Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804281-68.2025.8.20.5106.
AUTOR: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB RN019032, ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA - OAB RN020254 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. Advogados do
RÉU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB AL06226A Sentença JOSE TADEU ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentado, recebe seu benefício previdenciário de um salário mínimo pelo INSS, depositado em conta no Banco Bradesco, que é usada exclusivamente para o recebimento do benefício e realização de empréstimos consignados. Porém observou que foram efetuados descontos abusivos na sua conta, como a cobrança de tarifa bancária de R$ 62,40 mensais, sem autorização ou contrato assinado. Afirma que ao procurar o banco, foi informado que os descontos eram normais e devidos, mesmo sem apresentar contrato de autorização, violando o Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que segundo a resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, é isento dessas tarifas por tratar-se de conta para recebimento de benefícios previdenciários. Diante disso, requereu: A) Suspensão imediata das cobranças; B) Decretação de inexistência de contrato/débito; C) Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; D) Indenização por danos morais Juntou procuração e documentos (ID n° 144204210 a n° 144204218). Decisão (ID nº 144365829) indeferindo a medida liminar de antecipação de tutela e concedendo a assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (ID nº 147165410), a parte ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, arguiu que: (i) a contratação da cesta de serviços foi regular, evidenciada pelo uso constante dos serviços pela parte autora; (ii) a parte autora fez uso dos serviços bancários por longo tempo sem apresentar qualquer reclamação, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iii) a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial, sem cobrança de tarifas, poderia ter sido realizada a qualquer momento pela parte autora; (iv) a mera cobrança de tarifas bancárias não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo dano; (v) na remota hipótese de devolução dos valores, esta deve se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé do banco; e (vi) caso haja devolução em dobro, esta deve se limitar aos valores cobrados a partir de março de 2021, conforme modulação realizada pelo STJ. Impugnação à contestação (ID n° 150385283). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 155542229), este juízo rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido autoral de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia centra-se na validade da contratação do serviço bancário denominado “Cesta Bradesco Expresso”, conforme extrato bancário (ID nº 144204218), cuja cobrança mensal vem sendo realizada na conta corrente do autor. A parte ré sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança. Para tanto, apresentou o termo de adesão à cesta de serviços “Bradesco Expresso 5” (ID nº 147165411) com as respectivas informações relevantes ao conhecimento dos moldes da contratação. Dessa forma, examinando a documentação constante dos autos,, verifica-se que houve a anuência expressa quanto à cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso”, com indicação clara da opção aderida e os serviços contratados, o que denota a regularidade na operação e respeito ao dever de informação por parte da requerida. Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é autorizada a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários e diferenciados, desde que haja expressa contratação pelo consumidor. No caso, tendo a parte autora optado voluntariamente pela referida cesta, não há falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças. Destaco que, embora o autor alegue que a conta corrente seja destinada ao recebimento de proventos previdenciários, não cuidou em comprovar ter optado por receber seu benefício pelo “cartão magnético do INSS”. Além disso, é juridicamente possível a cobrança de tarifas, desde que haja prévia contratação, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Assim, não é a natureza da conta que obsta a cobrança, mas a ausência de prova da anuência do consumidor. Nesse sentido, uma vez que não restou constatada qualquer ilegalidade nas cobranças questionadas, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, pois o mero aborrecimento decorrente da contratação de serviços bancários regularmente pactuados não configura lesão à esfera íntima a ensejar reparação civil. Consequentemente, resta igualmente improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores objeto da presente controvérsia, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a legalidade das cobranças, bem como a expressa anuência do consumidor, não há que se falar em devolução, tampouco em repetição em dobro, medida esta reservada às hipóteses de cobrança indevida realizada com má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE TADEU Advogados do(a)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13 de outubro de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito