Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: FERNANDO HUGO RAPOSO DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808017-79.2021.8.20.5124
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por ELDORADO ADMINISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, por seu advogado, em desfavor de FERNANDO HUGO RAPOSO DA SILVA e TIAGO ARNAUD DE SOUZA, todos já qualificados nos autos. Determinada a citação da parte devedora (ID 70708610). Tentativas de citação infrutíferas aos IDs 73931900, 77896875, 79171091, 90775504, 107797657. Em ID 114145876 foi certificada a citação de TIAGO ARNAUD DE SOUZA. A citação do primeiro executado foi inexitosa (ID 125712309). Instada, a parte credora pugnou pela expedição de novo mandado de citação ao primeiro devedor, e a constrição de valores do segundo executado por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição (ID 133535864). As diligências para citação foram infrutíferas (IDs 142107468 e 146165585). Sobreveio petição de ID 148748184, na qual a parte autora noticiou que a parte ré quitou o débito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte executada, a parte credora noticiou a quitação do débito. Sob essa perspectiva, evidenciando o pagamento das prestações, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (N.U 0140699-68.2017.8.11.0000, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte executada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela quitação da dívida, pois se sabia inadimplente. Contudo, cumpre destacar que o executado citado
trata-se de avalista, o qual responde solidariamente pelo débito, porém não houve a citação do devedor principal, de modo que não foi angularizada a demanda quanto a ele. Nessa perspectiva, condeno o executado TIAGO ARNAUD DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC. Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre veículo ou valores, não há retirada de restrição a ser efetivada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 11 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2