Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogada: GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO - OAB/RN 23082 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro o pleito de ID 155400229. Intime-se o (a) credor (a), através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:24
Mero expediente
15/08/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:34
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:27
Publicação
18/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão exarada no ID de nº 154424075, devendo requerer o que reputar conveniente. Ainda, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado da empresa CISNE, e informar se a pessoa jurídica executada permanece ativa, a fim de viabilizar a apreciação dos pleitos contidos no ID de nº 150157505. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:58
Mero expediente
13/06/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:41
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:47
Publicação
09/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DESPACHO: A fim de analisar o pleito de compensação de valores, formulado no ID nº 146724773,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente. Na mesma oportunidade, deve a secretaria unificada cível certificar se os processos indicados no petitório de ID nº 146724773 estão amparados em título executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:33
Publicação
07/04/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:09
Mero expediente
05/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte Ré:
EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:48
Documento
02/04/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:28
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:42
Publicação
12/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID de nº 114570106), oposta por PLICIA MARIA DE NEGREIROS FELIX, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por BANCO ITAU S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritados em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, saldo de salário. Manifestação pelo credor (ID de nº 115146017). Assim, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Analisando a irresignação do devedor, observo que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade se revelou o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Contudo, aludidos artigos de lei, que vedam a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em conta as outras regras processuais civis, especialmente os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A impenhorabilidade absoluta, enquanto instituto essencial no que concerne aos direitos do executado, deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência. Pensar o contrário seria, segundo Michelle Abras, “retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade de subsistência e de existência digna também”. Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo, isso porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica, em tese, a sobrevivência do devedor. Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878125 DF 2020/0134574-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Com efeito, houve a constrição judicial, no importe de R$ 142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), em conta bancária de titularidade do impugnante, junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante acostado no próprio petitório da impugnação. Na espécie, requer o devedor a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor penhorado tem origem na conta de titularidade do Banco do Brasil, sendo proveniente de seu salário. Entrementes, considerando a concordância da parte exequente (vide ID nº 115146017), não observo motivos para manutenção da penhora. Logo, DEFIRO a pretensão ora formulada por PLÍCIA MARIA DE NEGREIROS FÉLIX, liberando, em seu favor, a quantia de R$ 142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), devidamente penhorada no ID de nº 109443260, face o seu caráter impenhorável, por tratar-se de proventos salariais. Intime-se a referida parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se alvará liberatório, em favor da executada, observando-se a ordem cronológica da Secretaria Unificada Cível e independentemente do decurso do prazo recursal deste decisum. Ainda, analisando os demais documentos, observo que foram bloqueados os importes de R$ 266,72 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) nas contas de Plicia Maria de Negreiros Felix, R$ 1.295,66 (hum mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis reais) nas contas de Ingo Dellano Medeiros de Albuquerque Filho e R$ 41.944,70 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) nas contas da Fortaleza Comercio Atacadista de Sal LTDA - ME, conforme extratos acostados nos IDs nº 109443260, 110545266, 110545267, totalizando a quantia de R$ 43.507,08 (quarenta e três mil e quinhentos e sete reais e oito centavos). Assim, considerando a ausência de impugnação quanto aos demais bloqueios, certificado o decurso recursal deste decisum, expeça-se alvará, em favor do Banco exequente, para liberação do valor citado acima, atentando-se aos dados bancários informados no ID nº 117185180 e observando-se a ordem cronológica para cumprimento. Ato contínuo, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, deduzindo-se as quantias já levantadas, e indicar bens do executado passíveis de reforço de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:42
deferimento
06/02/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:08
Publicação
07/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:20
Publicação
06/12/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:57
Publicação
06/12/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:00
Publicação
29/11/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DESPACHO: Antes de apreciar o pleito formulado no ID nº 123900466,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação ao bloqueio de valores realizado no ID nº 128642104. Com o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:07
Mero expediente
27/11/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:08
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:07
Mero expediente
18/08/2024, 18:16
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE, por seu advogado, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acoste o extrato bancário da conta indicada no corpo da petição de impugnação ao bloqueio, junto ao Banco do Brasil, a fim de demonstrar que a penhora recaiu, de fato, sobre verba salarial. Frise-se que o documento constante no ID de nº 114570106 não demonstra, com clareza, que a verba penhorada é decorrente quantia recebida a título de salário. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:24
Mero expediente
29/05/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DESPACHO: INTIMEM-SE os executados, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os bloqueios de valores realizados, através do SISBAJUD, comprovados através dos extratos de ID nº 110545266 e 110545267. Transcorrido o prazo supra, após certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:59
Mero expediente
19/03/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:14
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:46
Mero expediente
25/02/2024, 17:58
Documento (Certidão)
21/02/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
07/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte Ré:
EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio parcial de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (109443260), requerendo o que entender de Direito. Mossoró/RN, 16/01/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte Ré:
EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 109443260), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Mossoró/RN, 16/01/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
24/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora, atravessada no ID de nº 103520154, pela executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX, em relação o bem imóvel contido no ID de nº 99326165, eis que vendido antes do ajuizamento da execução. Além disso, através da aludida petição, a executada invocou as seguintes matérias de defesa: ausência de planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 798, do CPC; e abusividade da capitalização de juros. Manifestação pela exequente, no ID de nº 106599372, pugnando, preliminarmente, pela desistência da indicação do bem imóvel contido no ID de nº 99326165, concordando, inclusive, com a retirada de quaisquer restrições eventualmente existentes em decorrência deste feito. Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido a seguir. Com efeito, tratam-se estes autos de ação executiva, movida por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME, INGO DELLANO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e de PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE, todos qualificados, lastreada em Cédula de Crédito Bancário Refin – (Refinanciamento de Dívida) P J Prefixado sob o nº 884452016030, no valor total de R$ 2.134.548,14 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos). Na espécie, diante da desistência pela credora, acerca do imóvel penhorado no ID de nº 99326165, consistindo em “UM TERRENO URBANO - LOTE 3 — DA QUADRA 4 — BAIRRO ENCANTO — CIDADE DE TIBAU/RN - COM UMA ÁREA DE 450,00 M2- REGISTRADO NO LIVRO 2-T — MATRICULA 4.221 - DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE TIBAU — COMARCA DE AREIA BRANCA — LOCALIZADO NO ALINHAMENTO DA RUA PROJETADA 34 — COM OS SEGUINTES LIMITES E DIMENSÕES: 15,00 METROS DE FRENTE E DE FUNDOS POR 30,00 METROS DE AMBOS OS LADOS — AO SUL 15,00 METROS COM A RUA PROJETADA 34 — AO NORTE 15,00 METROS COMO LOTE DE N°5 — A LESTE 30,00 METROS COM A SRA. MARIA EDNA — AO OESTE 30,00 METROS COM O LOTE 4 PERTENCENTE A SRA. LIGIA TEREZA NEGREIROS ALBUQUERQUE”, outra alternativa não me resta, senão desconstituir a respectiva penhora, sobretudo por considerar que a execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor (ex vi art. 797, CPC). Outrossim, quanto aos argumentos relativos à ausência de planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 798, do CPC, e abusividade da capitalização de juros, entendo que tais questões constituem matérias de defesa a serem invocadas através do meio processual adequado, isto é, mediante a propositura de embargos à execução, atentando-se para o disposto no art. 914 e seguintes, do mesmo Códex. Logo, por ausência de permissivo legal, deixo de apreciá-las, sem que isso configure cerceamento de defesa. Isto posto, REVOGO a penhora realizada no ID de nº 99326165, quanto ao bem acima descrito. Noutra quadra, considerando que os embargos à execução encontram-se arquivados, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, mormente quanto aos bens já penhorados. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:10
Outras Decisões
14/09/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:33
Mero expediente
04/09/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15.774 DESPACHO: Intimem-se os executados, por sua advogada, acerca da penhora efetivada nestes autos (ID 99326164 e seguintes). Cumpra-se. Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:41
Mero expediente
29/06/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 17:28
Publicação
20/03/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15.774 DESPACHO: Aguarde-se o pronunciamento acerca do deferimento ou não de efeito suspensivo aos autos dos Embargos à Execução nº 0803481-11.2023.8.20.510. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de março de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:33
Mero expediente
14/03/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:27
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:43
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:25
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:10
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:58
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:39
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:30
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:16
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:02
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:54
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:31
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:24
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:57
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 19:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado na exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTUL O EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME, INGO DELLANO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e de PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE, todos qualificados, aduzindo, o que segue: 01 – As partes celebraram, em data de 05/09/2022, Cédula de Crédito Bancário Refin – (Refinanciamento de Dívida) P J Prefixado sob o nº 884452016030, no valor total de R$ 2.134.548,14 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos); 02 – Restou pactuado que o pagamento se daria por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo o coexecutado se obrigado na qualidade de devedor solidário, conforme cláusula 7 da Cédula de Crédito Bancário emitida. (doc. anexo - cédula); 03 – Os responsáveis pela dívida não efetuaram o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas pelo Exequente; 04 - Encontram-se os executados em mora, no valor de R$ 1.461.884,79 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até 09/12/2022 (doc. anexo – Demonstrativo de débito). Ao final, o autor requereu o deferimento do arresto cautelar do imóvel indicado, com a lavratura do competente termo, a fim de que seja realizada a averbação na matrícula do bem. Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida cautelar, em caso de não pagamento no prazo de 03 dias, sendo convertido o arresto do imóvel em penhora, e na hipótese de indeferimento do pedido liminar, que seja, então, penhorado o bem imóvel descrito. É o relatório. Decido a seguir. Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). Acerca dos requisitos para concessão da medida pretendida, vejamos a lição do renomado Daniel Amorim, acerca da probabilidade do direito: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...)". (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018) (grifos nossos) Na mesma obra, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona que "(...) a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.". Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pelo postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). (grifos nossos) Dito isto, in casu, encontrando-se o processo em uma fase de cognição sumária, própria do presente momento, convenço-me de que os pressupostos necessários ao deferimento da medida cautelar de arresto não se fazem presentes, ante a ausência do temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora. Ora, não se encontra evidenciado o risco iminente de dilapidação do patrimônio da executada que justifique a restrição, o autor não trouxe a comprovação de elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. Ademais, o simples fato dos executados estarem em mora, não é apta e suficiente à demonstração do risco ao resultado útil do processo. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar. Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1o, CPC). Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1o CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.). Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC). Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1o do CPC). Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es). Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito