Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0814183-93.2022.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título extrajudicial ainda pendente de satisfação do crédito. Da análise dos autos, observo que foram encontrados e constritos bens via RENAJUD, no entanto, não foi possível realizar a penhora. Em despacho de ID. 156323584, determinou-se a intimação da executada para indicar onde localizar os bens constritos no RENAJUD, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. A parte executada, no entanto, apesar de intimada, permaneceu silente (ID. 158407893). Pois bem, constato que, na situação em tela, o executado causa, propositalmente, embaraço à concretude das medidas executivas determinadas por este Juízo. Embora intimado para indicar onde o veículo pudesse ser encontrado, com advertência expressa de aplicação de multa, o devedor deixou transcorrer o prazo in albis. Vejamos, pois, o que dispõe a norma processual civil: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Diante do exposto, aplico MULTA ao executado de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, porquanto devida, sendo essa quantia revertida em favor do exequente, nos termos do art. 774, III, parágrafo único, do CPC. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha com o valor atualizado da execução, bem como para indicar onde esse veículo ou outro bem possa ser penhorado, advertindo-se que caso não especifique bem à penhora o processo será extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)