Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807141-37.2023.8.20.5001 Polo ativo JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo VET HOUSE LTDA e outros Advogado(s): AMANDA URBANO SILVA RODRIGUES, DOSTOIEWSKY DE CARVALHO XAVIER EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. CIRURGIA ORTOPÉDICA EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jackeline Célia Sales Carvalhosa contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da clínica Vet House LTDA e do médico veterinário Danby do Nascimento Silva. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por alegado erro médico-veterinário em cirurgia realizada em animal de estimação da autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da clínica e do médico-veterinário, apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre a autora e os réus, sendo objetiva a responsabilidade da clínica pelos serviços prestados e subjetiva a do médico-veterinário, nos termos do art. 14, caput e § 4º, do CDC. A configuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal exige a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre o ato praticado e o dano experimentado. A documentação acostada aos autos, inclusive laudo emitido por terceiro profissional e vídeos juntados pelas partes, não evidencia erro técnico ou conduta profissional inadequada por parte dos réus, tampouco omissão nas orientações pós-operatórias prestadas à tutora do animal. A ausência de prova pericial impede a conclusão acerca da ocorrência de imperícia ou negligência médica, ônus que incumbia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. Indícios de descumprimento das orientações pós-operatórias pela tutora do animal infirmam a tese de falha exclusiva na prestação do serviço e rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Não comprovada a prática de ato ilícito pelos réus, tampouco o nexo causal entre a conduta e os danos alegados, descabe a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da clínica veterinária, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, enquanto a do médico-veterinário, por ser profissional liberal, é subjetiva e demanda comprovação de culpa. A ausência de prova técnica idônea acerca de erro na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil. O descumprimento de orientações pós-operatórias pela tutora do animal pode romper o nexo causal entre a conduta dos prestadores de serviço e o agravamento do quadro clínico do animal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, § 11; CDC, art. 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.579.954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018; TJRN, Apelação Cível n. 0830890-54.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 17.02.2023; TJDFT, Recurso Inominado n. 0726619-08.2024.8.07.0003, Rel. Juíza Maria Isabel da Silva, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jackeline Célia Sales Carvalhosa nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0807141-37.2023.8.20.5001, ajuizada pela apelante em desfavor de Vet House LTDA e Danby do Nascimento Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 33355469). Em suas razões recursais (id 33355472), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, ter restado demonstrada a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços médico-veterinários prestados à sua gata de estimação após atendimento médico-veterinário e realização de procedimento cirúrgico, tendo apresentado posterior agravamento infeccioso após a realização da cirurgia. Aponta que houve erro de diagnóstico, negligência na conduta médica e ausência de adequada terapêutica após a cirurgia realizada, alegando que os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos acostados aos autos, sendo inconteste o dever de indenização, também, por danos morais. Destaca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações e na sua hipossuficiência e, ao final, pugna pelo provimento recursal, sendo julgada totalmente procedente a ação. Contrarrazões pelo apelado ao id 33355474 que, rechaçando as alegações da recorrente, pede pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Publico, por meio da 7a Procuradora de Justiça, Dra. Iadya Gama Maio, preferiu não opinar por entender ausente o interesse ministerial. (Id 33504983). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto, ou não, da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil das partes demandadas em caso de alegada ocorrência de erro médico-veterinário. Primeiramente, impende destacar que, in casu, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de prestação de serviço remunerado, com fornecimento de atendimento médico-veterinário a animal doméstico, o que caracteriza relação de consumo. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a clínica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. Por outro lado, a responsabilidade do profissional liberal, ou seja, do médico veterinário, é de natureza subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de culpa, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nesse contexto, a responsabilização da clínica depende da comprovação de falha objetiva na prestação do serviço, enquanto a responsabilização do médico requer prova de erro técnico ou conduta profissional inadequada. No tocante ao dano, cumpre esclarecer que, em que pese o evidente sofrimento suportado pela autora diante do agravamento do quadro clínico do animal, a responsabilização civil dos réus demanda, nos termos do art. 186 do Código Civil, a demonstração de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta e o dano alegado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou laudo veterinário emitido por profissional de outra clínica (id 33354838), que atestou que o atendimento se realizou no dia 23 de março de 2021, embora a cirurgia ortopédica realizada pelo animal de estimação ocorreu em dezembro de 2020. Na referida documentação, elaborada pela profissional que realizou o atendimento após a realização do procedimento cirúrgico, não há menção a erro ocorrido no atendimento, cuidando a veterinária em tão somente descrever o relato da parte autora e a conduta praticada quando da anamnese. A médica veterinária atesta, ainda, que “todos os parâmetros fisiológicos do animal encontravam-se dentro da normalidade.”, recomendando, ao final, “tratamento clínico para tratar a infecção/inflamação existente na parte óssea e na área lesionada da pele (…) para em seguida, passar por um novo procedimento cirúrgico com intuito de fazer a osteossíntese desejada no osso afetado.” Outrossim, tal documentação não atesta a responsabilidade do apelado/ré pela evolução do paciente para quadro mais gravoso. Destaco, ainda, que não foi produzida prova pericial nos presentes autos e que embora a parte autora tenha colacionado vasta documentação na tentativa de comprovar o alegado, esta foi insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015. Sobre o tema, trago excerto da sentença recorrida que bem ilustra a problemática discutida nos autos: “A autora alega que a gata foi liberada da internação com a pata muito infeccionada, que o tratamento foi inicialmente limitado à aplicação de spray antisséptico, posteriormente complementado com antibióticos e anti-inflamatórios, sem sucesso, e que, na retirada dos implantes externos (pinos), o médico não realizou sutura, o que agravou o quadro, expondo musculatura e parte óssea do animal. Contudo, conforme documento ID 95129952 (laudo veterinário emitido pela Clínica Amigo Bicho), foi informado pela própria autora que a secreção purulenta surgiu apenas cerca de 20 dias após o procedimento inicial (realizado em 23/12/2020), revelando contradição em relação à narrativa apresentada na inicial de que o animal foi liberado já com quadro infeccioso severo. Tal elemento, associado ao vídeo apresentado ao ID 147415456, no qual verifica-se que não há secreção no local da cirurgia, abala a verossimilhança da versão inicial da autora. O prontuário apresentado aos IDs 96628721 a 96629633 demonstra que houve prescrição de antibióticos e reavaliações clínicas periódicas, bem como a entrega de orientações pós-cirúrgicas (ID 96629633), sugerindo que o protocolo padrão foi seguido. Por sua vez, a conduta da autora no pós-operatório também é objeto de controvérsia nos autos, especialmente diante da ausência de comprovação de seguimento rigoroso das orientações médicas. Os vídeos juntados pelos réus aos IDs 147415452, 147415453, 147415455 e 147415456 reforçam a tese de que não houve higienização inadequada da ferida, contribuindo possivelmente para a evolução do quadro infeccioso. Ainda que tenha havido complicações pós-operatórias, estas não são suficientes, por si só, para demonstrar imperícia, negligência ou imprudência na atuação do médico veterinário, tampouco falha objetiva da clínica, principalmente quando há indícios de que o tratamento pós-cirúrgico pode ter sido conduzido de forma incompleta ou inadequada pela tutora do animal. Nesse contexto, restou comprovado nos autos que os réus prestaram todos os serviços que estavam ao seu alcance, com zelo e dentro dos padrões técnicos exigidos. Os atendimentos prestados ao animal foram realizados com o consentimento prévio da autora, que foi devidamente informada sobre os riscos, procedimentos e estado clínico do animal. Diferentemente do que sustenta a autora, não há nos autos prova técnica idônea de que a piora do animal tenha decorrido exclusivamente de falha dos réus.” (Id 33355469, grifos acrescidos). Desta feita, diante a inexistência de comprovação de ato ilícito pelos apelados, não há que falar em condenação ao pagamento de danos materiais ou morais, pois ausente a presença dos requisitos necessários para a configuração de responsabilidade civil. A esse respeito, veja-se: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE FOI A ÓBITO APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (CASTRAÇÃO). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE SE VINCULA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VETERINÁRIO NO PROCEDIMENTO ADOTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER ERRO OU INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO DA FELINA. INDÍCIOS DE QUE AS RECOMENDAÇÕES DO PÓS-OPERATÓRIO NÃO FORAM ADOTADAS CORRETAMENTE PELA TUTORA DO ANIMAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CONDUTA CULPOSA E O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830890-54.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CIRURGIA EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO-VETERINÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) em favor da parte requerente, a título de reparação material. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade civil da clínica veterinária em relação ao procedimento cirúrgico e ao falecimento do animal de estimação da parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5. Extrai-se dos autos que a parte requerente, ora recorrida, contratou os serviços da parte requerida/recorrente para realizar uma cirurgia de retirada de tumor em cachorro sob sua tutela, por R$ 971,00. Após a cirurgia, realizada em 09.07.2024, o animal apresentou complicações graves, como sangramento excessivo, dores fortes e falta de apetite. A requerente relata que buscou outros veterinários que diagnosticaram anemia profunda e um quadro crítico, alegando que a cirurgia não deveria ter sido realizada devido à idade e condição de saúde do animal, que faleceu em 03.08.2024, tendo a parte requerente que arcar com os custos de internação em outra clínica no valor de R$ 2.610,00. 6. O caso dos autos requer a aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, sendo a responsabilidade de médicos-veterinários subjetiva e dependente da comprovação de culpa, afastando-se a aplicação da responsabilidade objetiva. 7. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o reconhecimento da responsabilidade solidária da clínica veterinária não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade da clínica somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”. Precedente: STJ, REsp n. 1.579.954/MG. 8. Ademais, compete à parte requerente demonstrar os elementos que configuram o dever de indenizar (art. 373, inciso I, do CPC), incluindo a relação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. 9. No caso, não foram apresentadas provas robustas que indiquem falha técnica na prestação do serviço ou conduta culposa por parte da recorrente. 10. Os documentos acostados aos autos, especialmente os exames laboratoriais (ID 70761882), indicam que o animal possuía condições clínicas sensíveis e idade avançada, considerando a expectativa de vida média da raça, fatores que podem ter contribuído para as complicações e o falecimento. 11. Por outro lado, a parte requerente/recorrida não anexou laudos periciais ou parecer técnico independentes que atestassem a desnecessidade ou perigo do procedimento cirúrgico. A mera comprovação de gastos com internação em outra clínica após a cirurgia não é suficiente para corroborar a alegação. 12. Cumpre destacar, ainda, que a parte recorrente prestou orientações pós-operatórias à tutora do animal, não restando demonstrada a alegada atitude indiferente do prestador de serviço. 13. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, deve ser afastada a condenação da parte recorrente pela reparação dos gastos realizados pela consumidora. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.579.954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2018. (TJDFT, Acórdão 1994453, 0726619-08.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.