Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802813-91.2019.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: MARIA BEATRIZ DA SILVA Rua Nova Descoberta, 04, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: ELIAS DA SILVA QUEIROZ Rua Segunda, 14, null, Guagiru, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59290- 000 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de alimentos onde Emanuel da Silva Queiroz e João Mateus da Silva, representado por sua genitora Maria Beatriz da Silva em face de Elias da Silva Queiroz. Ademais, a parte autora em ID nº: 146478711, acostou ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as parte, requerendo a homologação. O Ministério Público, em ID nº: 147072025, ofertou a manifestação requerendo a homologação do acordo e requerendo a suspensão do feito ante o parcelamento do débito alimentar. É o que importa relatar. Vieram-se os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil concomitantemente com o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) [...] b) a transação; Desta forma, acolho o acordo firmado em todos os termos, Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pelas partes. III - DISPOSITIVO Isso posto,
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID nº: 146478711, celebrado entre as partes e, em consequência DEFIRO o requerido, e em consequência, determino a suspensão do feito até o mês de Março de 2029, findo o qual deverá ser intimada à parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, como entender de direito e sobre a quitação do acordo. Ciência as partes, e ao Ministério Público. Diligências necessárias. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito