Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813938-49.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e OUTROS (3) SENTENÇA
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 165676062, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte executada consoante Cláusula sexta do instrumento de acordo. Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal