos de dados creditícios, ainda que relativas a períodos pretéritos de inadimplência, desde que ausentes erro, abuso ou manutenção indevida. Vide: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia, ao fundamento de que o registro no SCR não caracteriza negativação nem enseja danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o registro de débito no SCR configura negativação apta à exclusão; (ii) se sua manutenção constitui ilícito; e (iii) se há dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é banco de dados de natureza informativa, não se equiparando, por si só, a cadastro restritivo de crédito, inexistindo comprovação de efetiva negativação.4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê notificação prévia, mas sua ausência não gera, isoladamente, dano moral sem demonstração de repercussão concreta. 5. Ausente prova de manutenção indevida, excesso temporal ou anotação irregular, tratando-se de registro histórico fidedigno relativo a contrato firmado em 2015, inadimplido em 2019 e atualizado até fevereiro de 2020.6. Inexistindo ato ilícito, descabe falar em dano moral, porquanto não demonstrada ofensa à honra, mas mero dissabor decorrente do histórico contratual.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21.10.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; TJRN, AC 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte, julgado em 12.06.2025; TJRN, AC 0817550-14.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 26.07.2025; TJRN, AC 0837613-84.2024.8.20.5001, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 09.08.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843396-23.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenando o banco ao pagamento de indenização moral, em razão de suposta negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a licitude da manutenção de informações sobre operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) a configuração ou não de dano moral indenizável decorrente desse registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa física, não havendo prova em contrário. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza informativa e regulatória, destinado à consolidação de dados sobre operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo obrigatória a remessa de informações pelas instituições financeiras, inclusive sobre operações inadimplidas. 5. A manutenção do histórico de operações no SCR, ainda que após a quitação ou prescrição da dívida, não constitui ato ilícito, pois decorre de dever legal e não tem caráter restritivo, distinguindo-se dos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 6. Não demonstrada irregularidade no registro nem violação a direito de personalidade, inexiste dano moral indenizável. 7. Presentes tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude da manutenção do registro da operação de crédito no SCR, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º e 99, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18.09.2014; TJSP, AC 1046694-28.2023.8.26.0576, Rel. Des. Léa Duarte, julgado em 11.06.2025; TJSP, AC 1014721-85.2024.8.26.0005, Rel. Des. Rosana Santiso, julgado em 11.03.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828129-21.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DADOS FIDEDIGNOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à retirada de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e à condenação por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia acerca da anotação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRO Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui mecanismo oficial de registro de operações financeiras destinado ao monitoramento do risco sistêmico e à supervisão do crédito, não se confundindo com cadastros públicos de inadimplentes.A inscrição no SCR se revela legítima quando as informações prestadas são verdadeiras, atualizadas e correspondem às operações efetivamente contratadas pelo consumidor.A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR, isoladamente considerada, não configura violação a direito da personalidade nem enseja, por si só, reparação por dano moral.A caracterização da responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes quando não demonstrados erro no registro, manutenção indevida, falsidade das informações ou repercussão lesiva concreta na esfera jurídica do consumidor.Não comprovados constrangimento, negativa de crédito ou abalo à honra objetiva decorrentes da anotação, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O registro de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é legítimo quando baseado em dados fidedignos que reflitam obrigação efetivamente contratada pelo consumidor.A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR, por si só, não configura dano moral indenizável.A indenização por dano moral decorrente de registro em sistema de informações de crédito exige demonstração de erro, abuso ou repercussão lesiva concreta na esfera jurídica do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0842848-95.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0883854-82.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) Nesse contexto, o caso alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois o registro foi regular, baseado em dados verídicos e mantido dentro do prazo legal, sem prova de negativa de crédito ou de dano concreto, afastando-se, assim, a ilicitude e o dever de indenizar. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que indique extrapolação do prazo legal de manutenção do registro ou utilização abusiva da informação. Ao contrário, verifica-se a inexistência de apontamento ativo vigente, bem como a ausência de prova de restrição concreta de crédito decorrente da conduta da apelada. No tocante à natureza do SCR, ainda que suas informações possam subsidiar a análise de crédito, tal circunstância não afasta seu caráter informativo, nem torna ilícita a inserção de dados verídicos e regularmente prestados. Ademais, ausentes os requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, sobretudo diante da inexistência de comprovação de abalo efetivo ou negativa de crédito diretamente vinculada ao registro, não há que se falar em indenização por dano moral. Diante desse cenário, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a sentença não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo fundamentos idôneos para a revogação do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deve ser mantida. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. É o relatório. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.