Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803403-46.2020.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA FARIA DE ARAUJO Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REFORMA EX OFFICIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍCIA JUDICIAL POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de reforma ex officio com proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente PM, nos autos de ação ordinária movida em face do Estado do Rio Grande do Norte. O autor sustenta possuir cardiopatia grave, condição que ensejaria sua reforma por incapacidade definitiva, com proventos integrais na graduação imediatamente superior à que ocupava na ativa (2º Sargento PM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição clínica do apelante, diagnosticado com cardiopatia grave, configura incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho, a justificar a concessão da reforma ex officio com base no art. 101, §1º, da Lei Estadual nº 4.630/76; (ii) estabelecer se a perícia judicial, realizada após a transferência do servidor para a reserva remunerada, pode retroagir para fundamentar modificação no ato administrativo que o colocou na inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual n.º 4.630/76 estabelece que, em caso de cardiopatia grave, a reforma com proventos integrais no grau hierárquico superior exige o reconhecimento de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, e não apenas para o serviço militar ativo. A perícia judicial reconhece a existência de cardiopatia grave e de restrições funcionais, mas atesta a possibilidade de desempenho de atividades administrativas com baixa carga de estresse, afastando a condição de incapacidade total e permanente. A transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em razão de ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo (56 anos), nos termos de ato administrativo regular, não havendo laudo médico contemporâneo ao ato que atestasse incapacidade definitiva. A reforma por incapacidade possui natureza e consequências jurídicas distintas da transferência para a reserva por idade, sendo incabível a concessão de proventos em grau superior na ausência dos requisitos legais objetivos. A jurisprudência confirma a necessidade de contemporaneidade entre a incapacidade definitiva e o ato de passagem para a inatividade, vedando a concessão de reforma com base em laudos extemporâneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de reforma ex officio com proventos calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 101, §1º, da Lei Estadual n.º 4.630/76. A transferência para a reserva remunerada por idade-limite constitui ato administrativo distinto da reforma por incapacidade definitiva, com efeitos jurídicos próprios. O diagnóstico de cardiopatia grave, por si só, não garante reforma com proventos do grau superior, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/76, arts. 96, 97, 99, 100 e 101, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0828846-28.2022.8.20.5001, Rel.ª Juíza Conv. Martha Danyelle Barbosa, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO BATISTA FARIA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0803403-46.2020.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido do autor de obter sua reforma ex officio nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa. O apelante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 2º Sargento PM, alega que foi acometido por cardiopatia grave (CID10 - I25.1) no ano de 2019, afastando-se do serviço ativo por longo período, em razão das diversas licenças médicas que lhe foram deferidas. Sustenta que sua condição de saúde enquadra-se no inciso IV do artigo 99 da Lei Estadual n.º 4.630/76, que prevê a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Corporação, razão pela qual requereu a sua reforma com proventos integrais à graduação de 2º Tenente PM. Argumenta que a Junta de Saúde da Polícia Militar do RN concluiu pela sua incapacidade laboral por tempo indeterminado e que, desde 2019, encontrava-se afastado do serviço militar e impedido de participar de cursos necessários à progressão na carreira. Aponta que a inércia do Estado em deferir a sua reforma prejudicou sua carreira e sua subsistência. Ademais, assevera que a sentença desconsiderou a realidade dos autos, pois há provas robustas de sua incapacidade definitiva para qualquer atividade, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a reforma “ex officio”. Ao final, pugnou pela modificação da sentença para reconhecer seu direito à reforma com proventos integrais correspondentes ao soldo de 2º Tenente PM, nos termos dos artigos 101, §1º e 102, ambos da Lei Estadual n.º 4.630/76, com efeitos retroativos a 10/10/2019. Não foram ofertadas contrarrazões pelo ente público apelado. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. Através do despacho de Pág. Total 439, foi ordenada a intimação do apelante para providenciar a juntada da integralidade do processo administrativo que culminou com a sua transferência para a reserva remunerada, bem como a notificação do Comandante Geral da PM para prestar informações acerca do histórico de licenças de saúde deferidas ao recorrente. Foram juntados documentos pelo apelante e pelo Comando Geral da PM. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Conforme relatado, almeja o recorrente, que é policial militar, a desconstituição da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ser reformado por incapacidade definitiva para o trabalho, com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa. O recorrente argumenta que a Junta de Saúde da Polícia Militar do RN concluiu pela sua restrição por tempo indeterminado e que, desde 2019, encontrava-se afastado do serviço militar, sendo impedido de participar de cursos necessários à progressão na carreira. Em sua contestação, o Estado alegou que a Junta Médica da PM não considerou o apelante incapaz definitivamente para o serviço ativo, mas apenas temporariamente inapto, o que não justificaria a concessão da reforma com proventos integrais correspondentes ao sodo da graduação imediatamente superior. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, a qual reconheceu que o militar é portador de cardiopatia grave e apresenta elevado risco de eventos cardiovasculares, porém, não havia impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, embora houvesse restrição para atividades que exigissem esforço físico. O expert destacou que o periciando poderia desempenhar funções administrativas de baixa carga de estresse. Diante desse contexto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reforma ex officio do autor, sob o fundamento de que ele não se enquadra nos requisitos para a concessão da reforma com proventos da graduação superior, asseverando que “(...) resta claro que o autor está apto para a atividade administrativa, devendo ser dispensado de instrução e serviço ostensivo (...)”. Pois bem. De acordo com as regras dos artigos 96 e 97 do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n.º 4.630/76), a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar é causa para a reforma “ex-officio” do policial, senão vejamos: Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex -officio”. Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: (...) II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. (grifos acrescidos) As causas da incapacidade definitiva são apontadas pelo artigo 99 do mesmo diploma, que assim preceitua: Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente. II - Acidente em serviço. III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Por sua vez, os artigos 100 e 101 da Lei Estadual n.º 4.630/76, elencam os casos em que o PM considerado definitivamente incapaz será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa: Art. 100 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 101 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (redação anterior à LCE 692, de 28/12/2021). § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho. (...) – destaquei. Assim, vê-se que os artigos 100 e 101, §1º da Lei n.º 4.630/76 são claros ao exigir que, para que o policial militar tenha direito à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, nos casos de cardiopatia grave, é imprescindível que reste caracterizada a impossibilidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, não apenas para o serviço militar ativo. Como se vê nos autos, o autor foi submetido a perícia médica, em 14/02/2024, e o profissional indicado pelo Juízo, de evidente imparcialidade, indicou que o policial é acometido de Hipertensão Arterial Essencial, Angina Pectoris, Doença isquêmica crônica do coração, Hipercolesterolemia pura e Diabetes mellitus não-insulino-dependente, as quais o enquadram como portador de cardiopatia grave, com alto risco de eventos coronarianos e AVC. Também atestou o perito que, na ocasião, já havia incapacidade para o serviço militar, mas não para qualquer trabalho, ressaltando-se em laudo complementar que: “(...) O autor poderia exercer atividades laborais em que não fosse demandado a realização de esforço físico e estresse mental, como algumas atividades administrativo-burocráticas com baixa carga de estresse (...)”. De acordo com o que consta na Caderneta de Registros do Setor de Pessoal da PM/RN (Pág. Total 452/461), o autor/apelante, através da PORTARIA-SEI n.º 4464, de 22 de outubro de 2021, foi agregado ao respectivo quadro, a contar de 30 de outubro de 2021, por haver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo da Polícia Militar (56 anos), aguardando transferência para a reserva remunerada “ex-officio”, a qual se efetivou por meio da Resolução n.º 69, de 13 de abril de 2022. Também é pertinente mencionar que, de acordo com as informações oriundas da Diretoria de Pessoal da Corporação: “(...) o militar fora transferido, "EX-OFFÍCIO", para Reserva Remunerada, por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo da Corporação (56 anos), remunerado por subsídio, fixado em parcela única, da graduação de 2º SARGENTO PM, do Nível X, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 01(um) mês e 23 (vinte e três) dias, de efetivo serviço, em 29 de outubro de 2021, conforme a Resolução Nº 69, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 19/04/2022 (...)” – Pág. Total 464. O documento de Pág. Total 468 comprova que o militar esteve afastado do serviço militar, por força de licenças médicas consecutivas, de agosto de 2019 até dezembro de 2021, totalizando pouco mais de dois anos. Consta, ainda, que o servidor não compareceu à Inspeção de Saúde, para fins de análise da licença requerida em 15/12/2021. A despeito disso, em 30/10/2021, quando atingiu a idade limite para a permanência no serviço militar, o autor foi agregado e, posteriormente, transferido para a reserva remunerada, não constando dos autos nenhuma conclusão da Junta Médica da PM reconhecendo a incapacidade definitiva do apelante para o serviço na Corporação, antes da sua transferência para a reserva. Nesse contexto, a passagem para a reserva remunerada por idade-limite configura ato administrativo distinto da reforma por incapacidade definitiva e, ainda que ambas conduzam à inatividade, suas consequências jurídicas e remuneratórias são distintas. No caso concreto, o apelante foi transferido à reserva por critério objetivo de idade, e não por invalidez permanente ou por incapacidade definitiva reconhecida no momento da passagem à inatividade, conforme exige o art. 97 da Lei n.º 4.630/76. Portanto, em que pese a gravidade da doença cardíaca que acomete o recorrente, não vejo como acatar o seu pedido de reforma ex officio, com a remuneração correspondente ao soldo de 2º Tenente PM, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 97 da Lei Estadual n.º 4.630/76 e o policial não foi julgado, antes da sua transferência para a reserva, incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou para qualquer outro trabalho. Saliente-se que a perícia médica realizada no decorrer da instrução processual é posterior à transferência do militar para a inatividade e, ainda assim, o expert não concluiu que o servidor estaria totalmente incapacitado para a realização de qualquer trabalho, o que reforça a improcedência do pleito exordial. No caso dos autos, a perícia médica judicial, elemento técnico neutro e imparcial, expressamente reconheceu a capacidade residual do apelante para o desempenho de atividades de natureza administrativa e de baixa carga de estresse, afastando, portanto, a existência da incapacidade total e permanente. Esse ponto é crucial e determinante para o deslinde da causa, já que o §1º do art. 101 somente admite a reforma com proventos do grau superior quando presente a incapacidade plena para qualquer labor, o que não foi constatado. Por outro lado, repita-se, a perícia judicial foi posterior à passagem para a reserva remunerada e a jurisprudência remansosa orienta-se no sentido de que o momento da reforma ou da reserva é o marco para a análise da situação funcional e dos direitos daí decorrentes, sendo inviável a retrospectividade de laudo pericial que não guarda contemporaneidade com o ato administrativo impugnado. Por fim, releva asseverar que o diagnóstico de cardiopatia grave não gera automaticamente o direito à reforma com proventos da graduação superior, sendo indispensável que a condição clínica efetivamente acarrete a total e permanente incapacidade laboral, o que não se comprovou. Sobre o tema ora em discussão, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA REFORMA EX OFFICIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUESTADA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO PARA AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO POLICIAL. PERITO JUDICIAL COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA ELABORAR O EXAME NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO MENTAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A REFORMA DO MILITAR NOS TERMOS DOS ARTS. 97, INCISO II; E 99, INCISO IV, AMBOS DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0828846-28.2022.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Destarte, não há razões plausíveis para modificar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à decisão impugnada, preservando-a incólume. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2025.