Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826488-32.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MACFERRO - CONCRETO E FERRO LTDA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL) E TAXA DE PUBLICIDADE (PUB). INEXIGIBILIDADE. ENCERRAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ANTES DOS FATOS GERADORES. INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA OU UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO. CADASTRO MUNICIPAL NÃO ATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal em razão da inexigibilidade das taxas de licença de localização (TLL) e de publicidade (PUB) referentes aos exercícios de 2021 e 2022, ante a inexistência de fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de TLL e PUB após a baixa da empresa na Receita Federal e na Junta Comercial, diante da ausência de comunicação ao cadastro mobiliário do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelada comprovou, por meio de distrato social e certidões da Receita Federal e da JUCERN, sua extinção formal desde 09.04.2019, não havendo, portanto, exercício de atividade empresarial nos exercícios de 2021 e 2022. 4. As taxas TLL e PUB somente são devidas quando presentes os respectivos fatos geradores: exercício de poder de polícia e uso efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível, nos termos do CTN, o que não se verifica após a extinção formal da empresa. 5. O não cancelamento da inscrição municipal configura mero descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza, por si só, a constituição de obrigação tributária principal em ausência de fato gerador. 6. O lançamento com base exclusiva em cadastro municipal desatualizado não se sustenta frente à inexistência fática e jurídica da empresa, cuja baixa foi devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de TLL e PUB depende da efetiva ou potencial existência do exercício de poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, o que não se configura após a extinção regular da empresa. 2. A ausência de comunicação ao cadastro municipal sobre o encerramento das atividades configura descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza a cobrança da obrigação tributária principal, se ausente o fato gerador. 3. A baixa regular da empresa perante os órgãos federais e a junta comercial elide a presunção de legitimidade da CDA, quando os lançamentos forem posteriores ao encerramento da atividade empresarial.” Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0802673-27.2025.8.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3.ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC 0807626-81.2021.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1.ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AC 0800543-19.2018.8.20.5106, rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela MACFERRO – CONCRETO E FERRO LTDA. – ME, ora apelada, extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0826488-32.2023.8.20.5106, “em razão da inexigibilidade dos créditos de TLL e PUB do exercício de 2021 (CDA nº 088.008.07884.3) e 2022 (CDA nº 088.008.07885.1), ante a inexistência de relação tributária, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c artigo 925, do CPC” (p. 54). Nas suas razões recursais (p. 62-66), o município apelante aduziu, em síntese, que: (i) ajuizou execução fiscal em 29-11-2023 cobrando à apelada taxas de licença e localização (TLL) e de publicidade (PUB), referentes aos exercícios de 2021 e 2022, no valor de R$ 3.281,97; (ii) a executada/apelada opôs exceção de pré-executividade alegando que estava com a sua inscrição baixada junto à Receita Federal e à JUCERN desde 8-4-2019, motivo por que seria indevida a cobrança realizada, o que foi acolhido pelo Juízo de piso; (iii) a empresa apelada jamais lhe comunicou acerca do encerramento de suas atividades, descumprindo obrigação acessória prevista no art. 98 da Lei Complementar Municipal n.º 096/2013, sendo certo “que a baixa perante a JUCERN e a Receita Federal, ipso facto, não produz efeitos automáticos no âmbito municipal” (p. 64), pois “os entes federativos possuem autonomia tributária, mantendo sistemas cadastrais próprios que exigem procedimentos específicos para alterações” (p. 64); (iv) “a r. sentença equivocou-se ao não considerar que a presunção de atividade, mantida em razão do descumprimento da obrigação acessória, justifica plenamente a exigibilidade dos créditos tributários perseguidos” (p. 65). Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do apelo, de modo a reformar a sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade. A apelada não contra-arrazoou o recurso (p. 72). Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. O município apelante lavrou autos de infração contra a recorrida pela falta de recolhimento de Taxa de Licença de Localização – TLL e de Taxa de Publicidade – PUB nos exercícios de 2021 e 2022, conforme CDAs encartadas às p. 4-7 desta execução fiscal. A apelada, no entanto, opôs exceção de pré-executividade sustentando ser descabida a cobrança realizada, porquanto desde 8-4-2019 houve a sua extinção regular, conforme distrato social, não podendo, então, ser cobrada por alvará de funcionamento se o seu estabelecimento estava fechado. O Juízo de origem acolheu as alegações da recorrida e, assim, extinguiu o feito executivo, porém, para a Fazenda Municipal, pelo fato daquela haver deixado de realizar o cancelamento da sua inscrição no cadastro mobiliário municipal (o que seria sua obrigação), resta justificada a cobrança, motivo por que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução fiscal. Não assiste razão à Fazenda Municipal. A apelada fez prova de que houve a sua baixa cadastral (da unidade matriz e da filial) junto à Receita Federal em 9-4-2019, mediante extinção por liquidação voluntária (p. 34-36 e 39), anexando, ainda, o distrato social, registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN também em 9-4-2019 (p. 37-38). Desse modo, como bem assinalado na sentença, “considerando que as taxas de TLL e PUB são devidas a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, a TLL e PUB do exercício janeiro/2021 (CDA nº 141933154) e exercício de janeiro/2022 (CDA nº 088.008.07885.1), referem-se a um período posterior à baixa da empresa, que ocorreu em 08/04/2019, tornando-se inexigível tal cobrança, diante da inexistência da obrigação tributária” (p. 53). Com efeito, é indevida a exigência da TLL e da PUB, pois não se há de falar em fato gerador de tais taxas para os exercícios fiscais em questão se não mais existia a empresa e o respectivo estabelecimento prestador de serviços, não havendo, pois, a mínima possibilidade de o município apelante haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório, no caso da TLL, ou a necessidade dele autorizar a exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, em se tratando da PUB. É certo que a apelada haveria de ter cancelado a sua inscrição de contribuinte no cadastro mobiliário do município apelante, porém, demonstrada a inocorrência dos fatos geradores da TLL e da PUB, o só fato dela haver descumprido tal obrigação acessória não autoriza a cobrança dos tributos. Isso porque os lançamentos e a inscrição dos débitos na dívida ativa, embora formalmente justificáveis pela existência de inscrição da apelada no cadastro municipal, tiveram por pressuposto a simples suposição de que o estabelecimento empresarial continuava em funcionamento, autorizando a cobrança das exações em questão, o que, como se vê, não corresponde à realidade. Desse modo, a conclusão pela extinção da execução fiscal não merece correção, estando em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, consoante se observa dos precedentes cujas ementas reproduzo abaixo: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXCLUSÃO DE DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade. A decisão impugnada excluiu os créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 a 2021, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao exercício de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador das taxas de licença e publicidade nos exercícios de 2019 a 2021, considerando o alegado encerramento das atividades da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Licença, prevista no art. 97 do Código Tributário do Município de Natal, somente é devida quando há exercício de atividade sujeita ao poder de polícia municipal, inexistindo obrigação tributária quando comprovado o encerramento das atividades do estabelecimento. 4. A documentação constante dos autos, como o contrato de compra e venda do imóvel firmado em 30/08/2018, a certidão da Receita Federal atestando a inaptidão da empresa, e imagens que demonstram a instalação de novo estabelecimento no local, comprova a descontinuidade das atividades da executada a partir de 2018. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802673-27.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DEVIDAMENTE ELIDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES. PARTE EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 190, IV, DO CTM, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807626-81.2021.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA ANTERIORMENTE AOS DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso, como dito na sentença, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. - Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2013 a 2015, pois se a empresa estava fechada desde 2008, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. - Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas de licenças, localização e publicidade. - Segundo o TJRN, ‘não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.’ (TJRN - AC 2017.019674-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2018).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-19.2018.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) – Grifei.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo inalterada a sentença recorrida. Como não houve condenação do município apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que estes foram atribuídos à apelada, em razão do princípio da causalidade, não se há de falar em majoração de honorários pelo desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.