Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FILHO
REU: FRANCISCA NEIDE DE ABRANTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800706-77.2021.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente de implementação de execução invertida, com a inversão do ônus da liquidação, intimando-se o devedor para apresentar os dados e informações que permitam a efetiva satisfação do crédito. Requer, ainda, seja determinada a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da executada, como medida coercitiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A "execução invertida" é um procedimento judicial que se diferencia do rito comum previsto no Código de Processo Civil. Nela, o papel das partes é invertido: a iniciativa de apresentar os cálculos do valor devido e a proposta de pagamento não parte do credor (exequente), como é o usual, mas sim do devedor (executado). A execução invertida é uma medida amplamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, adotada principalmente em hipóteses nas quais o credor é pessoa que dispõe de poucos recursos, não podendo elaborar os cálculos da condenação de forma autônoma. No caso dos autos, o requerimento de “execução invertida” não se mostra cabível, uma vez que o pedido elaborado pelo autor não se amolda ao próprio conceito da medida, tendo em vista que requereu a intimação do devedor com o objetivo de apresentar os dados e informações que permitam a efetiva satisfação do crédito. Conforme supracitado, a “execução invertida” se refere à possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido pela parte executada, e, portanto, não tem relação com o pleito do autor e nem sequer é uma solução adequada para a satisfação do crédito no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de implementação da “execução invertida” apresentado pelo autor. No tocante ao pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da executada, verifica-se dos autos que restaram infrutíferas as diligências executivas típicas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados ativos financeiros, bens penhoráveis ou indícios concretos de patrimônio. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, é legítimo ao juiz adotar ferramentas executivas atípicas, sempre que necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, em que pese a permissibilidade legal, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, deve o magistrado, primeiro, ponderar a pertinência da medida e sua efetividade no tocante à satisfação do débito. A propósito, cumpre replicar recente decisão também do STJ: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" No caso em apreço, não restou demonstrado como a suspensão da CNH pode contribuir para o pagamento da dívida, tampouco se evidenciou qualquer nexo entre a referida medida e a descoberta ou constrição de bens. Assim, ausente a utilidade concreta da providência requerida, não se revela adequada sua adoção neste momento processual. Diante disso, INDEFIRO também o pedido de suspensão da CNH da parte executada. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar formas efetivas para localização de bens ou adoção de outros meios executivos viáveis, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)