Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda
Executados: Debora Lourenco da Silva, Valdenilson Almeida de Andrade e Antonio Carlos Fernandes SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0405030-67.2010.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Jamad Madeiras e Ferragens Ltda em face de Débora Lourenço da Silva e Valdenilson Almeida de Andrade, com valor da causa original de R$ 980,74. O título executivo funda-se em um cheque datado de 03/03/2010. A execução foi distribuída originalmente à 3ª Vara Cível dessa comarca em 16/09/2010. Após diversas tentativas frustradas de localização e citação dos executados, e de buscas infrutíferas de endereço via sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Denatran, a parte exequente logrou êxito em citar os executados Débora Lourenço da Silva e Valdenilson Almeida de Andrade de forma remota, sendo que Valdenilson confirmou o recebimento. Certificou-se que os executados, mesmo citados, não efetuaram o pagamento do débito atualizado (R$ 6.451,45 em outubro/2023) nem apresentaram embargos à execução. Em face da inércia, foi determinada a penhora de dinheiro via SISBAJUD no valor atualizado (R$ 6.451,45). A diligência foi cumprida parcialmente, resultando em bloqueio de apenas, R$ 0,15 em uma conta de Valdenilson Almeida de Andrade, valor que posteriormente foi integralmente desbloqueado. A exequente foi intimada a indicar bens penhoráveis e, posteriormente, solicitou pesquisa via Crcjud, que revelou o casamento de Débora Lourenço da Silva com Antônio Carlos Fernandes em regime de comunhão parcial de bens. Em razão disso, o Sr. Antonio Carlos Fernandes foi incluído no polo passivo. Expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Osasco/SP (nº 1036527-43.2024.8.26.0405) para citação de Antonio Carlos Fernandes. O processo foi redistribuído para este juízo em 03/04/2025, em virtude da alteração da competência absoluta ratione materiae promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018. A Carta Precatória para Osasco/SP foi devolvida a este Juízo e juntada aos autos em 13/10/2025, tendo resultado em diligência negativa, uma vez que o executado Antonio Carlos Fernandes não residia no local. Em 11 de agosto de 2025 (ID 160294485), este juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, considerando que o feito se funda em cheque datado de 03/03/2010. Em 13 de outubro de 2025, certificou-se o decurso de prazo (desde 28/08/2025) sem manifestação da parte exequente, motivo pelo qual os autos foram reconduzidos à conclusão para decisão (ID 166704266). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o processo de execução de título extrajudicial está pendente de satisfação do crédito desde a distribuição, em 2010. Em 11 de agosto de 2025, este Juízo, analisando o feito, percebeu a longa duração do processo e o título exequendo (cheque de 03/03/2010) e determinou, expressamente, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. A certificação de 13 de outubro de 2025, atesta que a parte exequente deixou decorrer o prazo legal para se manifestar, permanecendo inerte. Embora o exequente tenha realizado diversas diligências na busca do endereço dos executados, e até mesmo incluído o cônjuge de uma das partes no polo passivo, a efetividade da execução se encontra paralisada há tempo considerável, sem que fossem encontrados bens suficientes ou que o pagamento fosse efetuado pelos devedores. A última tentativa de citação, do executado Antonio Carlos Fernandes em Osasco/SP, resultou negativa. A inércia da parte exequente em se manifestar sobre a questão da prescrição intercorrente, após a expressa intimação judicial para esse fim, demonstra o abandono da causa por inação, perante o impulso processual específico determinado por este Juízo. Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, o processo de execução pode ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, quando reconhecida a prescrição intercorrente, após a intimação da parte interessada para manifestação, o que ocorreu no presente caso. Diante do silêncio da exequente em relação ao despacho que a instigou a se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, e considerando o longo tempo transcorrido desde a origem do título (cheque de 2010), forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com a análise do trâmite processual, declaro a prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o recolhimento inicial da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC