Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: B. P. S. D. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 187373060, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 21 de maio de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0809527-69.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 14:34
Publicação20/03/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executado: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809527-69.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Barros, Calazans, Dantas & Maranhão - Sociedade de Advogados em face de Ana Beatriz Cavalcante da Silva, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios. O exequente peticionou requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do menor B. P. S. D. C., bem como o arresto executivo online via Sisbajud (modalidade "teimosinha"), Renajud e Infojud, sob o argumento de que as tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via postal, que retornaram com a informação de "endereço inexistente", e por Oficial de Justiça, a qual restou negativa em razão da mudança da executada para local ignorado. Diante disso, o exequente sustenta o esgotamento dos meios ordinários de localização. Entretanto, procede a alegação de que não houve o esgotamento efetivo das diligências ao alcance da parte credora para a localização do endereço atualizado dos devedores. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional. Para sua concessão, bem como para a expedição de ofícios a entidades privadas ou busca em sistemas restritos, é imprescindível que o exequente demonstre ter envidado todos os esforços possíveis na busca por informações em fontes de acesso público e nos sistemas auxiliares do poder judiciário, voltados especificamente para a pesquisa de endereço. No caso sob análise, os autos revelam que o credor limitou-se a diligenciar no endereço constante no contrato e a realizar conferência via Google Maps. Não houve a utilização prévia e específica de sistemas conveniados ao Poder Judiciário, com o fito exclusivo de obter o domicílio atualizado da executada, antes de pleitear medidas constritivas de bens. A jurisprudência pátria estabelece que a intervenção judicial para busca de paradeiro do executado, só se justifica após a comprovação do insucesso de diligências em órgãos não sigilosos e sistemas básicos de pesquisa. Conforme já decidido anteriormente neste feito, não se pode transferir integralmente o ônus da localização do devedor ao Poder Judiciário sem que a parte interessada demonstre a impossibilidade real de obter tal informação por meios menos gravosos. Ademais, a documentação acostada nos autos, é insuficiente para caracterizar o esgotamento exigido pela norma processual. Isto posto, indefiro o pedido de arresto online e de expedição de ofícios a aplicativos de serviços e operadoras de telefonia, por entender que ainda existem diligências de localização de endereço ao alcance da parte, que não foram devidamente esgotadas. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como executado o menor B. P. S. D. C., representado por sua genitora Ana Beatriz Cavalcante da Silva. À Secretaria, para as anotações no sistema PJe. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro atualizado dos executados, ou requerer o que entender de direito sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do CPC. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 07:34
Indeferimento17/03/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)11/02/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 17:22
Publicação31/01/2026, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 20:52
Publicação29/01/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809527-69.2025.8.20.5001.
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executado: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, visando a satisfação de crédito decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada não foi devidamente citada, conforme certidão de ID 156262649. Através da petição de ID 167110158, o exequente requer que seja reconhecida a "impossibilidade de apresentação de novo endereço para citação da executada" e que seja realizado o arresto online pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. O exequente peticionou no ID. 167110158, requerendo realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud bem como consulta ao Renajud e uso do Infojud. Entretanto, a parte executada não foi citada e ainda não se esgotaram as tentativas de citação do executado, havendo corrente jurisprudencial que não admite o cabimento da medida. Vejamos: RECURSO – Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de carta precatória pleiteada pelo próprio executado – Novo pedido, formulado em sede recursal, para citação dos devedores via postal – - Prática de ato contraditório com o requerimento que o recorrente formulara nos autos - Matéria não conhecida. EXECUÇÃO - Arresto de bens dos executados ainda não citados pelo sistema Sisbajud – Indeferimento – Admissibilidade – Inviável o arresto executivo, pois as tentativas de citação dos executados ainda não estão esgotadas – Exegese do art. 830 do CPC – Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000809-19.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Agravo de instrumento. Pedido de constrição de ativos pelo sistema Sisbajud. Existência de dois executados, com citação positiva de apenas um deles. Possibilidade de constrição apenas em face daquele cuja citação se aperfeiçoou. Artigos 829 e 835, I, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126763-75.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso dos autos, a via adequada seria a de arresto, uma vez que a falta de citação e a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de esgotar os meios necessários que possam obter sucesso no seu intento motivo, visto que ainda existem diligências a serem cumpridas que estão ao alcance da parte e devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso da citação. De igual modo, os autos também se ressentem de comprovação de que a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos na busca de informações sobre sua pretensão ou mesmo requereu pesquisa de endereço através de sistemas judiciais disponíveis Isto posto, indefiro os pedidos formulados pela parte promovente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P. I.C. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809527-69.2025.8.20.5001.
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Executado: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, visando a satisfação de crédito decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada não foi devidamente citada, conforme certidão de ID 156262649. Através da petição de ID 167110158, o exequente requer que seja reconhecida a "impossibilidade de apresentação de novo endereço para citação da executada" e que seja realizado o arresto online pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. O exequente peticionou no ID. 167110158, requerendo realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud bem como consulta ao Renajud e uso do Infojud. Entretanto, a parte executada não foi citada e ainda não se esgotaram as tentativas de citação do executado, havendo corrente jurisprudencial que não admite o cabimento da medida. Vejamos: RECURSO – Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de carta precatória pleiteada pelo próprio executado – Novo pedido, formulado em sede recursal, para citação dos devedores via postal – - Prática de ato contraditório com o requerimento que o recorrente formulara nos autos - Matéria não conhecida. EXECUÇÃO - Arresto de bens dos executados ainda não citados pelo sistema Sisbajud – Indeferimento – Admissibilidade – Inviável o arresto executivo, pois as tentativas de citação dos executados ainda não estão esgotadas – Exegese do art. 830 do CPC – Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000809-19.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Agravo de instrumento. Pedido de constrição de ativos pelo sistema Sisbajud. Existência de dois executados, com citação positiva de apenas um deles. Possibilidade de constrição apenas em face daquele cuja citação se aperfeiçoou. Artigos 829 e 835, I, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126763-75.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/05/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso dos autos, a via adequada seria a de arresto, uma vez que a falta de citação e a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de esgotar os meios necessários que possam obter sucesso no seu intento motivo, visto que ainda existem diligências a serem cumpridas que estão ao alcance da parte e devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso da citação. De igual modo, os autos também se ressentem de comprovação de que a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos na busca de informações sobre sua pretensão ou mesmo requereu pesquisa de endereço através de sistemas judiciais disponíveis Isto posto, indefiro os pedidos formulados pela parte promovente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P. I.C. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 08:56
Indeferimento14/12/2025, 23:49
Conclusão (para decisão)29/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 15:27
Publicação13/10/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2025, 08:49
Publicação13/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809527-69.2025.8.20.5001.
Autor: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA D E C I S Ã O Peticiona o exequente, pela expedição de numerosos ofícios a empresas de telefonia e também aos aplicativos de serviços de entrega, transporte e streaming, a fim de se obter o endereço da parte executada, conforme ID 157796945. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços.Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I.C Natal/RN, 24 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809527-69.2025.8.20.5001.
Autor: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA D E C I S Ã O Peticiona o exequente, pela expedição de numerosos ofícios a empresas de telefonia e também aos aplicativos de serviços de entrega, transporte e streaming, a fim de se obter o endereço da parte executada, conforme ID 157796945. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços.Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I.C Natal/RN, 24 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2025, 10:20
Indeferimento24/09/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 08:29
Publicação04/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 156262649, requerendo o que entender de direito. NATAL, 2 de julho de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0809527-69.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2025, 07:28
Documento (Outros documentos)01/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)10/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 11:38
Publicação07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide devolução de AR - Id 147508211), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 3 de abril de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0809527-69.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 09:17
Ato ordinatório03/04/2025, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))03/04/2025, 08:59
Documento (Certidão)03/04/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)19/03/2025, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/03/2025, 11:21
Publicação06/03/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809527-69.2025.8.20.5001.
Autor: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu: ANA BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro,em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 11:08
Deferimento em Parte25/02/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)18/02/2025, 10:06
Distribuição (sorteio)18/02/2025, 10:06