Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA
REU: LUCIANA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800766-90.2024.8.20.5128 Defiro o pedido da parte autora (ID. 148939460). Nesses termos, designo audiência de instrução a ser aprazada conforme a pauta disponível. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha assim procedido (art. 357, §4º, CPC). Destaco que a intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo respectivo advogado ou trazidas independentemente de intimação, observadas as disposições do art. 455, §1º e §2º do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)