Definitivo08/01/2026, 09:53
Trânsito em julgado08/01/2026, 09:53
Documento (Certidão)06/11/2025, 12:19
Decurso de Prazo01/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo01/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo01/10/2025, 00:13
Publicação16/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 01:52
Publicação16/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 01:44
Publicação16/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei n. 9.099/95. Intimada a parte para requerer o que entender de direito (Despacho de ID 159995010), esta não se manifestou, impossibilitando o transcorrer do processo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, aplicando analogamente o art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil. Intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei n. 9.099/95. Intimada a parte para requerer o que entender de direito (Despacho de ID 159995010), esta não se manifestou, impossibilitando o transcorrer do processo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, aplicando analogamente o art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil. Intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei n. 9.099/95. Intimada a parte para requerer o que entender de direito (Despacho de ID 159995010), esta não se manifestou, impossibilitando o transcorrer do processo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, aplicando analogamente o art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil. Intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2025, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/09/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)31/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)30/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo23/08/2025, 00:15
Publicação16/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros DESPACHO Expeça-se alvará, pelo SISCONDJ, em favor do executado MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, por meio do seu advogado, conforme poderes outorgados na procuração, quanto ao valor penhorado, conforme Id nº 150430672 (R$ 3.400,06), observando-se os dados bancários informados na petição do Id nº 159850178. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER intime-se a parte interessada sobre a expedição do referido alvará e a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 10:11
Documento (Certidão)13/08/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)08/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)08/08/2025, 14:26
Mero expediente07/08/2025, 10:56
Publicação07/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)06/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808465-19.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS - RN4643-A, LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO - RN2979 DEMANDADO:, ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ CPF: 191.000.433-20, MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO CPF: 053.618.524-73 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES - RN8778 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER CNPJ: 01.152.433/0001-25, Advogados do(a) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)04/08/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)04/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)25/06/2025, 10:17
Mero expediente24/06/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)23/06/2025, 09:59
Trânsito em julgado23/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 09:57
Decurso de Prazo19/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo19/06/2025, 00:13
Publicação04/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:21
Publicação04/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:10
Publicação04/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808465-19.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
EXECUTADO: EVANILCE CHAVES QUEIROZ, MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os embargos à execução opostos pelo executado tiveram sua apreciação rejeitada, em razão da ausência de garantia do Juízo. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre documentos juntados em sigilo e que o exequente trouxesse aos autos a certidão cartorária do imóvel. Ausente manifestação sobre os documentos, o exequente informou, em 5/5/2024 haver solicitado a referida certidão, tendo decorrido quase um mês desde então, sem novas informações acerca da propriedade do bem. Ademais, feita nova solicitação de penhora, foi apreendido novo valor das contas de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que atravessou nova petição, informando se tratar de verba de natureza alimentar. Decido. Como dito, ultrapassado há muito o prazo concedido ao exequente para comprovar a propriedade do imóvel sobre o qual recaem as verbas exequendas. Além disso, foi decidido que as questões de ordem pública seriam apreciadas independentemente dos embargos à execução, o que passo fazer, haja vista haver nos autos discussão sobre a legitimidade de MARCELLO GENTIL para a causa e sobre a natureza dos valores apreendidos por meio do SISBAJUD. Analisando mais detidamente o caso, em especial, diante do documento juntado no id 145627379, entendo assistir razão a MARCELLO GENTIL quanto à sua ilegitimidade para a causa e a impertinência dos bloqueios contra si. Isso porque não há prova de que o referido bem tenha integrado o espólio e, mais ainda, porque o inventariante não deve responder com seu próprio patrimônio pelas dívidas eventualmente deixadas pelo espólio, às quais só está obrigado até a força da herança. Assim, comprovado que os valores mantidos penhorados encontravam-se em contas de titularidade do executado, entre elas, conta na qual recebe pensão de seu genitor, está demonstrado que o patrimônio alcançado foi o seu e não o do espólio. Neste sentido, transcrevo o recente acórdão do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO JÁ FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO HERDEIRO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE Não se há de falar em ilegitimidade passiva se o agravante compõe o polo passivo da execução na condição de inventariante do devedor falecido. O inventariante não pode responder diretamente pelo débito exequendo, mediante constrição de seu patrimônio pessoal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.341777-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Na hipótese dos autos, a parte demandada não pode ser obrigada a responder pelas cotas condominiais de imóvel que não lhe pertence. Em sendo assim, é patente a sua ilegitimidade para responder à presente ação, devendo ser desconstituídas as penhoras realizadas contra si, com a expedição de alvará em seu favor. CONCLUSÃO Isto posto, acolho a tese de ilegitimidade passiva e reconheço a extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que poderá apenas figurar como representante do espólio de sua genitora. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para informar seus dados bancários para expedição de alvará pelo SISCONDJ. NATAL /RN, 2 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808465-19.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
EXECUTADO: EVANILCE CHAVES QUEIROZ, MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os embargos à execução opostos pelo executado tiveram sua apreciação rejeitada, em razão da ausência de garantia do Juízo. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre documentos juntados em sigilo e que o exequente trouxesse aos autos a certidão cartorária do imóvel. Ausente manifestação sobre os documentos, o exequente informou, em 5/5/2024 haver solicitado a referida certidão, tendo decorrido quase um mês desde então, sem novas informações acerca da propriedade do bem. Ademais, feita nova solicitação de penhora, foi apreendido novo valor das contas de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que atravessou nova petição, informando se tratar de verba de natureza alimentar. Decido. Como dito, ultrapassado há muito o prazo concedido ao exequente para comprovar a propriedade do imóvel sobre o qual recaem as verbas exequendas. Além disso, foi decidido que as questões de ordem pública seriam apreciadas independentemente dos embargos à execução, o que passo fazer, haja vista haver nos autos discussão sobre a legitimidade de MARCELLO GENTIL para a causa e sobre a natureza dos valores apreendidos por meio do SISBAJUD. Analisando mais detidamente o caso, em especial, diante do documento juntado no id 145627379, entendo assistir razão a MARCELLO GENTIL quanto à sua ilegitimidade para a causa e a impertinência dos bloqueios contra si. Isso porque não há prova de que o referido bem tenha integrado o espólio e, mais ainda, porque o inventariante não deve responder com seu próprio patrimônio pelas dívidas eventualmente deixadas pelo espólio, às quais só está obrigado até a força da herança. Assim, comprovado que os valores mantidos penhorados encontravam-se em contas de titularidade do executado, entre elas, conta na qual recebe pensão de seu genitor, está demonstrado que o patrimônio alcançado foi o seu e não o do espólio. Neste sentido, transcrevo o recente acórdão do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO JÁ FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO HERDEIRO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE Não se há de falar em ilegitimidade passiva se o agravante compõe o polo passivo da execução na condição de inventariante do devedor falecido. O inventariante não pode responder diretamente pelo débito exequendo, mediante constrição de seu patrimônio pessoal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.341777-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Na hipótese dos autos, a parte demandada não pode ser obrigada a responder pelas cotas condominiais de imóvel que não lhe pertence. Em sendo assim, é patente a sua ilegitimidade para responder à presente ação, devendo ser desconstituídas as penhoras realizadas contra si, com a expedição de alvará em seu favor. CONCLUSÃO Isto posto, acolho a tese de ilegitimidade passiva e reconheço a extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que poderá apenas figurar como representante do espólio de sua genitora. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para informar seus dados bancários para expedição de alvará pelo SISCONDJ. NATAL /RN, 2 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808465-19.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
EXECUTADO: EVANILCE CHAVES QUEIROZ, MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os embargos à execução opostos pelo executado tiveram sua apreciação rejeitada, em razão da ausência de garantia do Juízo. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre documentos juntados em sigilo e que o exequente trouxesse aos autos a certidão cartorária do imóvel. Ausente manifestação sobre os documentos, o exequente informou, em 5/5/2024 haver solicitado a referida certidão, tendo decorrido quase um mês desde então, sem novas informações acerca da propriedade do bem. Ademais, feita nova solicitação de penhora, foi apreendido novo valor das contas de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que atravessou nova petição, informando se tratar de verba de natureza alimentar. Decido. Como dito, ultrapassado há muito o prazo concedido ao exequente para comprovar a propriedade do imóvel sobre o qual recaem as verbas exequendas. Além disso, foi decidido que as questões de ordem pública seriam apreciadas independentemente dos embargos à execução, o que passo fazer, haja vista haver nos autos discussão sobre a legitimidade de MARCELLO GENTIL para a causa e sobre a natureza dos valores apreendidos por meio do SISBAJUD. Analisando mais detidamente o caso, em especial, diante do documento juntado no id 145627379, entendo assistir razão a MARCELLO GENTIL quanto à sua ilegitimidade para a causa e a impertinência dos bloqueios contra si. Isso porque não há prova de que o referido bem tenha integrado o espólio e, mais ainda, porque o inventariante não deve responder com seu próprio patrimônio pelas dívidas eventualmente deixadas pelo espólio, às quais só está obrigado até a força da herança. Assim, comprovado que os valores mantidos penhorados encontravam-se em contas de titularidade do executado, entre elas, conta na qual recebe pensão de seu genitor, está demonstrado que o patrimônio alcançado foi o seu e não o do espólio. Neste sentido, transcrevo o recente acórdão do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO JÁ FALECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO HERDEIRO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE Não se há de falar em ilegitimidade passiva se o agravante compõe o polo passivo da execução na condição de inventariante do devedor falecido. O inventariante não pode responder diretamente pelo débito exequendo, mediante constrição de seu patrimônio pessoal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.341777-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Na hipótese dos autos, a parte demandada não pode ser obrigada a responder pelas cotas condominiais de imóvel que não lhe pertence. Em sendo assim, é patente a sua ilegitimidade para responder à presente ação, devendo ser desconstituídas as penhoras realizadas contra si, com a expedição de alvará em seu favor. CONCLUSÃO Isto posto, acolho a tese de ilegitimidade passiva e reconheço a extinção da execução, ante a ilegitimidade passiva de MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, que poderá apenas figurar como representante do espólio de sua genitora. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para informar seus dados bancários para expedição de alvará pelo SISCONDJ. NATAL /RN, 2 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 15:45
Procedência02/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 02:47
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:26
Documento (Certidão)06/05/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)06/05/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 17:23
Decurso de Prazo25/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo25/04/2025, 00:14
Publicação22/04/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))21/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros DESPACHO O executado MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO apresentou Embargos de Declaração contra a decisão que deixou de receber os embargos à execução por ele protocolados, em razão da ausência de garantia do juízo, obrigatória nos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Segundo alega, este Juízo deixou de observar que houve garantia parcial por meio de penhora online, o que autorizaria o conhecimento dos embargos, tendo em vista, ainda, que suscita em sua impugnação matérias de ordem pública, que deveriam ser conhecidas de ofício. Diante da ausência de previsão legal para o cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória nos Juizados Especiais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER recebo a petição como pedido de reconsideração, no entanto, deixo de acatar a tese suscitada, uma vez que o sentido da norma que prevê a segurança do Juízo é garantir o adimplemento integral da dívida em caso de não provimento da impugnação manejada pelo devedor. Além disso, a decisão já havia previsto que, ultrapassado o prazo concedido para manifestação das partes acerca dos documentos juntados de forma sigilosa e da juntada do documento cartorário pelo exequente, as matérias de ordem pública suscitadas nos embargos seriam analisadas.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução, devendo se aguardar os prazos concedidos na decisão anterior, vencidos os quais devem os autos retornar conclusos para decisão. Intime-se o executado MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO acerca do presente despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 11:46
Mero expediente14/04/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)11/04/2025, 09:34
Petição (Embargos de declaração)10/04/2025, 19:50
Publicação07/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:37
Publicação07/04/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros DESPACHO Deixo de analisar os embargos opostos por MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, diante da ausência de garantia do juízo, que continua sendo obrigatória no sistema dos Juizados Especiais. Constato, também, que o executado, assim como o exequente, juntaram aos autos documentos gravados com sigilo, impedindo a vista pela parte adversa, o que configura evidente cerceamento de defesa. Assim, antes de analisar as matérias de ordem pública suscitadas nos embargos, determino que a secretaria altere o sigilo dos documentos dos ids 145627379, 145627381, 145627382, 145627383 e 146983288 permitindo que sejam visualizados pelas partes e seus patronos. Em seguida, certifique-se e intimem-se o exequente o executado para que se manifestem sobre tais documentos no prazo de 15 dias. Determino, ainda, ao exequente, que apresente no mesmo prazo a escritura ou certidão do imóvel objeto do presente processo, comprovando sua propriedade. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ESPÓLIO DE EVANILCE CHAVES QUEIROZ registrado(a) civilmente como EVANILCE CHAVES QUEIROZ e outros DESPACHO Deixo de analisar os embargos opostos por MARCELLO GENTIL DE ARAUJO FILHO, diante da ausência de garantia do juízo, que continua sendo obrigatória no sistema dos Juizados Especiais. Constato, também, que o executado, assim como o exequente, juntaram aos autos documentos gravados com sigilo, impedindo a vista pela parte adversa, o que configura evidente cerceamento de defesa. Assim, antes de analisar as matérias de ordem pública suscitadas nos embargos, determino que a secretaria altere o sigilo dos documentos dos ids 145627379, 145627381, 145627382, 145627383 e 146983288 permitindo que sejam visualizados pelas partes e seus patronos. Em seguida, certifique-se e intimem-se o exequente o executado para que se manifestem sobre tais documentos no prazo de 15 dias. Determino, ainda, ao exequente, que apresente no mesmo prazo a escritura ou certidão do imóvel objeto do presente processo, comprovando sua propriedade. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808465-19.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/04/2025, 09:06
Documento (Certidão)03/04/2025, 09:02
Julgamento em Diligência03/04/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)29/03/2025, 10:50
Petição (Impugnação aos embargos)28/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)17/03/2025, 20:14
Petição (Embargos Execução)17/03/2025, 14:43
Documento (Certidão)11/03/2025, 13:33
Mero expediente19/02/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)19/02/2025, 11:58
Documento (Certidão)19/02/2025, 11:57
Documento (Certidão)14/02/2025, 12:36
Mero expediente14/02/2025, 08:21
Mero expediente14/02/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)27/01/2025, 10:39
Decurso de Prazo27/01/2025, 10:39
Decurso de Prazo25/01/2025, 04:50
Decurso de Prazo25/01/2025, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)17/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)17/01/2025, 14:40
Mero expediente17/01/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)16/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)16/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)22/11/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)22/11/2024, 08:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/11/2024, 04:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)04/11/2024, 13:24
Mero expediente04/11/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)13/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 07:44
Mero expediente20/08/2024, 07:33
Decurso de Prazo30/07/2024, 05:37
Conclusão (para despacho)29/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 12:49
Mero expediente05/07/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)03/07/2024, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)03/07/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)03/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)24/06/2024, 10:09
Mero expediente21/06/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)19/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 12:40
Mero expediente15/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)14/05/2024, 17:56
Distribuição (sorteio)14/05/2024, 17:56