Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813938-49.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e OUTROS (3) DECISÃO I – Relatório REJANE MARIA PESSOA DANTAS, AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR e AMILTON SÉRVULO DANTAS apresentaram impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, em razão da dívida cobrada nesses autos por BANCO DO BRASIL SA. Para embasar sua defesa, alegam os executados, em suma, que o bloqueio judicial em conta bancária foi indevido. Em relação à executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, a constrição teria alcançado valor correspondente ao benefício previdenciário que recebe e, em relação ao executado AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR, o bloqueio teria sido realizado sobre valores indispensáveis ao seu sustento e de sua família, além do saldo da(s) conta(s) a(s) qual(ais) suportou(aram) o bloqueio não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos o que implica, portando, na impenhorabilidade. A defesa está acompanhada dos extratos de ID nº 148763984 ao ID 148763985, os quais correspondem a contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da defesa. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que aparte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O Código de Processo Civil dispõe: " Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Analisando os autos, observa-se que houve bloqueio de valores via Sisbajud por determinação desse Juízo e em razão da dívida cobrada nesses autos, consoante documentos os quais se encontram no evento de ID 144777295 ao ID 144777307. Os bloqueios foram suportados elos executados REJANE MARIA PESSOA DANTAS, AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR e VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP, e totalizou a quantia de R$ 5.819,58 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Os extratos de ID nº 148763984 ao ID 148763985 correspondem apenas a contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS e podemos através dos mesmos identificar que o valor de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) corresponde ao seu benefício previdenciário, haja vista a rubrica lançada nos respectivos extratos. Já em relação aos demais valores bloqueados em outras contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, bem como aos valores bloqueados de contas de titularidade do executado AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR, de certo das quantias não se faz presumir saldo nas respectivas contas que supere 40 salários mínimos. Entretanto, não sendo conta poupança, a garantia da impenhorabilidade não é absoluta. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024)" (grifamos) Em relação à tese da defesa no que pertine ao alcance de valores necessários à subsistência dos executados e de suas famílias, não foi produzida prova nesse sentido. Inclusive, houve juntada de extratos bancários apenas em relação à conta de titularidade da Srª Rejane através da qual recebe seu benefício previdenciário. Por último, em relação ao executado VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP, nada foi alegado. Assim, a impugnação merece ser acolhida apenas em relação ao bloqueio de valores sobre o valor do benefício previdenciário da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS. III – Dispositivo Isto posto, acolho em parte a impugnação realizada pelos executados e reconheço a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) corresponde ao seu benefício previdenciário bloqueado da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, ficando a indisponibilidade dos outros bloqueios convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º). Expeça-se imediatamente alvará em favor de REJANE MARIA PESSOA DANTAS para levantamento da quantia de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos). Em favor do exequente, fica autorizado o imediato levantamento da quantia remanescente ao bloqueio das demais contas bancárias dos executados. Não sendo suficiente o valor depositado em conta judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. No mesmo prazo fica facultado ao executado o pagamento voluntário do valor remanescente. Se houver indicação de conta bancária de titularidade das partes, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ. Custas como já fixadas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813938-49.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e OUTROS (3) DECISÃO I – Relatório REJANE MARIA PESSOA DANTAS, AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR e AMILTON SÉRVULO DANTAS apresentaram impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, em razão da dívida cobrada nesses autos por BANCO DO BRASIL SA. Para embasar sua defesa, alegam os executados, em suma, que o bloqueio judicial em conta bancária foi indevido. Em relação à executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, a constrição teria alcançado valor correspondente ao benefício previdenciário que recebe e, em relação ao executado AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR, o bloqueio teria sido realizado sobre valores indispensáveis ao seu sustento e de sua família, além do saldo da(s) conta(s) a(s) qual(ais) suportou(aram) o bloqueio não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos o que implica, portando, na impenhorabilidade. A defesa está acompanhada dos extratos de ID nº 148763984 ao ID 148763985, os quais correspondem a contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da defesa. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que aparte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O Código de Processo Civil dispõe: " Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Analisando os autos, observa-se que houve bloqueio de valores via Sisbajud por determinação desse Juízo e em razão da dívida cobrada nesses autos, consoante documentos os quais se encontram no evento de ID 144777295 ao ID 144777307. Os bloqueios foram suportados elos executados REJANE MARIA PESSOA DANTAS, AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR e VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP, e totalizou a quantia de R$ 5.819,58 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Os extratos de ID nº 148763984 ao ID 148763985 correspondem apenas a contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS e podemos através dos mesmos identificar que o valor de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) corresponde ao seu benefício previdenciário, haja vista a rubrica lançada nos respectivos extratos. Já em relação aos demais valores bloqueados em outras contas de titularidade da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, bem como aos valores bloqueados de contas de titularidade do executado AMILTON SÉRVULO DANTAS JÚNIOR, de certo das quantias não se faz presumir saldo nas respectivas contas que supere 40 salários mínimos. Entretanto, não sendo conta poupança, a garantia da impenhorabilidade não é absoluta. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024)" (grifamos) Em relação à tese da defesa no que pertine ao alcance de valores necessários à subsistência dos executados e de suas famílias, não foi produzida prova nesse sentido. Inclusive, houve juntada de extratos bancários apenas em relação à conta de titularidade da Srª Rejane através da qual recebe seu benefício previdenciário. Por último, em relação ao executado VIDAMIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP, nada foi alegado. Assim, a impugnação merece ser acolhida apenas em relação ao bloqueio de valores sobre o valor do benefício previdenciário da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS. III – Dispositivo Isto posto, acolho em parte a impugnação realizada pelos executados e reconheço a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) corresponde ao seu benefício previdenciário bloqueado da executada REJANE MARIA PESSOA DANTAS, ficando a indisponibilidade dos outros bloqueios convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º). Expeça-se imediatamente alvará em favor de REJANE MARIA PESSOA DANTAS para levantamento da quantia de R$ 1.519,71 (um mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos). Em favor do exequente, fica autorizado o imediato levantamento da quantia remanescente ao bloqueio das demais contas bancárias dos executados. Não sendo suficiente o valor depositado em conta judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. No mesmo prazo fica facultado ao executado o pagamento voluntário do valor remanescente. Se houver indicação de conta bancária de titularidade das partes, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ. Custas como já fixadas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito