Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0805083- 21.2024.8.20.5100 Partes: MARIA ROSIMERY DOS SANTOS x Município de Assu/RN DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada discordou dos cálculos apresentados pela exequente. Intimado, a exequente postulou pela homologação do valor incontroverso e expedição de precatório (ID173928308). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 33.188,06 (trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizado até 19.11.2025. (ID170646437) Por sua vez, em impugnação, o ente público concorda parcialmente com os cálculos, argumentando que o valor correto é de R$ 21.861,34 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 16.12.2025 (ID173103828). Nesse caso, cumpre determinar o processamento do pagamento do valor incontroverso enquanto se discute qual o valor total devido ao exequente, nos termos do que dispõe o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pela exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 316/2010. Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de precatório, nos termos do art. 13, inc. II da Lei n.º 12.153/2009. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 170646440 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO a quantia apurada como incontroversa, razão pela qual determino o processamento de seu pagamento, nos termos do art. 535, § 4º do CPC, conforme os cálculos apresentados pela parte executada em planilha de ID173103828, devendo ser pago à exequente a quantia de R$ 21.861,34 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 16.12.2025, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa, conforme contrato de ID 170646440, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição de Precatório. Homologo ainda o valor de R$ 2.186,13, a título de valor incontroverso dos honorários sucumbenciais, conforme acórdão de ID.162015277. Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários. Fica consignado que o crédito de sucumbências possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo- o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Quanto ao valor devido referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu 1.A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação 4.4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do instrumento precatório/RPV, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de apurar se há algum saldo remanescente devido à parte autora. Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando-me, a seguir, o feito conclusão para decisão. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4