Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte autora para indicar o valor a ser pago por cada parcela repactuada, bem como o valor remanescente disponível, com observância do valor mínimo existencial de R$600,00, previsto no decreto 11.150/2022, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF's 1005, 1006 e 1097, para cuja aferição se deduzem apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, se for o caso), as despesas essenciais com água e energia elétrica, e as parcelas mensais das operações de crédito objeto da lide, observadas as exclusões previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 e o referido julgado do STF que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a qual excluiu do cálculo do comprometimento as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, no prazo de 15 dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
28/05/2026, 00:00
Petição (Contestação)
17/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2026, 16:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/04/2026, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2026, 16:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/04/2026, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:21
Publicação
27/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:38
Publicação
27/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:18
Publicação
27/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Publicação
27/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Publicação
27/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicação
27/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:52
Publicação
27/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 09/04/2026 às 13:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 12 de agosto de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0825778-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/08/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:12
Publicação
14/08/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:32
Publicação
14/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:19
Publicação
14/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicação
14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicação
14/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicação
14/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:30
Publicação
14/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:27
Publicação
14/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação por meio virtual, tendo em vista o pedido de tramitação sob o juízo 100% digital (ID. 159302904). Ficam as partes advertidas de que o Gabinete não possui ingerência sobre as audiências do CEJUSC, sendo competência deste a administração e organização das audiências, além da disponibilidade da pauta virtual ou presencial. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito, nos moldes já determinado (ID. 149263150). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Audiência (conciliação; redesignada)
12/08/2025, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:52
Outras Decisões
12/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 12:39
Petição (Contestação)
04/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:19
Publicação
04/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:31
Publicação
04/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:14
Publicação
04/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:03
Publicação
04/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:26
Publicação
04/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:22
Publicação
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA RANYELLE SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 12/08/2025 às 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 30 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 09:27
Petição (Contestação)
30/05/2025, 14:16
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:49
Audiência (inicial; designada)
20/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Petição (Contestação)
16/05/2025, 15:35
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:20
Petição (Contestação)
13/05/2025, 19:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:14
Publicação
29/04/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:41
Publicação
25/04/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSEFA RANYELLE SILVA, no bojo da ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S\A e outros. A parte autora sustenta encontrar-se em estado de superendividamento, comprometendo 78,4% de sua renda líquida mensal com dívidas decorrentes de contratos bancários, fato que comprometeria seu mínimo existencial, configurando-se, assim, situação de hipervulnerabilidade econômica. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a limitação imediata dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, bem como a proibição de negativação do seu nome durante a tramitação da demanda. Trouxe documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que os valores líquidos recebidos a título de remuneração como servidora pública estadual são insuficientes para arcar com o saldo devedor de contratos relativos a operações bancárias firmadas com os requeridos. A pretensão formulada encontra previsão no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a realização de audiência conciliatória prévia, de caráter obrigatório e presencial (ou virtual), para que os credores sejam chamados a negociar com o devedor superendividado, com vistas à construção de um plano de pagamento sustentável. Com efeito, a tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem, em tese, situação financeira delicada da autora, a legislação específica estabelece um rito próprio para o enfrentamento do superendividamento, o qual pressupõe a tentativa de solução consensual com os credores. Assim, o deferimento antecipado da tutela pleiteada, antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, representaria supressão de etapa essencial do procedimento legal, desvirtuando a lógica colaborativa e conciliatória da Lei do Superendividamento. Ademais, a jurisprudência majoritária, ainda que reconheça a possibilidade excepcional de concessão de medidas urgentes antes da audiência, ressalva que isso deve ocorrer em hipóteses extremas, com comprovação inequívoca de iminente lesão irreparável — o que, no caso em apreço, ainda carece de aprofundamento probatório e contraditório mínimo. Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). Noutro contexto, adoto o entendimento de que inexiste obrigação de se limitar descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício de gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a autora para emendar a inicial, informando a qualificação completa, nos moldes do art. 319 do CPC, inclusive endereços eletrônicos das partes e do seu advogado, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão do feito no juízo 100% digital. No mesmo prazo, retifique o valor da causa para refletir o montante total das dívidas objeto da presente ação, conforme planilha de débitos anexada. Por fim, deve a autora informar, por planilha individualizada, o vínculo de cada contrato com os respectivos réus (banco ou instituição financeira), indicando agência, número de contrato, valor da parcela, saldo devedor e número de parcelas vencidas/pagas (art. 320 do CPC). Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora. Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC. O consumidor apresentará, caso ainda não o tenha feito, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825778-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOSEFA RANYELLE SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSEFA RANYELLE SILVA, no bojo da ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO BRASIL S\A e outros. A parte autora sustenta encontrar-se em estado de superendividamento, comprometendo 78,4% de sua renda líquida mensal com dívidas decorrentes de contratos bancários, fato que comprometeria seu mínimo existencial, configurando-se, assim, situação de hipervulnerabilidade econômica. Em razão disso, pleiteia, liminarmente, a limitação imediata dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, bem como a proibição de negativação do seu nome durante a tramitação da demanda. Trouxe documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que os valores líquidos recebidos a título de remuneração como servidora pública estadual são insuficientes para arcar com o saldo devedor de contratos relativos a operações bancárias firmadas com os requeridos. A pretensão formulada encontra previsão no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige a realização de audiência conciliatória prévia, de caráter obrigatório e presencial (ou virtual), para que os credores sejam chamados a negociar com o devedor superendividado, com vistas à construção de um plano de pagamento sustentável. Com efeito, a tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem, em tese, situação financeira delicada da autora, a legislação específica estabelece um rito próprio para o enfrentamento do superendividamento, o qual pressupõe a tentativa de solução consensual com os credores. Assim, o deferimento antecipado da tutela pleiteada, antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, representaria supressão de etapa essencial do procedimento legal, desvirtuando a lógica colaborativa e conciliatória da Lei do Superendividamento. Ademais, a jurisprudência majoritária, ainda que reconheça a possibilidade excepcional de concessão de medidas urgentes antes da audiência, ressalva que isso deve ocorrer em hipóteses extremas, com comprovação inequívoca de iminente lesão irreparável — o que, no caso em apreço, ainda carece de aprofundamento probatório e contraditório mínimo. Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). Noutro contexto, adoto o entendimento de que inexiste obrigação de se limitar descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício de gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a autora para emendar a inicial, informando a qualificação completa, nos moldes do art. 319 do CPC, inclusive endereços eletrônicos das partes e do seu advogado, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão do feito no juízo 100% digital. No mesmo prazo, retifique o valor da causa para refletir o montante total das dívidas objeto da presente ação, conforme planilha de débitos anexada. Por fim, deve a autora informar, por planilha individualizada, o vínculo de cada contrato com os respectivos réus (banco ou instituição financeira), indicando agência, número de contrato, valor da parcela, saldo devedor e número de parcelas vencidas/pagas (art. 320 do CPC). Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora. Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC. O consumidor apresentará, caso ainda não o tenha feito, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)