Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806857-83.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS
EXECUTADO: RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução através da qual a parte executada alega que os atos de penhora realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, inclusive com o bloqueio superior ao valor da dívida, incidiram sobre valores depositados em contas bancárias com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. Ocorre que, apesar da insurgência da parte executada, dada oportunidade por este Juízo para apresentação de novos documentos probatórios, referente aos extratos da conta bancária de sua titularidade, a embargante quedou-se inerte, não colacionando ao feito qualquer elemento de prova a corroborar com as suas alegações. Desse modo, cumpre ressaltar que mediante a aplicação do princípio da efetividade da execução, e de todos os mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico, todo e qualquer patrimônio do devedor pode ser atingido pelos atos de penhora a serem praticados, ressalvados somente aquele que possui alguma proteção legal, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806078-42.2023.8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023, grifos acrescidos) Assim, não estando configurado nos autos que a quantia bloqueada corresponde a verba de caráter alimentar, conclui-se que a penhora sobre o valor pecuniário é lícita e o mesmo deve ser revertido integralmente em favor do condomínio exequente para fins de plena quitação do débito. Apesar da alegação do embargante de que o valor penhorado corresponde a quantia de R$ 4.413,70 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e setenta centavos), importa esclarecer que, em verdade, houve o bloqueio do valor de R$ 1.795,95 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) nas contas bancárias do executado, conforme despacho proferido no ID 147323367, não estando comprovado nos autos o alegado excesso de execução. Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo nenhuma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada. Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.795,95 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão. Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito