Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0822408-20.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens penhorados de forma regular. Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se pronunciarem acerca da diligência de id 163064976. Após, venham os autos conclusos. Natal,22 de janeiro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0822408-20.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bens penhorados de forma regular. Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se pronunciarem acerca da diligência de id 163064976. Após, venham os autos conclusos. Natal,22 de janeiro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:25
Mero expediente
27/01/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 07:00
Publicação
07/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo] Advogado: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0822408-20.2021.8.20.5001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução fiscal com bens penhorados e avaliados nos autos. Foi expedido mandado de remoção de id 144147887. Antes de analisar o pedido do banco credor, aguarde-se o cumprimento do referido mandado.. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:07
Mero expediente
11/03/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:37
Mero expediente
10/02/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:50
Publicação
06/12/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:24
Publicação
06/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, conforme anotado na decisão de ID 96579823 verifico Consta dos autos extrato da pesquisa ao sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 2.622,15 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), em conta bancária do executado. Após o transcursos dos prazos legais, o exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor. Todavia, na ocasião, entendeu este Juízo por reservar a apreciação do pedido de liberação do montante constrito, após o julgamento dos embargos à execução. Lavrado Auto de Penhora de bens móveis em ID 92516371. Decisão indeferindo a impugnação a penhora em ID 96579823. Informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0804259-70.2023.8.20.0000 (ID 98523314). Decisão denegatória do pedido liminar (ID 98912556). Através da decisão proferida em ID 100873639, reservou-se este Juízo a apreciar o pedido de remessa do feito à Central de Avaliação e Arrematação após o julgamento dos embargos à execução n.º 0836609-17.2021.8.20.5001. Em consulta aos autos do referido Agravo de Instrumento nº 0804259-70.2023.8.20.0000, verifico que ao ser analisado o mérito, restou mantida a decisão proferida por este Juízo. Em petição retro, noticiado o julgamento dos embargos à execução n.º 0836609-17.2021.8.20.5001. Decido. Em consulta aos referidos embargos, proferida sentença julgando improcedente o pedido. Todavia, ainda não operado o trânsito em julgado, haja vista o protocolo de recurso de apelação. A esse respeito, embora ainda que esteja em grau de recurso a discussão existente nos autos dos embargos a execução, considerando que neste Juízo de piso a pretensão veiculada fora julgada improcedente, nos termos do art. 1.012 § 1º do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Ex positis, promova-se o encaminhamento do feito à Central de Avaliação e Arrematação, para os ulteriores atos expropriatórios sobre os bens arrolados no Auto de Penhora de bens móveis em ID 92516371. P.I.C. NATAL/RN, 29 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:24
Outras Decisões
30/11/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:37
Desarquivamento
28/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:18
Publicação
25/11/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:39
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:09
Provisório
19/07/2024, 08:43
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:37
Decurso de Prazo
10/07/2024, 05:34
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:48
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada Aélio Luis Fonseca de Araujo - CPF: 423.302.464-04, até o valor de R$ 419.292,12 (quatrocentos e dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:31
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:37
Mero expediente
28/05/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que ainda pendente de julgamento dos embargos à execução n.º 0836609-17.2021.8.20.5001 vinculados ao presente feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 07:51
Mero expediente
21/05/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:18
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:23
Por decisão judicial
07/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:19
Mero expediente
31/01/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:21
Mero expediente
09/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
12/10/2023, 04:37
Decurso de Prazo
12/10/2023, 02:24
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:49
Mero expediente
11/10/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução n.º 0836609-17.2021.8.20.5001 pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:42
Mero expediente
31/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:21
Mero expediente
27/06/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 08:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 18:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2023, 10:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:53
Mero expediente
26/05/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:54
Mero expediente
22/05/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 20:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:37
Mero expediente
11/05/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:17
Mero expediente
20/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Mantenho a Decisão proferida em id n.º 96579823, por seus próprios fundamentos. Certifique a secretaria se fora concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0804259-70.2023.8.20.0000. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:31
Mero expediente
13/04/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 00:35
Mero expediente
27/03/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:15
Publicação
16/03/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de AÉLIO FONSECA DE ARAÚJO. Citado o executado, opôs embargos à execução n.º 0836609-17.2021.8.20.5001, ausentes de atribuição de efeito suspensivo e, neste momento, pendente de realização de perícia contábil. Intimado o exequente, pugnou pela realização de medidas constritivas através dos sistemas Sisbajud e Renajud e Infojud. Consta dos autos extrato da pesquisa ao sistema SISBAJUD, resultando na constrição do montante de R$ 2.622,15 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), em conta bancária do executado. Após o transcursos dos prazos legais, o exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor. Todavia, na ocasião, entendeu este Juízo por reservar a apreciação do pedido de liberação do montante constrito, após o julgamento dos embargos à execução (id n.º 85917122). Empreendida consulta ao sistema Renajud, retornaram as diligências infrutíferas, vez que aponta a existência de diversas restrições judiciais e alienação fiduciária sobre os veículos do executado, conforme extratos colacionados ao id n.º 88012851. Após, requereu o exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, cujo pleito fora deferido por este Juízo, retornando o mandado de penhora positivo, com a constrição de bens móveis, conforme diligência e auto de penhora anexados pelo oficial de justiça em id n.º 92516364. Em sequência, veio o executado apresentar impugnação à penhora, aduzindo que os bens penhorados guarnecem sua residência, pugnando pela desconstituição da penhora lavrada. Sustenta "que a soma dos valores de todos os bens perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor absolutamente ínfimo em relação à dívida e que, portanto, sequer seria razoável fazer o devedor passar por tamanho transtorno para que não haja resultado prático algum para o banco ora credor". Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade da penhora procedida, pugnando pela desconstituição da penhora dos bens listados em id n.º 92516371. Intimado o exequente para manifestar-se, sustenta que o executado não comprovou que os bens penhorados encontram-se protegidos pelo manto da impenhorabilidade, pugnando pela manutenção da penhora realizada. Ao final, requer a improcedência da impugnação a penhora apresentada, devendo ser mantida a penhora com o seu devido prosseguimento, nos termos do artigo 876 do CPC. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se existentes maneiras alternativas à essa consecução, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca o executado o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis penhorados, aduzindo que "o somatório de todos os bens penhorados alcança a monta de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor equivalente a menos de 5% do valor da causa, reforçando ainda mais não serem bens de elevado valor, principalmente em se considerando individualmente cada um deles". Compulsando os autos, verifico que foram penhorados os seguintes bens, conforme auto de penhora lavrado no id n.º 92516371: - Um ar condicionado springer (sala); - Três ar condicionados consul (quartos); - Um ar condicionado gree (sala de estar); - Uma adega de vinho brastemp; - Uma cervejeira consul marrom; - Uma cervejeira gelopar, preto com cinza; - Uma TV samsung, 60 polegadas (área de lazer); - Uma TV LG, 50 polegadas. - Uma churrasqueira home grill Ademais, os referidos bens foram avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em síntese, a parte executada alega que os bens guarnecem sua residência, de modo que estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Afirma, ainda o executado, que os bens foram avaliados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo este valor equivalente a menos de 5% do valor da execução, pugnando pela desconstituição da penhora lavrada. Com efeito, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são considerados, em tese, impenhoráveis, por força da Lei nº 8.009/1990. O legislador, ao considerar impenhoráveis bens móveis que guarnecem a residência do devedor e família, teve por objetivo os bens necessários a uma vida digna, e que assegurem um mínimo de conforto ao executado e familiares. Da mesma forma, o art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ocorre, todavia, que o preceito legal, por sua própria redação, deixa claro que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser calibrada segundo as balizas fáticas presentes no caso concreto, ao efeito de se admitir, em determinadas hipóteses, que esses bens sejam alvo de constrição judicial. A propósito, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ALCANÇA BENS SUNTUOSOS, DE ELEVADO VALOR, EM DUPLICIDADE E OS QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DE MÉDIO PADRÃO DE VIDA. ART. 833, II E III DO CPC E ART. 2º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1546516-0 - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 18.08.2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DOS BENS PENHORADOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Via de regra, os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, excetuando-se, contudo, aqueles que se evidenciarem em duplicidade, porquanto caracterizam-se como supérfluos, bem como ultrapassam as necessidades comuns, correspondentes a um médio padrão de vida, a teor do que dispõe o artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07244243520198070000 DF 0724424-35.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos In casu, a penhora sobre os bens móveis especificados em id n.º 92516371 mostra-se razoável, notadamente porque não restou comprovado que a manutenção da penhora prejudicaria a dignidade do executado. Decerto, verifica-se que os bens penhorados ultrapassam as necessidades comuns de um padrão de vida médio, de modo que não há que se falar em indispensabilidade dos bens penhorados à sobrevivência do executado e de sua família. Ademais, o executado não adimpliu a execução, tampouco indicou bem passível de penhora ou outros meios mais eficazes. Não obstante, embora o executado sustente que os bens penhorados mostram-se ínfimos em relação ao débito, não se pode admitir que a referida alegação sirva como fundamento para a perpetuação do inadimplemento, considerando, inclusive, que até a presente data não se perfectibilizaram medidas constritivas consideravelmente frutíferas, de sorte que a penhora em comento evidencia-se a primeira diligencia apta a satisfazer, mesmo que parcialmente, o débito executado. No caso concreto, os objetos alcançados pela penhora ultrapassam o mínimo necessário à manutenção de um razoável padrão de vida. Não foi comprovado o caráter imprescindível de quaisquer destes objetos, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade. Não se deve olvidar, todavia, que deferida a penhora de bens expropriáveis encontrados na residência do executado, assiste-o a faculdade de demandar a substituição da penhora pelo recolhimento em juízo do equivalente em dinheiro. Isto posto, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas. Prossiga-se com a execução, com a continuidade dos atos constritivos, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-o que, não havendo interesse ou decorrido o prazo, sem manifestação, a penhora poderá está passível de desconstituição e eventual liberação dos bens em favor do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:24
Outras Decisões
13/03/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:56
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:55
Mero expediente
03/03/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 07:28
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:25
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:05
Mero expediente
10/02/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:26
Mero expediente
05/02/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora (id n.º 94190593), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:32
Mero expediente
26/01/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 23:42
Mero expediente
19/12/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 09:18
Decurso de Prazo
25/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 07:33
Mero expediente
14/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:30
Publicação
27/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo exequente em r. petição. Após, concluso. P.I. Natal, 20 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:21
Mero expediente
20/09/2022, 06:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:19
Decurso de Prazo
18/09/2022, 06:32
Decurso de Prazo
18/09/2022, 06:21
Publicação
12/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, concluso. P.I. Natal, 6 de setembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 21:24
Mero expediente
06/09/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 08:20
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:55
Publicação
22/08/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito exequendo. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que se pesquise, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura de termo de incontinenti penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:55
Outras Decisões
10/08/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:41
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:21
Publicação
31/07/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822408-20.2021.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Aélio Luis Fonseca de Araujo DESPACHO Considerando os termos da r. certidão, aguarde-se o julgamento do mérito dos embargos à execução nº 0836609-17.2021.8.20.5001, para, em seguida, apreciação do petitório do ID 84618132. Noutro modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco), informar demais diligência que entenda ser possível para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.Cumpra-se. Natal, 26 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal