Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: QUALIKIT SOLUCOES EM ALUMINIO LTDA ADVOGADO: WILLIAM MOREIRA CASTILHO - OAB PR32557-A
EMBARGADO: P S GOMES XAVIER LTDA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO DO JULGADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA CITADA PRELIMINAR NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR EQUÍVOCO DE UMA VARA CÍVEL PARA UM JUIZADO CÍVEL DE MOSSORÓ/RN. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO QUE FOI PROTOCOLADO PELO ADVOGADO EM UM JUIZADO CÍVEL. DOCUMENTOS QUE DÃO CONTA DE QUE EMBARGANTE ERA, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONTRATO CERTIFICADO PELA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8, §1º, DA LEI 9.099/95. NULIDADE QUE NÃO FOI ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. SEIS ANOS TRANSCORRIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DESCABIDOS. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Impedido o Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, por ter conhecido do feito em primeiro grau, nos termos do art. 144, II, do CPC. Sem custas e honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821795-78.2018.8.20.5106 Polo ativo QUALIKIT SOLUCOES EM ALUMINIO LTDA Advogado(s): WILLIAM MOREIRA CASTILHO Polo passivo P S GOMES XAVIER LTDA Advogado(s): EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0821795-78.2018.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela QUALIKIT SOLUCOES EM ALUMINIO LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões (Id. 29131255), sustenta a embargante que “o Acórdão, com a devida vênia, incorreu em grave omissão ao deixar de apreciar questão preliminar fundamental: a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial, porquanto a presente ação foi originariamente distribuída para a vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em conformidade com as regras de competência processual vigentes e que, por equívoco da serventia, o processo foi indevidamente encaminhado ao Juizado Especial Cível, onde tramitou em violação ao disposto no art. 8, §1º, da Lei 9.099/95. Assim, requer o reconhecimento da incompetência do juizado, com a consequente determinação do envio dos autos à justiça comum estadual. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante alega a existência de nulidade do julgamento por vício de incompetência, sustentando omissão no julgado acerca de preliminar apresentada sobre a matéria. Ao contrário do que sustenta a embargante, entendo que não houve omissão quanto à apreciação da preliminar, eis que, em suas razões recursais no Id. 27871559, não há sequer menção à incompetência em razão da pessoa. Ainda, ao contrário do que sustenta o embargante, o processo não foi, “por equívoco da serventia, indevidamente encaminhado ao Juizado Especial Cível”, pois o feito foi protocolado pelo causídico no sistema processual em um dos Juizados Especiais Cíveis de Mossoró, não havendo qualquer redistribuição do feito desde o seu ajuizamento. O primeiro despacho ocorrido nos autos, datado de 19/03/2019, já foi proferido pelo MM. Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, sem que antes tenha sido remetido a qualquer outra unidade. Ademais, o instrumento de alteração do contrato constitutivo da embargante, registrado na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), comprova que a empresa era enquadrada como empresa de pequeno porte, uma vez que, ao final do nome empresarial, constava a abreviação "EPP", que somente pode ser utilizada por empresas enquadradas nessa categoria, o que possibilitou a competência dos Juizados Especiais. A bem da verdade, desde 23 de novembro de 2018, quando do protocolo da ação em um Juizado Especial Cível, a embargante poderia ter alegado a mencionada incompetência em razão da pessoa, o que deixou para fazer somente agora, transcorridos seis anos de processo, após a constituição de situação processual desfavorável. Assim, é imperioso afastar a alegada nulidade, diante dos indícios de que, ao menos quando do ajuizamento, a embargante estaria juridicamente enquadrada como empresa de pequeno porte, bem como por não ter alegado a incompetência no primeiro momento em que dela tomou conhecimento. Cito precedentes da Corte de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que concedeu a isenção do IPVA 2024 e seguintes ao autor, pessoa com deficiência visual, enquanto mantida a previsão legal e a propriedade do veículo. O apelante sustenta incompetência absoluta do juizado comum, a inconstitucionalidade do Decreto nº 29.775/2020 e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção do IPVA ao autor, pessoa com alegada deficiência visual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, não gera nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A alegação de nulidade processual somente foi apresentada na apelação, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira, práticas reiteradamente rechaçadas. O autor, que possui visão monocular em razão de cegueira no olho esquerdo, apresenta acuidade visual normal no olho direito igual a 20/20, conforme laudo médico. Assim, não se enquadra na hipótese de deficiência visual prevista no Decreto nº 18.773/2000, art. 7º, VI, c/c o Convênio ICMS nº 38/2012, que exige acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho ou campo visual inferior a 20°. A jurisprudência reconhece que, para fins de isenção tributária, a deficiência deve observar os requisitos expressamente previstos na legislação aplicável. No caso, o autor não atende aos critérios legais, inviabilizando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade processual por incompetência absoluta deve ser apresentada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a inovação recursal nem a nulidade de algibeira. A isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual exige o cumprimento dos requisitos legais previstos em normas específicas, sendo inviável a concessão do benefício quando o beneficiário possui acuidade visual no melhor olho superior ao limite estabelecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800973-52.2024.8.20.5108, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A TESE DE INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.632/2019 NA PARTE EM QUE CONCEDEU ISENÇÃO DE IPVA. AUSÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-27.2020.8.20.5108, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Face ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025.